APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001480-85.2011.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALMIR DE CONTO |
ADVOGADO | : | DYSRAEL GERGELI FERRI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez/AUXÍLIO-DOENÇA/auxílio-acidente. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9099432v6 e, se solicitado, do código CRC 4F9DE7CB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001480-85.2011.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALMIR DE CONTO |
ADVOGADO | : | DYSRAEL GERGELI FERRI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença publicada em 27/03/2017 que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, o autor postula a reforma da sentença, para que sejam concedidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou, ainda, de auxílio-acidente. Narra que, no final de 1993, sofreu grave acidente enquanto ajudava na limpeza e conservação do centro comunitario da localidade em que reside e, em virtude disso, ficou com sequelas de "baixa importante e irreversível de visão em OE", ocasionando uma incapacidade parcial e permanente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, ou de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou, ainda, de AUXÍLIO-ACIDENTE, regulado pelo artigo 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Já no caso de auxílio-acidente, os requisitos para a concessão são os seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do demandante, ressaltando-se que ele esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 20/04/1994 a 30/07/1994 (evento 12, cert2).
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 05/06/2012 por perito de confiança do juízo, Dr. João Artur Etz Jr., oftalmologista (evento 34), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade: visão subnormal em olho esquerdo (acuidade visual de percepção luminosa), devido à sequela de perfuração ocular ocorrida há cerca de 18 anos (CID H54.5); o olho direito apresenta 100% de visão;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença/incapacidade: há cerca de 18 anos;
f- idade na data do laudo: 49 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: não informado.
Disse, ainda, o expert que o autor poderá desenvolver atividades compatíveis com visão monocular, mas com restrições em relação a uma pessoa com visão binocular; não poderá desempenhar atividades compatíveis com visão binocular, como por exemplo, trabalhar em alturas, motorista profissional, com máquinas perigosas, instrumentos cortantes etc.
Ora, embora a parte autora tenha redução de capacidade laborativa, resultante da visão monocular, a patologia não interfere suficientemente na realização do labor que vinha exercendo e que vem exercendo desde o mencionado acidente.
Ademais, pacificou-se a jurisprudência quanto à aptidão laboral do segurado especial com visão monocular:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. 2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009663-09.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021257-20.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2015).
Assim, não são devidos ao autor os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
No que diz respeito à possibilidade de concessão de auxílio-acidente, transcrevo, no ponto, a fundamentação da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Leonardo Müller Trainini:
"Ademais, apesar de o perito ter constatado que o autor possui uma redução da sua capacidade laboral, ou seja, uma incapacidade parcial, também não é devido à parte-autora o benefício de auxílio-acidente.
Isso porque o Juízo Estadual extirpou a possibilidade de a sequela do autor ter decorrido de acidente de trabalho (DECMONO23, evento 66) e, ao tempo do acidente que lesionou o autor (1993/1994), a legislação previdenciária não previa este benefício para acidente de qualquer natureza, mas apenas para lesões consolidadas decorrentes de acidente de trabalho.
Veja-se o que dispunha, na época, o artigo 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente dereabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício, corresponderá respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-decontribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício (grifou-se).
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO ANTERIOR À LEI 9.032/95. 1. O auxílio-acidente é devido em razão da redução da capacidade laboral, após consolidação das lesões. 2. Para fatos anteriores à edição da Lei 9.032/95, o benefício somente é devido se a redução da capacidade laboral decorrer de acidente de trabalho. 3. Recurso improvido. ( 5002449-69.2012.404.7114, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 27/09/2012)."
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora não possui incapacidade para ao labor que exerce, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, não sendo possível, outrossim, a concessão de auxílio-acidente, por se tratar de sequela advinda de acidente de qualquer natureza ocorrido na época em que o art. 86 da Lei de Benefícios previa a concessão de tal benefício apenas para as sequelas decorrentes de acidente do trabalho.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora sob o amparo da gratuidade de justiça.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001480-85.2011.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50014808520114047212
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VALMIR DE CONTO |
ADVOGADO | : | DYSRAEL GERGELI FERRI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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