APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031786-08.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO ROLDAO MODEL |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO RAMOS GRAZZIOTIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AOS LIMITES DA LIDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quando a sentença fixa o termo inicial do benefício em data anterior àquela postulada na exordial, deve o objeto do feito ser adequado aos limites da lide proposta. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários consoante determinação do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366808v7 e, se solicitado, do código CRC 8FC11CF7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031786-08.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 05/04/2017, que ratificou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 06/05/2013, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
O INSS, em suas razões, requer a correção do erro material na sentença, quanto à data de início do benefício por incapacidade, porquanto diverso do pedido formulado na petição inicial. Requer a aplicação integral da Lei nº 11.960/09, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Termo inicial do benefício
Compulsando os autos, verifica-se que de fato o julgador monocrático foi além dos limites estabelecidos pelo pedido formulado, uma vez que concedeu auxílio-doença a partir de 06/05/2013, quando postulado na peça vestibular, a percepção do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo, em 24/02/2014 (NB 605.230.779-3).
Merece acolhimento, portanto, a pretensão do Instituto Previdenciário para o fim de que o objeto do presente feito seja adequado aos limites da lide proposta.
Do cancelamento administrativo do benefício
Peticiona o ora Apelado (Evento 7), informando que devido à revisão administrativa, foi submetido à avaliação médica pelo INSS em 14/07/2017, sendo posteriormente surpreendido com o cancelamento do seu auxílio-doença. Junta, na oportunidade, atestado emitido em 23/02/2017, por médico Neurologista, em que o profissional é taxativo ao afirmar que Roberto Roldão Model é trabalhador em marcenaria, estando impedido destas atividades. Grifei.
A análise do feito permite inferir que o autor esteve em auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, no período de 10/06/2014 até 14/07/2017 (Evento 3 - DESPADEC3), ou seja, por lapso temporal superior ao estimado pelo expert do juízo para sua recuperação (6 a 12 meses), considerando que a perícia judicial foi realizada em 03/10/2014 (Evento 3 - LAUDPERI7).
Ademais, o fato de estar impedido de retornar à atividade habitual de Marceneiro de Carroceria de Caminhões, não inviabiliza o exercício de outras atividades laborativas, uma vez que se trata de pessoa relativamente jovem (nascido em 27/04/1974).
Destarte, entendo que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER, em 24/02/2014 (Evento 3 - INIC2, p. 38) até a data da revisão administrativa que culminou no cancelamento do benefício, em 14/07/2017.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios e periciais
O INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e periciais.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba, elevando-a para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Custas e Despesas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24/02/2014) postulado na exordial e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários consoante determinação do STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031786-08.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059415920148210072
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO ROLDAO MODEL |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO RAMOS GRAZZIOTIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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