APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006498-63.2015.4.04.7207/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LEANDRO ROCHA |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO DANIEL MONÇONS ZANOTELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e antes da edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/17, que alterou o artigo 60 da LB, "o procedimento conhecido por 'alta programada', em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal" (REsp 1599554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/11/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006498-63.2015.4.04.7207/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LEANDRO ROCHA |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO DANIEL MONÇONS ZANOTELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 16 de fevereiro de 2016, que revogou a liminar deferida anteriormente e denegou a segurança.
Requer o recorrente, em síntese, o provimento do apelo "a fim de que o pagamento do benefício outrora concedido ao apelante seja mantido até o resultado da perícia médica a ser realizada pela autoridade coatora".
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Registro, de início, que o benefício em questão foi concedido pelo INSS, originariamente, a partir de 07 de setembro de 2014 (conferir evento 12, INF2, p. 3) e prorrogado, uma vez, até 10 de setembro de 2015, antes, portanto, da edição da MP 767, convertida na Lei nº 13.457/2017, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando que a novel sistemática introduzida pela referida Medida Provisória somente se aplica aos benefícios concedidos após sua edição (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017), analiso o caso concreto tendo por norte o antigo regramento acerca da matéria.
Observo, então, que o Superior Tribunal de Justiça, em sessão do dia 28 de setembro de 2017, concluiu pela ilegalidade da assim chamada 'alta programada', já que o artigo 78 do Decreto 3.048/99 teria transbordado da diretriz estabelecida pelo art. 62 da Lei 8.213/91. Cito a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
4. Recurso especial do INSS improvido.
(REsp 1599554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/11/2017)
Assim, muito embora a sentença tenha se fixado na ausência de comprovação de um novo pedido de prorrogação, creio que o debate é outro, qual seja, sobre a própria legalidade da alta programada antes da inexistência de lei (em sentido lato) regulamentando tal procedimento, e, nesse sentido, adiro à jurisprudência que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa agora citada é o exemplo mais recente.
É o caso, portanto, de reforma da sentença, determinando que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença e promova nova perícia médica, garantindo que o segurado retorne às suas atividades laborais apenas quando recuperada sua capacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006498-63.2015.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50064986320154047207
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | LEANDRO ROCHA |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO DANIEL MONÇONS ZANOTELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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