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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONV...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:20:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONVERSÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. No caso dos autos, o laudo indicou que o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho; entretanto, considerando suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. Tendo em vista que a parte autora está recebendo o benefício do auxílio-doença administrativo, sendo que somente depois da perícia judicial resta comprovada sua incapacidade irreversível pela justaposição de seu quadro clínico com suas condições pessoais, a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser a partir da data da perícia judicial. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010. (TRF4, APELREEX 0016125-16.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 20/11/2015)


D.E.

Publicado em 23/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016125-16.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOSE RONI VARELA
ADVOGADO
:
Aldo Batista Soares Nogueira
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONVERSÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo indicou que o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho; entretanto, considerando suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Tendo em vista que a parte autora está recebendo o benefício do auxílio-doença administrativo, sendo que somente depois da perícia judicial resta comprovada sua incapacidade irreversível pela justaposição de seu quadro clínico com suas condições pessoais, a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser a partir da data da perícia judicial.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7881778v3 e, se solicitado, do código CRC 8AAC7F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/11/2015 17:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016125-16.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOSE RONI VARELA
ADVOGADO
:
Aldo Batista Soares Nogueira
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem interrupção de pagamento. O INSS foi condenado no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

A autarquia interpôs recurso de apelação em que sustenta que deferiu auxílio-doença ao autor sem nunca tê-lo suspenso, sendo esta espécie de benefício adequada à medida que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral temporária. Postulou pelo afastamento da conversão em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente pela isenção do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e incidência de juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/2009.

A parte autora, por seu turno, após oferecer contrarrazões, apelou para que seja fixado o marco inicial da aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia judicial.

Com contrarrazões remissivas do INSS, e também por força da remessa oficial, os autos remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante determinado lapso temporal, que varia, para os empregados, de 12 a 36 meses.
Prevê, ainda, a LBPS que decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Do caso concreto
A documentação acostada comprova que a parte autora, quando do ajuizamento da presente demanda, estava em gozo do auxílio-doença nº 31/521.500.527-0 desde 09/08/2007. Assim, incontroversos os requisitos de carência e qualidade de segurado, o que resta a enfrentar aqui é o direito à conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez e, se for o caso, o marco inicial de seu deferimento.

Ab initio, deve-se afastar qualquer arguição de falta de interesse de agir com relação à pretendida conversão. Com efeito, embora não conste dos autos a comprovação de requerimento expresso junto ao INSS, tenho que existe o interesse processual, ou seja, a necessidade-utilidade de o autor buscar um provimento jurisdicional para o melhoramento de seu patrimônio jurídico.
O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que nas ações que visam ao melhoramento de vantagem já concedida ao demandante (como é o caso da conversão de benefício em modalidade mais vantajosa), já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência; assim, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Destarte, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
Assim, passo à análise do direito à aposentadoria por invalidez.
A magistrada a quo fundamentou sua sentença nas seguintes conjecturas para acolher o pedido do autor:

Pela prova dos autos, mostra-se incontroversa a doença apresentada, contudo, necessário analisar a sua extensão e se gera incapacidade.

Em perícia médica, concluiu o expert (fls. 74/79):

"Foi constatado, com a avaliação realizada, que o paciente apresenta as patologias Depressão (CID F 32.9) e Transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool (CID F10). Assim encontra-se temporariamente incapaz para a execução de sua atividade laboral habitual." (grifou-se)

O Sr. Perito destacou em resposta aos quesitos das partes, informou que o paciente não apresenta condições de exercer sua profissão de serralheiro, apresentando incapacidade total e temporária. Destacou que a incapacidade iniciou no ano de 2006.

Muito embora o Perito tenha indicado não ser possível afirmar ser caso de aposentadoria por invalidez, naquele momento (quesito "o"1, formulado pelo INSS), tenho que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser deferido.

O diagnóstico é de depressão e transtorno decorrente de uso de álcool, já em tratamento por tempo considerável, com internações para tratamento, sem que tenha conseguido uma melhora efetiva que possibilite retornar ao trabalho. Destaca-se que por mais de cinco anos o autor se encontra em gozo ininterrupto de auxílio-doença, em virtude desses problemas de saúde, como dão conta os documentos acostados pelo INSS (fls. 31/47), estando em gozo ainda no tramitar da ação.

A par do longo tempo de incapacidade, o tipo de doença, há que se considerar ainda que se trata de homem de 59 anos e que tem apenas o ensino fundamental, indicam que não há possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, não tendo como se sustentar.

Há que se considerar, então, que quando se fala em incapacidade, não se pode apenas pensar na questão física, mas na realidade sócio-econômica do beneficiário. Hipoteticamente o Autor poderia realizar outra atividade, mas na vida real, com certeza, não haveria adaptação para outro tipo de atividade - em virtude da idade e de suas condições pessoais, bem como o tipo de doença - principalmente ligada ao alcoolismo.

Desse modo, o autor está incapacitado, permanentemente, para o trabalho de serralheiro e, não tendo condições de readaptação, é caso de conceder-lhe aposentadoria por invalidez,
Nesse diapasão, tenho de aderir às considerações lançadas pelo Juízo de primeiro grau, pois muito embora o expert judicial conclua pela incapacidade temporária do autor, para a aferição da incapacidade é imprescindível observar além das limitações físicas, as condições pessoais da parte autora. Na hipótese, o demandante é trabalhador braçal (serralheiro), tendo pouca instrução (ensino fundamental incompleto) e idade avançada (58 anos no ajuizamento da ação e 62 atualmente). Todos esses fatores tornam remota a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, já limitado, inclusive, quanto à colocação de pessoas jovens e sem limitações.

Esta Corte tem consolidada jurisprudência de que o juiz não fica adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, quando o quadro apresentado revela a impossibilidade de o segurado concorrer no mercado de trabalho, tem-se entendido pelo deferimento da aposentadoria; até mesmo para evitar um auxílio-doença que se perpetue, mantendo a parte autora na eterna insegurança de uma possibilidade de revisão.

A jurisprudência do STJ e deste Regional vão ao encontro desse entendimento, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. Necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)Grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela presença de nexo causal entre a lesão incapacitante configurada e a atividade laboral, razão pela qual faz jus aos benefícios da lei acidentária 2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a comprovação do nexo causal e a incapacidade da agravada, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e que, pelo princípio do livre convencimento motivado, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa, fundamentada no conjunto probatório dos autos, concedendo-lhe o benefício previdenciário.Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no AREsp 514.237/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014) Grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0000133-44.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/08/2015)

Assim, diante desse cenário, em que não se vislumbra como possa ser levada a efeito qualquer reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez.

Marco inicial da aposentadoria

No caso dos autos, levando em conta que a parte autora está recebendo o benefício de auxílio-doença e que, somente depois da perícia judicial resta comprovada sua incapacidade permanente pela justaposição de seu quadro clínico com suas condições pessoais, é de ser deferida a conversão em aposentadoria a partir da perícia médica judicial, em 01/08/2011 (fls. 74/79).

A jurisprudência, a propósito, é exatamente nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85).
(APELREEX: 0010574-55.2013.404.9999/RS; Órgão Julgador: Sexta Turma; D.E. 15/10/2013, Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de benefício previdenciário independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. II. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deve ser restabelecido auxílio-doença em seu favor desde o cancelamento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. (...) (AC: 0013362-42.2013.404.9999/ RS; Órgão Julgador: Quinta Turma; D.E. 04/10/2013;Relator Des. Fed. Rogerio Favreto).

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O LABOR RURAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. Comprovada a incapacidade para o labor rural, em razão da irreversibilidade da doença, e tendo em vista que as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, ausência de qualificação profissional e baixa escolaridade) impossibilitam a reabilitação para novas funções, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. (TRF4, EINF 0001381-21.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/04/2013)

Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o marco inicial da aposentadoria por invalidez em 01/08/2011, data do laudo pericial. Fica o INSS, por conseguinte, condenado ao pagamento das prestações devidas desde tal data, abatidos os valores pagos no mesmo período na via administrativa ou em razão de tutela antecipada.

Os juros e correção monetária aplicar-se-ão nos termos abaixo.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Honorários periciais a cargo do INSS.

Custas processuais na Justiça Estadual do RS

Insurge-se a autarquia apelante contra sua condenação ao pagamento das custas processuais. Deve ser acolhido em parte o apelo, no ponto, porquanto o art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, estabelece a isenção do pagamento de custas, mas obriga ao pagamento de eventuais despesas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus do Rio Grande do Sul para as Pessoas Jurídicas de Direito Público. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. (...)
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final. (EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012).
Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora para fixar o marco inicial da aposentadoria por invalidez em 01/08/2011, ficando o INSS condenado ao pagamento das prestações desde tal data, abatidos os valores pagos no mesmo período na via administrativa ou em razão de tutela antecipada.

Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para isentá-lo do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e para adaptar os consectários legais ao mais recente entendimento do STF quanto a juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Data e Hora: 17/11/2015 17:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016125-16.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032131020118210053
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOSE RONI VARELA
ADVOGADO
:
Aldo Batista Soares Nogueira
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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