Agravo de Instrumento Nº 5011789-58.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELI LUCIA GONCALVES DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para implantar o benefício de auxilio-doença em favor da autora, que assim dispôs (Evento 1 - AGRAVO3, p. 43):
Vistos.
Diante da conclusão do laudo pericial de fls. 52/53, de que a autora encontra-se incapaz para o exercício de trabalho habitual, o que emprega verossimilhança ao direito alegado, CONCEDO a tutela antecipada à requerente e determino que o requerido, implante e passe a pagar à autora, até decisão final, o benefício previdenciário do auxílio-doença.
(...)
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada altera a sistemática atual prevista em lei, tendo em vista que o auxílio-doença tem caráter temporário, e que o art. 60 da Lei 8.231/91 estabeleceu prazo para sua duração. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1-INIC1).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Ao deferir o pedido de antecipação de tutela, o juízo de origem expressamente determinou que o pagamento do benefício fosse mantido "até decisão final".
Assiste razão ao INSS quando sustenta que o benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial.
No entanto, no caso, foi determinado ao INSS que mantenha o benefício ativo até decisão final do Juízo. Portanto, não é verdade que o benefício tenha sido mantido sem prazo de cessação. Apenas foi determinado ao INSS que não cesse o benefício sem autorização judicial, o que não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício e nada impede que esse prazo, ao invés de ser fixado em dias ou meses, seja subordinado a um evento futuro, como a nova determinação do Juízo, sobretudo enquanto o processo judicial ainda tramita na 1ª Instância. Nos termos do § 9º do art. 60, o prazo de 120 dias somente se aplica quando não houver fixação de outro prazo para o benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001740382v4 e do código CRC cf85c52d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5011789-58.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELI LUCIA GONCALVES DE MATTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. alta programada.
1. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial.
2. Hipótese em que a sentença determinou que o benefício deve mantido até a decisão final do Juízo.
3. A determinação dada ao INSS para que não cesse o benefício sem autorização judicial, não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício e nada impede que esse prazo, ao invés de ser fixado em dias ou meses, seja subordinado a um evento futuro, como a nova determinação do Juízo, sobretudo enquanto o processo judicial ainda tramita na 1ª Instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001740383v3 e do código CRC 3e07c907.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5011789-58.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELI LUCIA GONCALVES DE MATTOS
ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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