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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5038395-89.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 30/10/2021, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, na ausência de previsão judicial, o cancelamento do auxílio-doença somente pode ocorrer após perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa. (TRF4, AG 5038395-89.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038395-89.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LENI DA CRUZ SILVA

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO: MIRIAN JEANETE SCHULER DE SOUZA (OAB RS039823)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Taquari/RS, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao restabelecimento de auxílio-doença, sem condenação em honorários advocatícios.

O agravante alega que a determinação de restabelecimento do auxílio-doença sem pedido de prorrogação e apenas com o fundamento na existência de incapacidade nega vigência aos §§ 8º e 9ª do art. 60 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/17. Aduz que não há distinção entre concessões administrativas e judiciais, ponderando que o segurado não é prejudicado, pois caso entenda que ao final do prazo estimado a incapacidade permanece pode pedir a prorrogação, sendo que o benefício será mantido até que seja realizada nova perícia.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na decisão agravada, o MM. Juízo a quo considerou que, "embora a alta programada esteja prevista no art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença deve perdurar enquanto o segurado esteja incapacitado para suas atividades laborativas, cuja DCB deve ser fixada “sempre que possível”, conforme art. 60, caput e § 8º, do mesmo diploma legal." Aditou que esta Corte "tem decidido que, apesar de legalmente prevista, a alta programada não constitui fundamento idôneo para a cessação automática do benefício, pois alguns quadros clínicos impossibilitam a estimativa de prazo de duração, de sorte que a comprovação da incapacidade depende de contraditório e/ou nova perícia..." Rematou que, "considerando que a exequente/impugnada comprovou que o quadro de incapacidade persiste (Evento 13, documento “ATESTMED2”), e que o executado/impugnante se limitou a trazer aos autos mera questão de direito, consistente na interpretação da Lei n.º 8.213/91, constata-se que a cessação foi indevida, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença."

Com efeito, quanto ao termo final do benefício, a Lei 13.457, de 26/06/2017, que alterou o art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispõe:

"Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício." (g.n)

Nota-se que a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

No entanto, enquanto isso não ocorrer, não cabe a cessão automática no prazo fixado no § 9º, sob pena de colidir logicamente com o § 8º, que traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício. Com efeito, se com base na prova dos autos, mormente a pericial, não se afigurou viável a estimação de um prazo de duração do auxílio-doença, não é razoável a aplicação da presunção legal de que no prazo de 120 dias o benefício não será mais necessário, pois sem uma reavaliação médico-pericial não há amparo fático à cessação do pagamento de uma prestação previdenciária fundamental à subsistência do segurado ou segurada numa situação de impossibilidade de prover o próprio sustento.

Logo, não há determinação legal para que o juiz estipule prazo em qualquer hipótese, até porque pode ocorrer de as circunstâncias e as características da incapacidade não permitirem uma definição, desde logo, de sua duração, ou que se possa estimar minimamente um tempo necessário para sua cessação.

Por isso que o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5008669-46.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 2. Benefício devido enquanto não constatada a recuperação da capacidade laborativa, em nova perícia a ser realizada na via administrativa, ante a impossibilidade de fixação prévia de um termo final diante da gravidade da moléstia. (TRF4, AC 5010411-09.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REIMPLANTAÇÃO. CABIMENTO. 1. Considerando que o auxílio-doença percebido pela segurada foi cessado sem que antes ela tenha sido submetida à perícia destinada a reavaliar o seu quadro de saúde, segundo o entendimento que vem sendo esposado por este Tribunal, deve ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento do referido benefício, sem empeços a que o INSS convoque a exequente para avaliação das condições que ensejaram a concessão de tal benefício. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5020117-40.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DA DCB. DESNECESSIDADE. 1. A Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. É de rigor a prévia avaliação do segurado pelo INSS ao final do prazo assinalado no título judicial, devendo convocar o segurado para realização de ato pericial legalmente previsto, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ (REsp 1737688/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018). 3. Hipótese em que a cessação da benesse concedida efetivar-se-á somente após a realização de perícia médica administrativa que conclua pela recuperação da aptidão laborativa do segurado, dispensado a estipulação de data estimada de cessação. (TRF4, AC 5019303-72.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Então, in casu, o auxílio-doença somente pode ser cessado quando o INSS verificar mediante realização de perícia médica que o segurado recuperou a capacidade para o exercício de suas atividades habituais.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002842098v2 e do código CRC 92c4f2a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/10/2021, às 13:6:3


5038395-89.2021.4.04.0000
40002842098.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2021 08:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038395-89.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LENI DA CRUZ SILVA

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO: MIRIAN JEANETE SCHULER DE SOUZA (OAB RS039823)

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. alta programada. necessidade de comprovação da recuperação da capacidade laboral.

O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, na ausência de previsão judicial, o cancelamento do auxílio-doença somente pode ocorrer após perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002842099v3 e do código CRC 226bdff2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/10/2021, às 13:6:3


5038395-89.2021.4.04.0000
40002842099 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5038395-89.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LENI DA CRUZ SILVA

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO: MIRIAN JEANETE SCHULER DE SOUZA (OAB RS039823)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2021 08:01:10.

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