| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014124-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILSON VICENTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
Sendo o acréscimo de 25% exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da LBPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de tal adicional sobre o auxílio-doença recebido antes da sua conversão em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014124-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILSON VICENTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de acréscimo de 25%, pelo acréscimo postulado ser exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez.
Recorre a parte autora. Reafirma os argumentos da inicial. Requer a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de auxílio-doença.
É o breve relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% sob o fundamento de que o acréscimo é exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez. O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Por oportuno, cito o seguinte procedente deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária.
Não se desconhece a polêmica atual em torno da extensão do acréscimo para outras aposentadorias, em razão da isonomia de tratamento com os segurados. Todavia, no caso do auxílio-doença, reveste-se o benefício de caráter precário e, portanto, inviável a extensão do previsto art. 45 da Lei 8.213/91 para essa prestação.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência na sua integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014124-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055241720148210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GILSON VICENTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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