APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005032-47.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARCOS DOS SANTOS DE PARIS |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO NO APELO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. Uma vez que não houve reiteração nas razões do apelo, o agravo retido não deve ser conhecido nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
2. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
3. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
4. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
5. Em regra, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
6. Quando, porém, a situação fática implica a necessidade de conhecimentos especializados diante da natureza ou complexidade da doença alegada, justifica-se a designação de médico especialista, situação não configurada nos autos.
7. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e da remessa necessária, de negar provimento ao apelo do INSS, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148504v23 e, se solicitado, do código CRC 31A46BE8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/05/2016 14:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005032-47.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARCOS DOS SANTOS DE PARIS |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Marcos dos Santos de Paris em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento dos benefícios de auxílio-doença desde as datas dos cancelamentos na via administrativa, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 59), julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial para: a) deferir o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor (NB 604.798.878-8), a contar de 01/03/2014; b) indeferir o pedido de condenação em danos morais. Determinou, ainda, que todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o dia em que deveriam ter sido pagas, em conformidade com a variação do INPC, bem como que os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida, até 30/06/2009, a partir de quando devem incidir em percentual idêntico ao da poupança, de forma simples, sem capitalização, observando-se, ainda, quando for o caso, a taxa de juros variável. Compensados os honorários de 10% do valor da causa, em razão da sucumbência recíproca.
Nas razões recursais (Evento 63), o INSS sustenta inicialmente que a capacidade do demandante está demonstrada nos documentos carreados aos autos e que o requerente renovou sua CNH em 2013 para as categorias "A" e "B", estando apto, portanto, para o labor e à direção de carros e motocicletas. Afirma, ainda, que a perícia realizada nos autos é inservível ao deslinde da causa, pois realizada por médico não especialista na área psiquiátrica, além de ser inconsistente, incongruente e não fundamentada. Requer, afinal, o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente e, subsidiariamente, a designação de nova perícia com médico psiquiatra, bem como a expedição de ofício ao DETRAN para que acoste aos autos cópias dos formulários de renovação da CNH preenchidos e assinados pelo autor, além dos exames médicos realizados.
A parte autora, na apelação (Evento 65), alega, em síntese, que desde 2009 - com exceção de alguns períodos - tem recebido o benefício de auxílio-doença, sempre em razão da mesma doença incapacitante, e que, de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos casos em que há identidade entre a moléstia reconhecida na perícia judicial e a que ensejou o indevido indeferimento administrativo, opera-se a presunção de continuidade da incapacidade. Sustenta, ainda, que resta claro a continuidade do estado incapacitante, devendo ser concedido o amparo desde a data do primeiro cancelamento administrativo em 28/03/2009, bem como a gravidade de seu estado de saúde, pois tentou suicídio "há cerca de seis dias", não sendo crível que tenha se tornado incapaz somente no dia da perícia e agora tenha resolvido acabar com a própria vida, pois os problemas se prolongam no tempo. Pugna, por fim, pela antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício, e pelo provimento do recurso, para reforma da sentença e condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS no Evento 87.
Por força da remessa necessária e dos apelos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
No Evento 3 desta instância a parte peticionou requerendo a antecipação da tutela recursal, o que restou deferido no Evento 4 desta instância.
Intimadas as partes da decisão (Evento 4 desta instância), requereu o INSS (Evento 9 desta instância), fosse "mantido/assegurado o prazo legal para a apresentação das contrarrazões, porque esta serve, apenas, para registrar que o agravado tomou ciência da decisão, sem renúncia do prazo".
É o relatório.
VOTO
Da petição do INSS
Indefiro o pedido da autarquia previdenciária quanto garantia do prazo legal para a apresentação das contrarrazões, no Evento 9 desta instância, porquanto estranho à presente lide.
Devidamante intimado da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora, o INSS não se manifestou sobre essa decisão especificamente.
Do agravo retido
O INSS interpôs agravo retido (Evento 50).
No entanto, não tendo sido reiterado pedido de exame por ocasião da apelação, não conheço do agravo retido.
Do reexame necessário
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 01/03/2014 (data do cancelamento do benefício anterior).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (12/02/2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor passível de estimativa por simples cálculos aritméticos, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimo, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 60 salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Da especialização médica do perito
No que se refere à necessidade de especialização do perito, não assiste razão à autarquia.
O médico, mesmo com diferente especialidade pode, em tese, realizar a perícia médica, presumindo-se a respectiva capacidade de produzir um laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. Cabe ao Juiz, na condução e impulso oficial do processo, avaliar as circunstâncias dos autos e concluir pela indicação ou não de um profissional específico na doença que acomete a parte autora.
Os precedentes desta Corte dão conta da regularidade do ato que nomeia profissional não especialista na doença alegada pelo periciado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA EM AUDIÊNCIA. DESCABIMENTO POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO-OBRIGATORIEDADE. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA. 1. Com a realização da perícia médica em audiência de instrução, além da não-fixação de prazo para a apresentação do laudo, retira-se das partes a possibilidade legal de quesitação suplementar e de manifestação de assistentes técnicos, violando direitos expressamente garantidos pelo CPC (arts. 421, 433 e 525). 2. Nos termos do art. 145 do CPC, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é obrigatória, mas preferencial, e essa preferência está condicionada ao contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. 3. Tratando-se de incapacidade laboral decorrente de problemas de coluna, tem-se presente a plausibilidade do direito à perícia com médico especialista em ortopedia ou traumatologia, se existente na comarca, subseção judiciária ou municípios vizinhos, de modo a otimizar o resultado da prova pericial a ser realizada. 4. Embora de suma importância nas causas visando benefícios por incapacidade laboral, a realização de perícia médica, por si só, não garante a concessão do benefício pretendido, na medida em que a conclusão do perito - independentemente de sua especialidade - não vincula o magistrado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008243-61.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA DA MEDICINA DIVERSA. CRITÉRIO DA CONFIANÇA. RECUSA DOS NOMEADOS. 1. O perito, na condição de longa manus do magistrado, irá, com seu parecer, integrar a própria decisão judicial, tendo importância primordial na firmação do convencimento. Por isso, o sistema processual não poderia deixar de, como regra, prestigiar a nomeação realizada pelo juiz, norteada pelo critério, por natureza predominantemente subjetivo, da confiança. 2. Some-se a isso a circunstância de que cada unidade jurisdicional apresenta particularidades fáticas - inexistência ou sobrecarga dos especialistas que poderiam receber o encargo, sua proximidade às partes, inexistência de acesso à realização de exames laboratoriais de alta tecnologia etc. - de cuja complexidade não se apodera o Tribunal. 3. Ademais, é da jurisprudência que a perícia seja preferencialmente procedida por médico especialista na área objeto da controvérsia, o que pode não se mostrar possível ou conveniente em determinadas localidades. 4. Assim, deve-se respeitar, o quanto possível, a eleição feita pelo magistrado, somente alterável diante de impedimentos legais ou circunstâncias que firam a razoabilidade. 5. No caso, nada obstante a nomeação tenha recaído sobre profissional com especialidade em área da medicina diversa, não se pode perder de vista que depois de deferida a produção de prova técnica, sobrevieram duas recusas por ortopedistas que atuam na comarca em que tramita a ação (uma por sobrecarga de trabalho e outra em razão de o nomeado pertencer ao quadro funcional do INSS), não tendo o recorrente indicado a existência de outros ortopedistas ou traumatologistas em Frederico Westphalen/RS ou em comarca próxima habilitados perante a Justiça Estadual. 6. Ademais, a parte autora sujeita-se a perícia médica com o único intuito de avaliar o seu estado geral de saúde e verificar/comprovar a existência de incapacidade, e não para se submeter a tratamento médico, caso em que, por óbvio, seria conveniente acompanhamento de especialista. Precedente. 7. O perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o ofício. Terá ele, necessariamente, de informar ao juízo caso não disponha de elementos para firmar o laudo, ocasião em que será solicitada a realização de exames médicos, ou, caso não disponha de conhecimento técnico para exarar parecer conclusivo, declinar da incumbência em favor de outro profissional, sob pena de ser substituído. 8. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014024-98.2011.404.0000, 5ª Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012).
Nesse contexto, e a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento com maior grau de especialização, a demandar a designação de profissional com conhecimentos mais específicos, o médico designado é apto a realizar o encargo.
O médico designado pelo juízo produziu um laudo bem fundamentado e completo, possuindo especialidades em clínica geral, medicina legal e perícia médica, o que lhe dá o conhecimento para a feitura da perícia no caso concreto. Cumpre ressaltar que o perito é um profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, não havendo motivo para que suas conclusões sejam desconsideradas.
No caso, destaco ainda que os médicos que fizeram a perícia administrativa do segurado, bem como o assistente técnico que acompanhou a perícia judicial, não são especialistas em psiquiatria.
Deste modo, não há que se falar em nulidade da perícia no caso em análise.
Da mesma forma, há que ser indeferido o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN para que acoste aos autos cópias dos formulários de renovação da CNH preenchidos e assinados pelo autor, assim como os exames médicos realizados.
Isso porque o laudo elaborado pelo perito judicial colheu elementos necessários e suficientes à formação do convencimento do juízo. Além disso, foi atendido o princípio do contraditório, tendo sido oportunizada a participação das partes na produção da prova pericial, bem como a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (Evento 37), em 08/10/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Dependência Química (CID 10: F19);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
De acordo com o perito:
"A dependência química provoca alterações cerebrais, de comportamento e sintomas paranóides."
(...)
"Conforme exame pericial fora concluído que o autor está incapaz para qualquer atividade laborativa. Apresenta limitações importantes ao exame físico e mental pela dependência química, não tendo condições de retornar às suas atividades por enquanto. Dessa forma, considerando o quadro atual, será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho no período de 120 (cento e vinte) dias."
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença ao autor, que conta com 28 (vinte e oito) anos de idade.
Do termo inicial
O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou, tendo afirmado, ao responder ao quesito nº 9 do Juízo, que a data aproximada do início da incapacidade é março de 2014, não sendo possível precisar se o autor estava incapaz na data do indeferimento administrativo, 22.12.2007.
Do cotejo do laudo, porém, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, especialmente o atestado médico de fl. 07 (Evento 1 - ATESTMED3), exarado por médico psiquiatra, possível concluir que a incapacidade remonta pelo menos a junho de 2009, quando o autor foi internado para tratamento na Sociedade Hospitalar Comunitária e Beneficente de Nonoai, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID10: F31). Não há evidências de que desde então o autor tenha apresentado melhora em seu quadro, especialmente se considerado que também esteve internado nos períodos de 03/07/2009 a 10/08/2009, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID10:F31) + Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de opiáceos - síndrome (estado) de abstinência (CID10: 11.3) - Evento 1 - ATESTMED3 - fl. 09; 27/05/2010 a 14/06/2010, para tratamento de dependência química (Evento 1 - ATESTMED3 - fl. 14); e 28/05/2015 a 25/06/2015, para tratamento de desintoxicação e dos sintomas do TAB (Evento 3 desta instância - PROCADM2 - fl. 04), tendo posteriormente tentado suicídio (Evento 3 desta instância - PROCADM2).
Observa-se, ademais, que o autor gozou de auxílio-doença nos períodos de 28/01/2009 a 28/03/2009, 03/06/2009 a 31/05/2010 e 27/06/2010 a 29/11/2013.
Com relação ao benefício de auxílio-doença (NB 534.289.591-6) correspondente ao primeiro período acima mencionado (28/01/2009 a 28/03/2009), observa-se que a sua concessão se deu em razão de uma fratura na clavícula do autor (Evento 6 - LAU2), moléstia diversa da discutida neste feito e na perícia realizada em juízo. Além disso, se operou a prescrição quanto ao recebimento das parcelas anteriores a 11/08/2009, uma vez a presente ação foi ajuizada em 11/08/2014.
No que se refere aos demais períodos (03/06/2009 a 31/05/2010 e 27/06/2010 a 29/11/2013), é possível verificar que foram concedidos na via administrativa respectivamente em razão de Transtorno afetivo bipolar (Evento 6 - LAU4) e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativo e hipnóticos - CID 10: F13.
Cabe aqui destacar, ao contrário do que afirma o INSS em seu apelo, que o fato de o autor ter renovado a sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação em novembro de 2013 não acarreta necessariamente o reconhecimento de sua capacidade laboral à época, uma vez que, conforme consulta ao site do DETRAN/RS, a avaliação psicológica somente é exigida, na renovação da CNH, aos motoristas que exerçam ou pretendam exercer atividade remunerada ao veículo, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, a alegada instituição não realiza exames toxicológicos.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde que indevidamente cessado em 29/11/2013 (Evento 1 - PROCADM4 - fl. 04), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
No que tange à conclusão diversa do laudo pericial com relação ao termo inicial da incapacidade laboral da parte autora, deve ser observado que o juiz não está adstrito ao laudo, devendo, no entanto, nos termos do art. 479 no NCPC indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo.
Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Necessária a adequação, no ponto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a antecipação de tutela concedida no Evento 4 desta instância e a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora imediatamente, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Em consulta ao Sistema Plenus restou verificado que o INSS não implantou o benefício ainda.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Agravo retido e remessa oficial não conhecidos.
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença do autor desde a data da cessação (29/11/2013), bem como proceder ao pagamento dos atrasados, na forma da fundamentação supra. Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Apelação do INSS não provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e da remessa necessária, de negar provimento ao apelo do INSS, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005032-47.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50050324720144047117
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARCOS DOS SANTOS DE PARIS |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DA REMESSA NECESSÁRIA, DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298879v1 e, se solicitado, do código CRC 9E474F74. | |
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