APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048437-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048437-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por IVO SOUZA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento na via administrativa, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas judiciais, assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Submetida a sentença ao reexame necessário e deferida a tutela antecipada.
Não se conformando, apela o INSS, sustentando que na data em que fixado o termo inicial da incapacidade laborativa, o autor não possuia a qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez. Refere que, em análise ao CNIS do requerente, verifica-se que sua última contribuição para a Previdência Social, na condição de empregado, ocorreu em 04/2012, enquanto que foi atestada sua incapacidade sua incapacidade em 10/2013, ou seja, após o período de graça. Aduz, ainda, que não restou comprovado início de prova material acerca do trabalho rural em regime de economia familiar alegado. Pugna pela revogação da tutela antecipada, e, no que tange à correção monetária, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048437-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, o autor objetiva a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez.
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme se depreende das informações prestadas pelas partes e pelo perito judicial (evento 57), pois a ruptura total do manguito rotador direito (M75.1), tendinite biceptal (M75.2), artro aeromioclavicular direita (M19) e atrose dos joelhos (M17.0) são decorrentes de acidente do trabalho, ocorrido em 2013. O perito reconheceu o nexo acidentário entre os danos apresentados e o acidente noticiado. O autor exercia o trabalho rural e, em 9 de outubro de 2013, sofreu acidente típico de trabalho, caindo de carroça carregada de madeira. Segundo consta do laudo pericial, as madeiras caíram sobre o corpo e provocaram no autor ferimentos em seu couro cabeludo e contusão generalizada mais em seu ombro direito e nos joelhos.
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente ocorrido durante o serviço prestado pelo autor, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048437-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016405320158160111
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1485, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048437-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016405320158160111
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1390, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 27/02/2018 21:07 |
