| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001347-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | FLÁVIO ANTONIO CALISTO |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130036v5 e, se solicitado, do código CRC 86539C3C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/09/2017 15:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001347-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | FLÁVIO ANTONIO CALISTO |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em dez/13, em que a parte autora pretende a aposentadoria por invalidez em razão de estar impossibilitado de exercer as atividades na agricultura por ser portador de varizes em membros inferiores, com úlcera e inflamação.
Foi proferida sentença em set/16 julgando improcedente o pedido, não obstante a perícia tenha atestado incapacidade temporária, por não deter o autor a qualidade de segurado.
A parte autora interpôs apelação relatando o objeto da ação e causa de pedir e requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o benefício desde a DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Segundo dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito dos quais se vale o apelante para impugnar a sentença, bem como as razões do pedido de reforma.
No entanto, a parte autora, em seu recurso, deixou de enfrentar os fundamentos adotados pela sentença para indeferir o benefício previdenciário, in verbis:
...
No mérito, constata-se que o pedido do autor foi indeferido porque não se enquadrava na categoria de segurado especial (fls. 54/55).
Com efeito, pelo que consta dos autos, não há como considerar a atividade rurícula do autor como atividade habitual, eis que seu extrato CNIS consta vínculo como empregado com Celso Catarina Andreazza, de 06/08/2012 a 10/04/2013 (fl. 48). Ademais, em entrevista administrativa, não foi possível a homologação dos períodos de tempo como trabalhador rural, já que restou comprovado que o mesmo laborava como diarista. Portanto, não se pode considerar o autor como segurado especial.
...
Em apelação, a parte autora limitou-se a relatar o objeto da ação e causa de pedir, nenhuma linha dispensando para infirmar os fundamentos da sentença que concluíram pela ausência da qualidade de segurado.
Restringiu-se, em síntese, a narrar que o autor é trabalhador rural, que pediu auxílio-doença administrativamente em out/13, o qual foi indeferido e, que com base, nos atestados médicos e exames, é portador de varizes em membros inferiores, razão porque decidiu recorrer ao Judiciário, na intenção de ver reconhecido o direito de receber auxílio-doença.
Assim, as razões recursais esposadas pela requerente encontram-se totalmente dissociadas do que decidido, de forma que a apelação não deve ser conhecida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Observa-se que a recorrente insurgiu-se contra o reconhecimento da decadência e da prescrição de anuidades que não estão sendo cobradas no presente feito executivo, não havendo como ser analisado o pedido, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade. 2. Não merece conhecimento o recurso de apelação quando interposto com razões dissociadas da decisão recorrida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013626-93.2012.404.9999, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 06/11/2014)
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130035v3 e, se solicitado, do código CRC 93E9C0A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/09/2017 15:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001347-02.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057522620138210134
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | FLÁVIO ANTONIO CALISTO |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182463v1 e, se solicitado, do código CRC 142D940F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 19/09/2017 17:56 |
