| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004797-45.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | IZABEL RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tarcisio Jose Vogt |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUALIDADE DE SEGURADA.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. Em relação à qualidade de segurada da agravante, é de se observar os documentos que estão acostados ao processo, os quais permitem afirmar, em juízo de cognição sumária, que tal requisito está preenchido. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que a parte autora recebeu o benefício no interregno 2012-2014 e, portanto a sua qualidade de segurada está evidente. Quanto à incapacidade, a própria perícia do INSS refere que está demonstrada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 54/54v).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede a que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado.
Vejamos.
A segurada, em razão dos problemas de saúde que enfrenta - lombociatalgia -, recebeu o benefício por longo período de tempo, não tendo sido, inclusive, a incapacidade objeto de discussão pela Autarquia. Como se depreende do documento juntado à fl. 42, está comprovada a incapacidade da autora, não sendo a patologia objeto de controvérsia.
A perícia do INSS refere que está comprovada a incapacidade laboral, porém entende que não está demonstrada a qualidade de segurada.
Em relação ao ponto, basta dizer que a demandante já era beneficiária de auxílio-doença, com base na mesma patologia em momento anterior, como comprovado documentalmente no agravo, o que indica que tem a qualidade de segurada. Portanto, em relação a tal, é de se ressaltar o que foi dito na sentença juntada aos autos (fls. 26-30), no sentido de que, conforme documentos acostados ao processo, a família da autora sempre trabalhou na atividade agrícola. Além disso, foram juntadas notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014 e um contrato de parceria agrícola, o que basta para o juízo de verossimilhança exigido em sede de antecipação de tutela.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por fim, cumpre salientar que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme já mencionado. Não bastasse isso, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/90 e 71 da Lei nº 8.212/90, de modo que a autarquia não estará impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais da autora.
Em razão do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinado a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 45 dias."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004797-45.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011860720158210088
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | IZABEL RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tarcisio Jose Vogt |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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