Apelação/Remessa Necessária Nº 5046686-60.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANDRESSA NOVOA KOVALISKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para ratificar a medida liminar prolatada neste feito (evento 22), nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento, não se podendo falar em ressarcimento ao impetrante, considerando a gratuidade de justiça concedida.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento interposto do inteiro teor da presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e dê-se seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009."
Sustenta o INSS, em síntese, que não há direito ao benefício de auxílio-doença na hipótese em questão - aeronauta gestante - porquanto não há previsão legal. Aduz que as normas infralegais estabelecidas pelos regulamentos da aviação e por convenções coletivas de trabalho estabelecem que a impetrante deva ser afastada do efetivo desempenho de atividade em aeronaves, porém isso não implica concessão de benefício previdenciário, tratando-se de questão inter partes, não havendo envolvimento da Previdência nessa relação. Requer seja reformada a sentença para denegar a segurança.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia - que diz com a concessão do benefício de auxílio-doença à gestante aeronauta, tendo em vista que nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação a impetrante não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez - já foi analisada por esta Turma.
Entendo que a solução, na hipótese do presente mandado de segurança, deve ser a mesma, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos lançados pela e. Relatora Tais Schilling Ferraz no AI nº 5007741-27.2018.4.04.0000/RS, nos termos abaixo transcritos:
"Embora esteja pendente de julgamento mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, tramitando na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja liminar aparentemente tem alcance nacional, é fato que a autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença pela autoridade ora impetrada, de maneira que em face da proteção à maternidade não cabe questionar, por ora, a litispendência, ou ausência de interesse processual diante da pendência de ação coletiva.
A matéria mais se adaptaria ao regime trabalhista que ao regime jurídico previdenciário, na medida em que a incapacidade para o trabalho não existe pelo fato de a segurada apresentar gravidez de risco, mas por exercer função a bordo de aeronave em voo enquanto gestante. Para situações como esta, a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco.
Entretanto, os autos não trazem elementos indicativos de que a questão, que tem espectro nacional e que com certeza alcança inúmeras mulheres, tenha sido resolvida, com esta abrangência, no âmbito das relações de trabalho. Não por outra razão, inclusive diante dos normativos já editados, a perícia vinha sendo feita pelo INSS.
É fato que a impetrante não pode retornar ao exercício das suas funções (aeronauta/comissária de bordo) sob pena de risco à gestação.
Em tais condições, necessitando prover seu sustento durante o período, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da decisão agravada, primando-se pela proteção constitucional à maternidade.
Inobstante a presente decisão assecuratória, impõe-se reconhecer que a questão está a demandar análise de forma abrangente, considerando a sua natureza coletiva. Ao que se extrai dos autos, toda a categoria das aeroviárias tem potencial interesse na adoção de uma solução - trabalhista ou previdenciária - que assegure o direito de preservação de sua saúde durante a gestação.
Assim, e considerando que a questão envolve direitos trabalhistas e previdenciários e que abrange atribuições de vários órgãos e entidades, como INSS, Ministério do Trabalho, Aeronáutica, ANAC, Sindicato Nacional dos Aeroviários, entre outros, considero fundamental que se comunique a presente decisão e os fatos que lhe deram origem, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, para que, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotem as medidas que forem pertinentes na busca de soluções para equacionamento do problema."
Por tais razões, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Comunique-se ao MPT e ao MPF acerca da presente decisão do Colegiado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5046686-60.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANDRESSA NOVOA KOVALISKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como esta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco.
2. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo, sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, primando-se pela proteção constitucional à maternidade.
3. Determinada a expedição de ofícios ao MPT e ao MPF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000552854v4 e do código CRC 16d92282.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046686-60.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANDRESSA NOVOA KOVALISKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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