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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5004939-61.2020....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente. (TRF4, AC 5004939-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004939-61.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300244-54.2019.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAIO FERNANDES BECKER

ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)

ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070)

ADVOGADO: lauro boeing junior (OAB SC029113)

APELADO: NAZARE MARTINS FERNANDES

ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070)

ADVOGADO: lauro boeing junior (OAB SC029113)

ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por CAIO FERNANDES BECKER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Sobreveio sentença de procedência, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para:

a) DECLARAR o direito da parte autora à concessão de auxíliodoença previdenciário, a partir de 17/12/2018 até a data de reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez, consoante a fundamentação acima;

b) DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado a partir de sua intimação desta sentença;

c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desse benefício, a ser efetivado por meio de RPV ou Precatório, conforme o caso, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incindir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, consoante disposição da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça;

Isento de custas, nos termos do art. 33, § 1º, da LCE n. 156/97.

Esta sentença não é sujeita ao reexame necessário, pois o montante devido, por certo, não excede àquele previsto no art. 496, §3º, II do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese preexistência da incapacidade laboral à filiação ao RGPS.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

No que concerne à incapacidade laborativa da parte autora, cumpre destacar que também resta incontroversa a sua existência, porquanto, além de ter sido constatada no âmbito do exame pericial realizado durante a instrução do feito, também o fora detectada por meio do exame pericial que fora realizado na esfera administrativa, consoante o que se extrai à fl. 47.

A controvérsia na espécie reside, por sua vez, na data de início desta incapacidade, tendo em vista alegar a parte requerida, em manifestação ao laudo pericial, que a doença que a originou é anterior à data de ingresso da parte autora ao RGPS e que, destarte, inviável a concessão dos benefícios previdenciários pretendidos.

Com efeito, ao se compulsar a prova técnica, observa-se que, de fato, consoante as conclusões do exame pericial ao qual se submeteu a parte autora em juízo, a doença que originou a incapacidade diagnosticada teve início em momento anterior à sua filiação ao RGPS.

Entretanto, sobre a preexistência da doença, cumpre destacar a previsão contida no art. 59 da Lei nº 8.213/59, cujo teor dispõe que "não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".

Dessa feita, por se observar que o experto, em suas conclusões, considerou que a incapacidade diagnosticada ocorrera em razão do agravamento da doença preexistente, em momento posterior ao da filiação da parte autora junto ao RGPS, tem-se que inviável a pretensão defensiva que, por estes motivos, busca obstar a assistência previdenciária perseguida.

No intuito de exaurir a questão que se revela controversa, cumpre assinalar, ainda, que, ao contrário do consignado pela autarquia ré, sequer as considerações contidas na complementação da prova técnica acostada à fl. 105 revelam-se hábeis a ensejarem compreensão diversa.

Destaque-se, no ponto, que o perito judicial, em duas manifestações anteriores, esclareceu que a incapacidade laboral, na espécie, tem sua gênese no tratamento quimioterápico necessário ao combate da neoplasia maligna que acomete a parte autora, cujo início ocorrera em 27/11/2018, ou seja, posteriormente ao seu ingresso junto RGPS. Há de se destacar, inclusive, que, consoante o extrato previdenciário coligido aos autos, logrou o requerente exercer a sua atividade laborativa habitual até 12/2018, de forma a evidenciar, por conseguinte, mormente se sopesada a natureza da moléstia em questão, que a incapacidade laboral em comento, de fato, sobreveio do agravamento da doença preexistente.

Salutar pontuar, no que se refere ao laudo pericial, que o julgador não está necessariamente adstrito à prova técnica, de modo que, como ocorre na presente hipótese, pode valorar outros aspectos fáticos que entenda pertinente à formulação de sua convicção. Diante do delineado, conclui-se que a incapacidade da parte autora é oriunda de agravamento de doença, de modo que se revela inafastável a conclusão de que lhe deve ser assegurada a assistência previdenciária perseguida.

(destaquei)

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Com efeito, a perícia médica judicial foi categórica ao concluir que a incapacidade decorreu de agravamento da doença, em momento posterior à filiação da autora ao RGPS, descabe falar em incapacidade preexistente.

Acerca do tema, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A DER COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). 2. Se os atos probatórios cujo indeferimento fundou a alegação de cerceamento de defesa acabaram por se realizar, não tendo havido prejuízos à defesa do réu, resulta prejudicada a preliminar de nulidade. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. 4. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Tendo sido comprovado que a incapacidade adveio de agravamento da doença, quando a requerente se encontrava em período de graça, afasta-se a tese do INSS de que a incapacidade seria preexistente à filiação ou reingresso no regime geral de previdência. (...) (TRF4 5001210-52.2015.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.. DOENÇA PRE-EXISTENTE.INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a data fixada pelo laudo judicial. 2. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual o autor era portador, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social. 4. De acordo com o art. 44, caput, da Lei nº 8.213/91, "A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5069658-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Restando caracterizada a incapacidade definitiva da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora desde a juventude, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. III. Evidenciado, pela análise do conjunto probatório, que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data. IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012727-68.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016) destaquei

Tendo em vista que o INSS não trouxe, em suas razões de recurso, elementos capazes de infirmar tal conclusão, deve ser mantida a sentença.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949983v4 e do código CRC b543ecd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:54


5004939-61.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004939-61.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300244-54.2019.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAIO FERNANDES BECKER

ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)

ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070)

ADVOGADO: lauro boeing junior (OAB SC029113)

APELADO: NAZARE MARTINS FERNANDES

ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070)

ADVOGADO: lauro boeing junior (OAB SC029113)

ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. agravamento da doença posteriormente ao ingresso no RGPS. incapacidade preexistente. não ocorrência.

Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949984v3 e do código CRC 18c49666.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5004939-61.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAIO FERNANDES BECKER

ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)

ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070)

ADVOGADO: lauro boeing junior (OAB SC029113)

APELADO: NAZARE MARTINS FERNANDES

ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070)

ADVOGADO: lauro boeing junior (OAB SC029113)

ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1413, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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