| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013293-05.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROSENI NOELI WEBER |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Loebens |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013293-05.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 200-208) em face da sentença (fls. 195-197), prolatada em 02/12/2015, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Alega que ingressou com ação contra o INSS, buscando a concessão de auxílio-doença, tendo em vista padecer de lombociatalgia crônica (M51.1), necessitando de tratamento contínuo por tempo indeterminado.
Refere que seu problema de saúde se agrava quando realiza movimentos repetitivos e prolongados, o que a desabilita para qualquer tipo de labor.
Afirma que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Requer a reforma do decisum a fim de que seja dado provimento à pretensão deduzida na inicial, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar do indeferimento do requerimento administrativo (agosto de 2012).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se, a partir da análise dos autos, que a segurada exerce suas atividades laborais como merendeira.
Sustenta a autora que requereu junto ao INSS benefício de auxílio-doença em 09/08/2012, por não conseguir desempenhar atividades laborais. Em 13/09/2012, recebeu comunicação sobre o indeferimento do pedido por não ter sido constatada, no exame pericial feito pelo INSS, a incapacidade para sua atividade habitual.
À fl. 52v, consta documento INFBEN - Informações do benefício, onde se depreende que a autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (esp. 91) com DIB em 04/04/2012. O benefício lhe foi concedido até 04/07/2012, quando foi cancelado administrativamente.
O laudo pericial à fl. 57, assinado por médico da própria autarquia previdenciária, da conta, à época, da existência de incapacidade laborativa com nexo profissional.
Em relação à alegada incapacidade da autor, foi realizada perícia em 04/09/2013, pelo Dr. Rafael R. Lazzari, CRM 4070/SC, Ortopedista e Traumatologista, Médico do Trabalho, perito de confiança do juízo (fls. 77-103), a partir da qual é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID 10): síndrome de lombociatalgia;
b- incapacidade: disfunção existente;
c- grau da incapacidade: disfunção parcial e permanente;
d- início da doença/incapacidade: a autora referiu piora em 2012;
e- idade atual: nascida em 11/07/1967, contava 46 anos na data do laudo pericial;
f- escolaridade: 4ª série do ensino fundamental;
g- profissão: atualmente, merendeira;
h- observações gerais: de acordo com as observações do expert, a periciada apresenta alterações involutivas, inflamatórias e traumáticas, com queixas de impotência funcional. Refere que a região afetada é a coluna lombar. O tratamento, no caso, é clínico.
De fato, segundo o especialista, a periciada apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas, isso não a impede de realizar suas atividades, desde que trabalhe de forma ergonômica correta.
Com relação ao nexo causal, o referido médico deixou consignado que todo seu histórico laboral contribuiu para suas lesões (fl. 102). Ademais, os achados permitem inferir um nexo causal, não existindo outra hipótese que explique o problema.
Questionado pelo Juízo se a doença que acomete a autora é congênita ou deriva da atividade que desempenha, o expert respondeu que é uma doença degenerativa acelerada pelos trabalhos braçais (fl. 96).
O ilustre juiz sentenciante entendeu que, não havendo incapacidade laborativa suficiente para a concessão, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Logo, denota-se que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013293-05.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003912620138240043
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ROSENI NOELI WEBER |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Loebens |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217184v1 e, se solicitado, do código CRC 3BADA5F3. | |
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