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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5039954-18.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:07:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5039954-18.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039954-18.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301300-80.2017.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: NELCI SCHNEIDER RASCH

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NELCI SCHNEIDER RASCH em face da decisão que indeferiu pedido de indeferiu o pedido de afastamento da DCB fixada pelo INSS no benefício de auxílio-doença concedido judicialmente à agravante.

A parte agravante relata que "a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial majoritário e hodierno quanto à matéria, merecendo reforma integral, no sentido de afastar a DCB fixada no benefício de auxílio-doença da agravante".

Aduz que o INSS não estava autorizado a fixar uma DCB antes de periciar a segurada e concluir por sua recuperação.

Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:

Cinge-se a controvérsia, portanto, à validade ou não da cessação programada, em 03/11/2020, do benefício de auxílio doença em discussão neste processo, o qual foi implantado em decorrência de determinação judicial (evento 1 INF2 - p. 30/35), nos seguintes termos:

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

Requereu, em 20/7/2017, prorrogação de benefício de auxílio-doença (NB 6098391355), o qual foi indeferido, restando mantido o benefício até 17/10/2017.

Juntou aos autos (evento 2 OUT6) os seguintes documentos indicativos de incapacidade laborativa:

- 01/11/2017 - atestado emitido por médico especialista em ortopedia e traumatologia afirmando indicação cirúrgica e necessidade de afastamento do trabalho por seis meses com repouso total, para tratamento para as moléstias M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M51.3 - outra degeneração especificada de disco intervertebral; M54.5 - dor lombar baixa;

- 13/6/2017 - atestado emitido por médico especialista em ortopedia e traumatologia afirmando necessidade de afastamento do trabalho por seis meses para tratamento para as moléstias M51 - outros transtornos de discos intervertebrais e M54 - dorsalgia.

Durante a instrução, foi realizada, ainda, perícia judicial, pelo Dr. Rafael Lazzari, especialista em Ortopedia e Traumatologia (evento 112 - LAUDOPERIC1), que apurou que a autora, agricultora, atualmente com 52 anos de idade, é portadora de discopatia degenerativa lombar e cervical (M51.3).

Concluiu o perito judicial que a autora é portadora das referidas patologias, contudo não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:

ESTÁ DENTRO DO DECLÍNIO GRADUAL DA CAPACIDADE FUNCIONAL, NA CURVA DO TEMPO. Vejo o caso como "SENESCÊNCIA" e não "SENILIDADE". A parte autora tem uma performance esperada para sua faixa etária, para labores braçais. *Levando em consideração sua idade não está indicado que a autora realize trabalhos que são exclusivos do sexo masculino como arar, raramente visto nos dias de hoje, fazer buracos, carregar pesos elevados, roçar, etc. Poderá tratar a criação, fazer as atividades leves e moderadas e realizar tarefas do lar.

De outro norte, a autora, que conta com 52 anos de idade, laborou sempre em atividade braçal (agricultura), a qual sem dúvida demanda necessariamente intenso esforço físico.

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da autora, a confirmação da existência da moléstia ortopédica incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício de auxílio doença.

No tocante à afirmação do perito no sentido de que a autora pode trabalhar apenas em tarefas leves e desde que não "realize trabalhos que são exclusivos do sexo masculino como arar, raramente visto nos dias de hoje, fazer buracos, carregar pesos elevados, roçar, etc.", deve ser interpretada com um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida. No presente caso, não se pode exigir que a autora, trabalhadorabraçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.

Nesse sentido os seguintes julgados:

E M E N T A : PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

E M E N T A : PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício, em 17/10/2017.

O INSS fixou data para a cessação programada do benefício, em 03/11/2020.

Pois bem.

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.

Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

A alta programada do benefício previdenciário, portanto, configura descumprimento da ordem judicial, devendo ser afastada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para afastar a fixação de termo final para o benefício de auxílio-doença em questão.

Não há razão para alterar o entendimento inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, ressalvando entendimento pessoal, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055662v6 e do código CRC b4f6de88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:45:9


5039954-18.2020.4.04.0000
40002055662.V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039954-18.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301300-80.2017.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: NELCI SCHNEIDER RASCH

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055663v3 e do código CRC 8a496dcd.Informações adicionais da assinatura:
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5039954-18.2020.4.04.0000
40002055663 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5039954-18.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: NELCI SCHNEIDER RASCH

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1751, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:44.

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