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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5047031-15.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. 1. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial. 2. Hipótese em que foi determinado ao INSS que não cesse o benefício sem nova determinação judicial, o que não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício e nada impede que esse prazo seja subordinado a nova decisão judicial. Nos termos do § 9º do art. 60, o prazo de 120 dias somente se aplica quando não houver fixação de outro prazo para o benefício. (TRF4, AG 5047031-15.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047031-15.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JURACI FOGACA ALVES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para concessão do auxílio-doença nos seguintes termos (Evento 1 - AGRAVO3, pág. 56):

Vistos.
Defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença à autora, considerando-se que o laudo firmado pela Dra. Lana Rúbia Bárbaro (fls. 61/62) é apto a constituir-se, em juízo sumário, como prova da enfermidade que acomete a requerente (Psicose não-orgânica CID 10 F29), a qual lhe incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, por tempo indeterminado, até decisão judicial em contrário.
(...)

Inconformado, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada altera a sistemática atual prevista em lei, tendo em vista que o auxílio-doença tem caráter temporário, e que o art. 60 da Lei 8.231/91 estabeleceu prazo para sua duração. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1-INIC1).

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Assiste razão ao INSS quando sustenta que o benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial.

No entanto, no caso, o juízo "a quo" determinou ao INSS que mantenha o benefício, sem alta programada, por prazo indeterminado, até decisão judicial em contrário. Portanto, não é verdade que o benefício tenha sido mantido sem prazo de cessação. Apenas foi determinado ao INSS que não cesse o benefício sem nova determinação judicial, o que não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício e nada impede que esse prazo seja subordinado a nova decisão judicial. Nos termos do § 9º do art. 60, o prazo de 120 dias somente se aplica quando não houver fixação de outro prazo para o benefício.

Não vislumbro, pois, qualquer ilegalidade nessa decisão.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001538799v2 e do código CRC fe268bd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/1/2020, às 14:39:59


5047031-15.2019.4.04.0000
40001538799.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047031-15.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002523-12.2017.8.21.0104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JURACI FOGACA ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, apresento divergência.

Isso porque o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. Trata-se de inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Subsume-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.

Portanto, deferir antecipação de tutela para (re)implantação de auxílio-doença por tempo indeterminado, até decisão judicial em contrário, vai de encontro ao instituto da alta programada.

Parece-me que, mesmo na impossibilidade de fixar prazo certo no momento liminar, faz-se necessário determinar algum evento futuro (v.g.: perícia judicial, sentença transitada em julgado, etc), que sirva de baliza para que o segurado requeira a prorrogação, ou que a Administração possa convocá-lo para exame administrativo.

Nesse sentido, cito caso análogo julgado pela Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO FINAL. SENTENÇA.

1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. No caso dos autos, tendo havido perícia judicial, a estipulação de prazo de manutenção do benefício ao menos até sentença , resta supridas a legislação previdenciária. (AG 5004708-92.2019.4.04.0000/RS, julgado em 14/05/2019)

Na hipótese dos autos, onde consta que a instrução processual está na iminência de ser concluída, pois inclusive já houve produção de prova pericial judicial que contêm anotação de incapacidade temporária da parte agravada, tenho que a medida liminar deve ser levada a efeito até a sentença, oportunidade através da qual o Juízo Singular decidirá definitivamente sobre a incapacidade temporária ou permanente da ora agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001614141v4 e do código CRC 5a318dea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/2/2020, às 11:19:2


5047031-15.2019.4.04.0000
40001614141.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047031-15.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JURACI FOGACA ALVES DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. alta programada.

1. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial.

2. Hipótese em que foi determinado ao INSS que não cesse o benefício sem nova determinação judicial, o que não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício e nada impede que esse prazo seja subordinado a nova decisão judicial. Nos termos do § 9º do art. 60, o prazo de 120 dias somente se aplica quando não houver fixação de outro prazo para o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o juiz federal Altair Antonio Gregorio, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001538800v3 e do código CRC 2a46e752.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 12/2/2020, às 18:18:52


5047031-15.2019.4.04.0000
40001538800 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5047031-15.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JURACI FOGACA ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2020, na sequência 464, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 07/02/2020 16:41:35 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) em 11/02/2020 10:51:01 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:09.

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