D.E. Publicado em 26/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001811-94.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EUCLIDES BIANCHETTI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Andre Radin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. CARDIOPATIA. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO.
1. Descabe acolher o agravo retido que ataca o indeferimento do pedido de realização de nova avaliação pericial, se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar os fatos sobre os quais funda a pretensão.
2. Restando evidenciada a impossibilidade de o demandante exercer suas atividades habituais na agricultura, o pedido de restabelecimento do auxílio-doença merece prosperar, desde a data de sua cessação.
3. Desprovido o agravo retido, apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124354v8 e, se solicitado, do código CRC 5C89DF20. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001811-94.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EUCLIDES BIANCHETTI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Andre Radin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor do autor.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, observada a AJG.
Apela o autor requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido encartado nos autos, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, pelo qual aponta a necessidade de realização de nova perícia por profissional com conhecimento técnico na área de cardiologia. Afirma padecer de insuficiência cardíaca diastólica, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial, o que lhe impede de desenvolver as atividades habitualmente desenvolvidas na agricultura, as quais exigem grande esforço físico. Pondera que não há como exercer as lides rurais de forma leve e moderada, notadamente nas pequenas propriedades rurais, onde não há mecanização e o trabalho é braçal. Invoca a legislação de regência, propugnando pelo acolhimento do agravo retido ou, ainda, o restabelecimento do benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 11-11-2014).
Do agravo retido
Com relação ao agravo retido encartado às fls. 109/113, que ataca o indeferimento do pedido de realização de nova avaliação pericial, tenho que não merece prosperar a irresignação, tendo em conta que os documentos juntados aos autos pela parte autora são suficientes para comprovar os fatos sobre os quais funda a pretensão.
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido encartado nos autos.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, agricultor, nascido em 17-04-1957, o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por sofrer de problemas cardíacos, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Tendo o feito transcorrido sem que se verificassem irregularidades ou nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e na ausência de preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Postula a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez em razão da enfermidade que lhe impossibilita o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença).
A qualidade de segurado é questão incontroversa, na medida em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 21/01/2013 e, ainda que cessado o benefício, sua qualidade de segurado mantém-se hígida, diante do período de manutenção excepcional da qualidade de segurado, vulgo "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei n° 8.213/91.
Incontroversa também a questão relativa à carência, na medida em que o período de contribuição do autor ultrapassa o mínimo exigido a título de carência para os benefícios pleitados.
Outrossim, sobre os benefícios relativos à incapacidade, vale traçar um breve paralelo entre o benefício auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, apontando a principal característica que distingue um benefício do outro.
No auxílio-doença, o beneficiário deve estar acometido por incapacidade total ou parcial, mas temporária, para o trabalho. Ao passo que, na aposentadoria por invalidez, o requerente deve estar privado permanentemente das atividades, sem possibilidade de reabilitação.
Em casos da espécie, em grande parte dos casos, a prova pericial é peremptória para o deslinde do litígio, muito embora, consigno, o Juiz não esta adstrito apenas ao laudo pericial, mas sim deve considerar todos os elementos coligados aos autos.
Nesse sentido, colaciono excerto do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENINTE. EXTINÇAO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que o perito judicial concluiu que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. 3. É devido o restabelecimento do auxílio-doença a contar da data da indevida cessação administrativa. 4. Tendo o autor optado pela aposentadoria por idade, quando a requereu na esfera administrativa, posteriormente ao ajuizamento da ação, perdeu o interesse em continuar recebendo o auxílio-doença, porquanto o art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 veda a percepção concomitante de aposentadoria e auxílio-doença, devendo ser extinto o processo, sem julgamento de mérito, relativamente ao período ulterior a 22-09-2002. 5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 6. Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 2002.72.03.000511-8, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 18/01/2006).
Feitas estas considerações, importante transcrever as respostas dadas a alguns quesitos formulados pelo autor:
Quesito: Tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o autor , no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas?
Resposta: Não, o Autor está apto para atividades leves e moderadas, há indicação médica de se manter em atividade, conforme relato do Reclamante.
Quesito: A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? Esclareça.
Resposta: Não há incapacidade laborativa.
Quesito: A doença o impede para o exercício da atividade laborativa descrita no quesito anterior (sua atividade habitual)?
Resposta: Não.
Quesito: É possível estabelecer uma data, mesmo que aproximada, do início da incapacidade?
Resposta: Na fase aguda da insuficiência cardíaca houve incapacidade laborativa temporária (Dezembro de 2011).
Quesito: A incapacidade é temporária ou permanente?
Resposta: A incapacidade foi temporária, atualmente as patologias estão compensadas?
Quesito: No momento que o INSS cancelou o benefício previdenciário percebido pelo autor este ainda estava incapacitado para o retorno às atividades laborativas habituais?
Resposta: Atualmente o Autor está com a patologia em tratamento, estabilizada e apto ao trabalho com moderação. Não examinei o Autor na época mencionada.
Quesito: Em conclusão, o autor faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez?
Resposta: Não.
Ainda, nas conclusões do laudo pericial de fls. 95/100, destacou o Sr. Perito que "não há incapacidade laborativa para atividades leves ou moderadas".
Destarte, analisando as conclusões periciais, bem como os documentos encartados nos autos, tem-se que o autor não está incapacitado para o exercício das atividades laborais anteriormente desenvolvidas, uma vez que o quadro mórbido anteriormente incapacitante encontra-se compensado.
Friso que, se a simples condição de enfermo, sem a presença de incapacidade temporária ou permanente, ensejasse a concessão de benefício previdenciário, os institutos dos benefícios por incapacidade restariam banalizados, dando margem, inclusive, à confusão entre os direitos sociais à saúde e à previdência social, previstos no art. 6° da Constituição Federal.
Destarte, ausente incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, o feito clama a improcedência.
No caso concreto, o autor percebeu o benefício do auxílio-doença de 06-12-2011 a 21-01-2013, quando foi cassado.
O laudo pericial, emitido pelo médico do trabalho (fls. 95/99), consignou os seguintes apontamentos:
O Autor efetivamente fez jus a benefício previdenciário por tempo determinado afim de investigar, tratar e estabilizar a insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica.
Atualmente as patologias estão compensadas por tratamento medicamentoso permanente.
O tratamento medicamentoso será permanente, mas não há impedimento para o ato laborativo leve e moderado.
Compulsando os autos verifica-se, da entrevista rural realizada junto ao INSS (SABI de fls. 32/33), que o demandante trabalha na agricultura, sem máquinas, cultivando aproximadamente doze hectares de terras, produzindo milho e soja e possuindo vacas de leite, porco, frangos e horta, o que vem corroborado por farta prova documental.
Logo, resta indiscutível o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar.
Ocorre que as lides rurícolas pressupõem o exercício de serviços braçais, as quais demandam esforço físico sendo, portanto, inexequível o desempenho de suas atividades habituais de forma leve e moderada.
Assim, se não há como o demandante exercer suas funções habituais de modo parcial, objetivando resguardar sua saúde, cabe reconhecer como preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.
Do termo inicial
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença em favor do segurado desde o cancelamento administrativo, em 21-01-2013, descontados, por óbvio, os benefícios eventualmente recebidos a esse mesmo título desde então, se for o caso.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Arbitro os honorários advocatícios, suportados pelo réu, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
Provida a apelação do autor para conceder-lhe o benefício do auxílio-doença a partir de sua cessação, em 21-01-2013.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001811-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031388320138210090
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EUCLIDES BIANCHETTI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Andre Radin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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