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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. TRF4. 5006498-63.2015.4.04.7207...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:58:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e antes da edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/17, que alterou o artigo 60 da LB, "o procedimento conhecido por 'alta programada', em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal" (REsp 1599554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/11/2017). (TRF4, AC 5006498-63.2015.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006498-63.2015.4.04.7207/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LEANDRO ROCHA
ADVOGADO
:
MAURÍCIO DANIEL MONÇONS ZANOTELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e antes da edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/17, que alterou o artigo 60 da LB, "o procedimento conhecido por 'alta programada', em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal" (REsp 1599554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/11/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247770v7 e, se solicitado, do código CRC C67B7C66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/12/2017 17:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006498-63.2015.4.04.7207/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LEANDRO ROCHA
ADVOGADO
:
MAURÍCIO DANIEL MONÇONS ZANOTELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 16 de fevereiro de 2016, que revogou a liminar deferida anteriormente e denegou a segurança.

Requer o recorrente, em síntese, o provimento do apelo "a fim de que o pagamento do benefício outrora concedido ao apelante seja mantido até o resultado da perícia médica a ser realizada pela autoridade coatora".

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Registro, de início, que o benefício em questão foi concedido pelo INSS, originariamente, a partir de 07 de setembro de 2014 (conferir evento 12, INF2, p. 3) e prorrogado, uma vez, até 10 de setembro de 2015, antes, portanto, da edição da MP 767, convertida na Lei nº 13.457/2017, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando que a novel sistemática introduzida pela referida Medida Provisória somente se aplica aos benefícios concedidos após sua edição (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017), analiso o caso concreto tendo por norte o antigo regramento acerca da matéria.

Observo, então, que o Superior Tribunal de Justiça, em sessão do dia 28 de setembro de 2017, concluiu pela ilegalidade da assim chamada 'alta programada', já que o artigo 78 do Decreto 3.048/99 teria transbordado da diretriz estabelecida pelo art. 62 da Lei 8.213/91. Cito a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
4. Recurso especial do INSS improvido.
(REsp 1599554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/11/2017)
Assim, muito embora a sentença tenha se fixado na ausência de comprovação de um novo pedido de prorrogação, creio que o debate é outro, qual seja, sobre a própria legalidade da alta programada antes da inexistência de lei (em sentido lato) regulamentando tal procedimento, e, nesse sentido, adiro à jurisprudência que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa agora citada é o exemplo mais recente.

É o caso, portanto, de reforma da sentença, determinando que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença e promova nova perícia médica, garantindo que o segurado retorne às suas atividades laborais apenas quando recuperada sua capacidade laborativa.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006498-63.2015.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50064986320154047207
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
LEANDRO ROCHA
ADVOGADO
:
MAURÍCIO DANIEL MONÇONS ZANOTELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282308v1 e, se solicitado, do código CRC 549B6BE0.
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