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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. TRF4. 0014656-61.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. (TRF4, APELREEX 0014656-61.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/05/2016)


D.E.

Publicado em 19/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014656-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLI RODRIGUES SILVEIRA
ADVOGADO
:
Andreia Aparecida Aguilar de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANIACU/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8264041v3 e, se solicitado, do código CRC EA997841.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/05/2016 19:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014656-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLI RODRIGUES SILVEIRA
ADVOGADO
:
Andreia Aparecida Aguilar de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANIACU/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Na eventualidade, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo judicial e a aplicação de juros e correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2009, conforme requerido às fls. 214-226, o qual ensejou a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 23/12/2009 a 30/08/2010 (fl. 161), visto que a autora, que é auxiliar de cortes e desossa em cooperativa agroindustrial, foi afastada do trabalho em razão de síndrome do túnel do carpo.
Demais disso, o laudo da perícia administrativa, realizada em 05/01/2010, reconheceu o nexo profissional, confirmando que o quadro clínico ortopédico tem correlação direta com a atividade laboral declarada pela parte autora: "Segurado com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral moderado (...). Tentou seguir trabalhando até 08/12/2009. Exame físico: (...) Testes de Phalen e Tinel positivos, com parestesia em 1º QD direito e esquerdo, 2º QD" (fl. 151).
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007; STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05-06-2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8264040v3 e, se solicitado, do código CRC 3E37961B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014656-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003407020118160087
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLI RODRIGUES SILVEIRA
ADVOGADO
:
Andreia Aparecida Aguilar de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANIACU/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/05/2016 10:33




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