| D.E. Publicado em 07/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008058-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DERLI JOSE LENZ |
ADVOGADO | : | Jussara Büttenbender |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
Sendo o acréscimo de 25% exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da LBPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de tal adicional sobre o auxílio-doença recebido antes da sua conversão em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008058-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de acréscimo de 25%, pelo acréscimo postulado ser exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 700,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que o perito entendeu que era devido o benefício de aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25% desde 15-06-10. Requer a concessão do acréscimo de 25% ao benefício desde 15-06-10.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% sob o fundamento de que o acréscimo é exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Por oportuno, cito o seguinte procedente deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária.
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença (fls. 47/48):
Considerando a desnecessidade da produção de outras provas, possível a análise do pedido.
A seu turno, a prejudicial da prescrição resta descipienda de análise, em face do resultado da demanda. Vejamos:
A questão trazida a juízo restringe-se à possibilidade de concessão de acréscimo de 25% no benefício que a parte autora recebeu (auxílio-doença).
Dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Veja-se que o artigo é taxativo ao aduzir que o acréscimo será concedido sobre o benefício da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora recebia auxílio-doença previdenciário.
Assim, não se mostra possível o acolhimento do pedido, na forma realizada, pois a hipótese prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91 limita- se à aposentadoria por invalidez e não pode ser estendido a nenhuma das outras hipóteses.
Portanto, considerando que a parte autora era beneficiária de auxílio-doença previdenciário, não faz jus ao acréscimo postulado, uma vez que é exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez.
Recorre a parte autora, requerendo a concessão do acréscimo de 25% ao benefício desde 15-06-10, alegando, em suma, que o perito do INSS entendeu que era devido o benefício de aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25% desde 15-06-10. Sem razão, no entanto, pois não restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva desde 15-06-10, mas somente desde 14-01-14, quando requereu e o INSS concedeu o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, tanto que o autor limitou-se a postular apenas o acréscimo de 25% na petição inicial, não tendo postulado o benefício de aposentadoria por invalidez, desde tal época.
Observa-se que na perícia do INSS realizada em 24-06-10 (fl. 38) foi constatada a incapacidade laborativa temporária e não a permanente.
Desse modo, como o acréscimo de 25% é exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez e o autor gozou de auxílio-doença de 15-06-10 a 14-01-14, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008058-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022239220148210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | DERLI JOSE LENZ |
ADVOGADO | : | Jussara Büttenbender |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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