Apelação Cível Nº 5004939-61.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300244-54.2019.8.24.0159/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAIO FERNANDES BECKER
ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070)
ADVOGADO: lauro boeing junior (OAB SC029113)
APELADO: NAZARE MARTINS FERNANDES
ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070)
ADVOGADO: lauro boeing junior (OAB SC029113)
ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por CAIO FERNANDES BECKER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Sobreveio sentença de procedência, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para:
a) DECLARAR o direito da parte autora à concessão de auxíliodoença previdenciário, a partir de 17/12/2018 até a data de reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez, consoante a fundamentação acima;
b) DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado a partir de sua intimação desta sentença;
c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desse benefício, a ser efetivado por meio de RPV ou Precatório, conforme o caso, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação;
d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incindir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, consoante disposição da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça;
Isento de custas, nos termos do art. 33, § 1º, da LCE n. 156/97.
Esta sentença não é sujeita ao reexame necessário, pois o montante devido, por certo, não excede àquele previsto no art. 496, §3º, II do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese preexistência da incapacidade laboral à filiação ao RGPS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco, na sentença, o seguinte trecho:
No que concerne à incapacidade laborativa da parte autora, cumpre destacar que também resta incontroversa a sua existência, porquanto, além de ter sido constatada no âmbito do exame pericial realizado durante a instrução do feito, também o fora detectada por meio do exame pericial que fora realizado na esfera administrativa, consoante o que se extrai à fl. 47.
A controvérsia na espécie reside, por sua vez, na data de início desta incapacidade, tendo em vista alegar a parte requerida, em manifestação ao laudo pericial, que a doença que a originou é anterior à data de ingresso da parte autora ao RGPS e que, destarte, inviável a concessão dos benefícios previdenciários pretendidos.
Com efeito, ao se compulsar a prova técnica, observa-se que, de fato, consoante as conclusões do exame pericial ao qual se submeteu a parte autora em juízo, a doença que originou a incapacidade diagnosticada teve início em momento anterior à sua filiação ao RGPS.
Entretanto, sobre a preexistência da doença, cumpre destacar a previsão contida no art. 59 da Lei nº 8.213/59, cujo teor dispõe que "não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Dessa feita, por se observar que o experto, em suas conclusões, considerou que a incapacidade diagnosticada ocorrera em razão do agravamento da doença preexistente, em momento posterior ao da filiação da parte autora junto ao RGPS, tem-se que inviável a pretensão defensiva que, por estes motivos, busca obstar a assistência previdenciária perseguida.
No intuito de exaurir a questão que se revela controversa, cumpre assinalar, ainda, que, ao contrário do consignado pela autarquia ré, sequer as considerações contidas na complementação da prova técnica acostada à fl. 105 revelam-se hábeis a ensejarem compreensão diversa.
Destaque-se, no ponto, que o perito judicial, em duas manifestações anteriores, esclareceu que a incapacidade laboral, na espécie, tem sua gênese no tratamento quimioterápico necessário ao combate da neoplasia maligna que acomete a parte autora, cujo início ocorrera em 27/11/2018, ou seja, posteriormente ao seu ingresso junto RGPS. Há de se destacar, inclusive, que, consoante o extrato previdenciário coligido aos autos, logrou o requerente exercer a sua atividade laborativa habitual até 12/2018, de forma a evidenciar, por conseguinte, mormente se sopesada a natureza da moléstia em questão, que a incapacidade laboral em comento, de fato, sobreveio do agravamento da doença preexistente.
Salutar pontuar, no que se refere ao laudo pericial, que o julgador não está necessariamente adstrito à prova técnica, de modo que, como ocorre na presente hipótese, pode valorar outros aspectos fáticos que entenda pertinente à formulação de sua convicção. Diante do delineado, conclui-se que a incapacidade da parte autora é oriunda de agravamento de doença, de modo que se revela inafastável a conclusão de que lhe deve ser assegurada a assistência previdenciária perseguida.
(destaquei)
Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.
Com efeito, a perícia médica judicial foi categórica ao concluir que a incapacidade decorreu de agravamento da doença, em momento posterior à filiação da autora ao RGPS, descabe falar em incapacidade preexistente.
Acerca do tema, os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A DER COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). 2. Se os atos probatórios cujo indeferimento fundou a alegação de cerceamento de defesa acabaram por se realizar, não tendo havido prejuízos à defesa do réu, resulta prejudicada a preliminar de nulidade. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. 4. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Tendo sido comprovado que a incapacidade adveio de agravamento da doença, quando a requerente se encontrava em período de graça, afasta-se a tese do INSS de que a incapacidade seria preexistente à filiação ou reingresso no regime geral de previdência. (...) (TRF4 5001210-52.2015.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019) destaquei
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.. DOENÇA PRE-EXISTENTE.INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a data fixada pelo laudo judicial. 2. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual o autor era portador, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social. 4. De acordo com o art. 44, caput, da Lei nº 8.213/91, "A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5069658-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) destaquei
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Restando caracterizada a incapacidade definitiva da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora desde a juventude, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. III. Evidenciado, pela análise do conjunto probatório, que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data. IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012727-68.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016) destaquei
Tendo em vista que o INSS não trouxe, em suas razões de recurso, elementos capazes de infirmar tal conclusão, deve ser mantida a sentença.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção.
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAIO FERNANDES BECKER
ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070)
ADVOGADO: lauro boeing junior (OAB SC029113)
APELADO: NAZARE MARTINS FERNANDES
ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070)
ADVOGADO: lauro boeing junior (OAB SC029113)
ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. agravamento da doença posteriormente ao ingresso no RGPS. incapacidade preexistente. não ocorrência.
Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5004939-61.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAIO FERNANDES BECKER
ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070)
ADVOGADO: lauro boeing junior (OAB SC029113)
APELADO: NAZARE MARTINS FERNANDES
ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070)
ADVOGADO: lauro boeing junior (OAB SC029113)
ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1413, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.