D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017547-89.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MAIDE MODES |
ADVOGADO | : | Homero Luiz Seibel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. INCAPACIDADE PARA ESFORÇOS FÍSICOS. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a segurada é agricultora e a perícia judicial é concludente da incapacidade para a realização de atividades que exijam esforços físicos.
2. Sentença reformada para a procedência do pedido e determinada a implantação da tutela específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451813v4 e, se solicitado, do código CRC 7060592D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017547-89.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MAIDE MODES |
ADVOGADO | : | Homero Luiz Seibel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão pericial contrária ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 e ao ressarcimento à Justiça Federal dos valores dos honorários periciais, cuja exigibilidade foi suspensa tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que o juiz interpretou equivocadamente as provas, pois os documentos médicos juntados confirmam a incapacidade, pelo que faz jus ao benefício. Alternativamente, pede reabertura da instrução para realização de nova perícia, alegando contradições no laudo apresentado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 29/08/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, agricultora, é portadora de lumbago com ciática - M54.4, e que apresenta capacidade laborativa reduzida para atividades que exijam demasiados esforços físicos.
Considerando o laudo não conclusivo a respeito da incapacidade, o juiz da causa decidiu pela improcedência do pedido.
Entretanto, o exame das ressalvas apontadas pelo expert no laudo, conjugado com a apreciação das características específicas das atividades habituais do labor rural, indicam que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Destaco trechos das respostas do perito:
Quesitos da autora:
a) (...) Tal quadro pode lhe dificultar a realização de suas atividades laborativas habituais.
b) O quadro diagnosticado pode sim causar incapacidade para o trabalho da autora, naquelas situações em que a mesma executar atividades que lhe exijam demasiados esforços físicos. Entretanto, cabe ressaltar que por ocasião do exame médico pericial, não encontramos alterações físicas importantes, que normalmente são encontrados nestes casos. Isto é, a autora não apresentou sinais neurológicos importantes que demonstrassem alterações que pudessem lhe incapacitar para atividade laborativa habitual.
d) (...) A autora pode continuar a laborar aquelas atividades habituais de sua profissão, com as ressalvas das atividades já citadas que possam lhe exigir demasiados esforços físicos e/ou laborar em condições ergonômicas adversas.
f) (...) podemos afirmar que a autora sofre de incapacidade para aquelas atividades laborativas que lhe exijam demasiados esforços físicos.
Quesitos do INSS:
5) A parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Entretanto pela moléstia sofrida no passado (...) pode se afirmar que a autora está incapacitada para aquelas atividades laborativas que lhe exijam demasiados esforços físicos, tais como carregar/descarregar objetos pesados, subir/descer em alturas carregando objetos, movimentos de flexo extensão da coluna lombo sacra, trabalhar em condições ergonômicas inadequadas.
7) A incapacidade é definitiva para aquelas atividades físicas que lhe exijam demasiados esforços físicos (...).
13) Letra "b") Está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual. (grifei)
Do cotejo dessas citações pode-se concluir que não há necessariamente contradição entre as afirmações do perito em algumas das respostas, pois ele mantém a posição de que há incapacidade para atividades de grandes esforços.
Das notas fiscais de produtor (fls. 38 a 42), extrai-se que a autora comercializa a produção de leite e trigo. Na resposta oferecida ao quesito 5 do INSS, pode-se verificar que as atividades para as quais a moléstia da autora apresenta restrições são típicas do labor rural. Portanto, suas atividades habituais se coadunam com as ressalvas apontadas pelo perito.
Em conclusão, para a atividade habitual da autora, há incapacidade parcial definitiva, pelo que merece provimento o apelo da autora para a reforma da sentença, reconhecendo-se a procedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 516.116.180-5, cessado em 01/08/2013/fl. 70).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária e os juros devem ser calculados de acordo com os critérios acima.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Deve também ressarcir a Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 61).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017547-89.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00003597220138210150
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MAIDE MODES |
ADVOGADO | : | Homero Luiz Seibel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 664, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518781v1 e, se solicitado, do código CRC 6698E8F. | |
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