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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTAADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. TRF4. 5019522-19.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:57:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTAADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. A incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS não autoriza a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5019522-19.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 14/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019522-19.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ROSELI TEIXEIRA
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTAADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
A incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS não autoriza a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7723214v5 e, se solicitado, do código CRC B5F6A8FC.
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Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 14/03/2016 13:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019522-19.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ROSELI TEIXEIRA
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ROSELI TEIXEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 31maio2014, objetivando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 45-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 51-APELAÇÃO1) afirmando que as provas apresentadas comprovam, sua incapacidade para o trabalho. Aduz, ainda, que a moléstia de que padece dispensaria o cumprimento de carência, conforme o art. 151 da L 8.213/1991.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Na hipótese dos autos, como mostram os documentos apresentados pelo réu com a contestação, a autora requereu o benefício de auxílio-doença n. 5152512927 em 22/11/2005, que foi indeferido por ser a data do início da incapacidade anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS (evento 15 - PROCADM2 - fl. 1).
Posteriormente, em 05/01/2006 a autora requereu novamente o benefício de auxílio-doença n. 5155484517 (evento 15 - PROCADM2 - fl. 4), que foi deferido e perdurou até 19/06/2006.
Em 07/06/2006, a autora postulou a concessão de novo benefício de auxílio-doença n. 5169271570, desta vez indeferido em razão da falta de comprovação da qualidade de segurada (evento 15 - PROCADM2 - fl. 2).
Observa-se que a perícia médica oficial da autarquia ré, nas três oportunidades em que avaliou a saúde da autora, concluiu pela inexistência de capacidade laborativa por estar a segurada acometida de "neoplasia maligna de mama" (evento 15 - PROCADM2 - fls. 6/8).
Entretanto, há divergência no que diz respeito à data de início da doença e à isenção de carência. Na primeira e na última perícia, concluíram os peritos do Instituto Nacional do Seguro Social que a doença da autora teve origem no ano de 2003, ou seja, antes do seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual, bem como que não haveria isenção quanto à carência, razão pela qual os benefícios acabaram sendo indeferidos (evento 15 - PROCADM2 - fls. 6 e 8).
Por sua vez, o médico responsável pela segunda perícia, colocou como início da doença a provável data de 03/01/2005, bem como se manifestou pela concessão de isenção na carência, o que culminou no deferimento do benefício (evento 15 - PROCADM2 - fl. 7).
Com efeito, a cópia da CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada pela ré mostra que a autora é beneficiária do benefício de pensão por morte n. 131.766.333-8 desde 13/01/2004, tendo efetuado o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 06/2004 a 05/2005, 02/2009 a 04/2009 e 06/2009 a 09/2009 (evento 15 - PROCADM2 - fls. 3 e 5).
Dessa forma, observa-se que a primeira contribuição da autora refere-se à competência 06/2004, não havendo outro documento nos autos que demonstre a existência de filiação ao Regime Geral da Previdência Social em momento anterior.
A produção de prova pericial, no caso concreto, tinha como objetivo analisar a provável data em que teve início a doença da parte autora, bem como se há incapacidade para o trabalho.
Observo que, apesar da perita não ter respondido aos quesitos do juízo (evento 21), tais questionamentos encontram-se inseridos nos formulados pela parte ré, razão pela qual não há qualquer prejuízo para o presente julgamento.
Questionada acerca das doenças que acometem a autora, respondeu a perita Yeni Verônica Nerón, médica oncologista:
A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? (evento 32 - PET1, quesito 1 da parte ré)
R.: Sim, a autora é portadora de Câncer de mama operada em 09/04/2003 ficando como sequela física limitação dos movimentos, da força do membro superior esquerdo e linfedema após esvaziamento ganglionar até nível III da axila esquerda (evento 37 - LAU1).
Se afirmativa a resposta ao quesito de número 1, queira o Sr. Perito especificar adequadamente qual(is) seria(m) esta(s) afecção(ões), codificando-a(s) pela CID 10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde /10ª Revisão. (evento 32 - PET1, quesito 4 da parte ré):
R.: CID : I89.0 (linfedema), G83.2 (monoplegia parcial do membro superior), M79.1 (mialgia ), C50.9 (câncer de mama). (evento 37 - LAU1)
Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar as moléstias que acometem a Requerente? (evento 29 - PET1, quesito 4 da parte autora)
R.: A autora apresenta dor intensa com o esforço do membro tendo que parar a sua atividade laboral, dificuldade nos movimentos com o membro superior esquerdo, não consegue elevar o membro após 90 graus, apresenta edema devido a alteração na circulação linfática, todo esse quadro clínico ficou como sequela depois da cirurgia de mastectomia com esvaziamento axilar realizada na autora na data 09/04/2003. (evento 37 - LAU2)
Ao analisar a capacidade laboral, concluiu a perita pela existência de incapacidade total e definitiva para a profissão de empregada doméstica, que a autora alegou exercer, consoante se observa das seguintes respostas:
Se existente, alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental que a parte autora seja portadora induz incapacidade para o trabalho, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial? Caso afirmativo, queira o Sr. Perito discriminar a(s) afecção(ões) causadora(s) de incapacidade laborativa à parte autora (esta necessariamente existente no momento pericial), codificando-as pela CID 10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10ª Revisão. (evento 32 - PET1, quesito 10 da parte ré)
R.: Já foi mencionado no item 4, principalmente G83.2 que limita o movimento de membro superior esquerdo e M79.1 (dor limitante) são sequelas físicas que induz incapacidade para o trabalho. (evento 37 - LAU1)
Se existente alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental que a parte autora seja portadora e que induza incapacidade para o trabalho, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial, queira o jurisperito discriminar, pormenorizadamente, a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) encontra-se esta incapacitada. (evento 32 - PET1, quesito 11 da parte ré)
R.: A autora está incapacitada para o trabalho que ela realizava como faxineira já que necessita de força e movimento adequado com o membro superior esquerdo afetado. (evento 37 - LAU1)
Caso existente, quanto ao grau, esta incapacidade laborativa pode ser caracterizada como: a) total, gerando impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado; OU b) parcial, que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de morte ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente ? (evento 32 - PET1, quesito 14 da parte ré):
R.: A sua incapacidade é total para o tipo de trabalho que a autora desempenhava. (evento 37 - LAU1).
Caso existente, quanto à duração, esta incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: a) definitiva, que revela-se insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos terapêuticos e de reabilitação disponíveis no momento pericial; OU b) temporária, que revela-se suscetível de recuperação em prazo previsível? (evento 32 - PET1, quesito 15 da parte ré)
R.: Considero a incapacidade como definitiva. (evento 37 - LAU1)
Por outro lado, no que diz respeito à data de início da incapacidade, entendeu a perita que a autora encontra-se incapaz para o trabalho desde a cirurgia de mastectomia realizada em 09/04/2003:
Caso haja incapacidade laborativa verificável e inequivocamente constatada no momento da perícia judicial, é possível ao Sr.Perito, com a pertinente acurácia, precisar qual a data do início desta incapacidade? Se não for possível precisar a data de início desta incapacidade, é possível dizer, especificando, que esta se deu a menos de 6 ou 12 meses? (evento 32 - PET1, quesito 12 da parte ré)
R.: Data do início da incapacidade - 09/04/2003. (evento 37 - LAU1)
Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? (evento 32 - PET1, quesito 13 da parte ré)
R.: Na data 09/04/2003 a autora foi submetida a cirurgia de retirada da mama esquerda e esvaziamento ganglionar axilar esquerdo, confirmado pelo exame anátomo-patológico da peça cirúrgica. (evento 37 - LAU1)
Conforme mencionado acima, depreende-se dos documentos juntados aos autos que a primeira contribuição da autora ao Regime Geral da Previdência Social diz respeito à competência 06/2004, na qualidade de contribuinte individual, não havendo prova nos autos que demonstre a existência de filiação ao Regime Geral da Previdência Social em momento anterior (evento 15 - PROCADM2 - fls. 3 e 5).
Dessa forma, apesar de ter sido constatado no exame pericial que a autora encontra-se incapaz para atividades laborais desde 09/04/2003, o seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social aconteceu somente em 06/2004, razão pela qual não faz jus à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na medida em que a causa da incapacidade decorre de doença/lesão preexistentes à filiação (parágrafo 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91 e parágrafo único do artigo 59 do mesmo diploma legal).
Sobre a matéria, leiam-se as seguintes decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:[...]
Em conclusão, não estando presentes os requisitos legais que autorizem a concessão dos benefícios previdenciários postulados, é de ser rejeitado o pedido da parte autora.
Acrescente-se que, estando comprovada a existência da moléstia antes do ingresso no RGPS, não há que se cogitar de aplicação do art. 151 da L 8.213/1991, como postula a autora no apelo.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7723212v7 e, se solicitado, do código CRC 717BC795.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019522-19.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ROSELI TEIXEIRA
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
O eminente Relator ratifica a sentença de improcedência, ao fundamento de que restou comprovada a existência da moléstia antes do ingresso no RGPS:
Na hipótese dos autos, como mostram os documentos apresentados pelo réu com a contestação, a autora requereu o benefício de auxílio-doença n. 5152512927 em 22/11/2005, que foi indeferido por ser a data do início da incapacidade anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS (evento 15 - PROCADM2 - fl. 1).
Posteriormente, em 05/01/2006 a autora requereu novamente o benefício de auxílio-doença n. 5155484517 (evento 15 - PROCADM2 - fl. 4), que foi deferido e perdurou até 19/06/2006.
Em 07/06/2006, a autora postulou a concessão de novo benefício de auxílio-doença n. 5169271570, desta vez indeferido em razão da falta de comprovação da qualidade de segurada (evento 15 - PROCADM2 - fl. 2).
Observa-se que a perícia médica oficial da autarquia ré, nas três oportunidades em que avaliou a saúde da autora, concluiu pela inexistência de capacidade laborativa por estar a segurada acometida de 'neoplasia maligna de mama' (evento 15 - PROCADM2 - fls. 6/8).
Entretanto, há divergência no que diz respeito à data de início da doença e à isenção de carência. Na primeira e na última perícia, concluíram os peritos do Instituto Nacional do Seguro Social que a doença da autora teve origem no ano de 2003, ou seja, antes do seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual, bem como que não haveria isenção quanto à carência, razão pela qual os benefícios acabaram sendo indeferidos (evento 15 - PROCADM2 - fls. 6 e 8).
Por sua vez, o médico responsável pela segunda perícia, colocou como início da doença a provável data de 03/01/2005, bem como se manifestou pela concessão de isenção na carência, o que culminou no deferimento do benefício (evento 15 - PROCADM2 - fl. 7).
Com efeito, a cópia da CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada pela ré mostra que a autora é beneficiária do benefício de pensão por morte n. 131.766.333-8 desde 13/01/2004, tendo efetuado o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 06/2004 a 05/2005, 02/2009 a 04/2009 e 06/2009 a 09/2009 (evento 15 - PROCADM2 - fls. 3 e 5).
Dessa forma, observa-se que a primeira contribuição da autora refere-se à competência 06/2004, não havendo outro documento nos autos que demonstre a existência de filiação ao Regime Geral da Previdência Social em momento anterior.
A produção de prova pericial, no caso concreto, tinha como objetivo analisar a provável data em que teve início a doença da parte autora, bem como se há incapacidade para o trabalho.
Observo que, apesar da perita não ter respondido aos quesitos do juízo (evento 21), tais questionamentos encontram-se inseridos nos formulados pela parte ré, razão pela qual não há qualquer prejuízo para o presente julgamento.
Questionada acerca das doenças que acometem a autora, respondeu a perita Yeni Verônica Nerón, médica oncologista:
A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? (evento 32 - PET1, quesito 1 da parte ré)
R.: Sim, a autora é portadora de Câncer de mama operada em 09/04/2003 ficando como sequela física limitação dos movimentos, da força do membro superior esquerdo e linfedema após esvaziamento ganglionar até nível III da axila esquerda (evento 37 - LAU1).
Se afirmativa a resposta ao quesito de número 1, queira o Sr. Perito especificar adequadamente qual(is) seria(m) esta(s) afecção(ões), codificando-a(s) pela CID 10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde /10ª Revisão. (evento 32 - PET1, quesito 4 da parte ré):
R.: CID : I89.0 (linfedema), G83.2 (monoplegia parcial do membro superior), M79.1 (mialgia ), C50.9 (câncer de mama). (evento 37 - LAU1)
Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar as moléstias que acometem a Requerente? (evento 29 - PET1, quesito 4 da parte autora)
R.: A autora apresenta dor intensa com o esforço do membro tendo que parar a sua atividade laboral, dificuldade nos movimentos com o membro superior esquerdo, não consegue elevar o membro após 90 graus, apresenta edema devido a alteração na circulação linfática, todo esse quadro clínico ficou como sequela depois da cirurgia de mastectomia com esvaziamento axilar realizada na autora na data 09/04/2003. (evento 37 - LAU2)
Ao analisar a capacidade laboral, concluiu a perita pela existência de incapacidade total e definitiva para a profissão de empregada doméstica, que a autora alegou exercer, consoante se observa das seguintes respostas:
Se existente, alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental que a parte autora seja portadora induz incapacidade para o trabalho, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial? Caso afirmativo, queira o Sr. Perito discriminar a(s) afecção(ões) causadora(s) de incapacidade laborativa à parte autora (esta necessariamente existente no momento pericial), codificando-as pela CID 10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10ª Revisão. (evento 32 - PET1, quesito 10 da parte ré)
R.: Já foi mencionado no item 4, principalmente G83.2 que limita o movimento de membro superior esquerdo e M79.1 (dor limitante) são sequelas físicas que induz incapacidade para o trabalho. (evento 37 - LAU1)
Se existente alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental que a parte autora seja portadora e que induza incapacidade para o trabalho, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial, queira o jurisperito discriminar, pormenorizadamente, a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) encontra-se esta incapacitada. (evento 32 - PET1, quesito 11 da parte ré)
R.: A autora está incapacitada para o trabalho que ela realizava como faxineira já que necessita de força e movimento adequado com o membro superior esquerdo afetado. (evento 37 - LAU1)
Caso existente, quanto ao grau, esta incapacidade laborativa pode ser caracterizada como: a) total, gerando impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado; OU b) parcial, que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de morte ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente ? (evento 32 - PET1, quesito 14 da parte ré):
R.: A sua incapacidade é total para o tipo de trabalho que a autora desempenhava. (evento 37 - LAU1).
Caso existente, quanto à duração, esta incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: a) definitiva, que revela-se insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos terapêuticos e de reabilitação disponíveis no momento pericial; OU b) temporária, que revela-se suscetível de recuperação em prazo previsível? (evento 32 - PET1, quesito 15 da parte ré)
R.: Considero a incapacidade como definitiva. (evento 37 - LAU1)
Por outro lado, no que diz respeito à data de início da incapacidade, entendeu a perita que a autora encontra-se incapaz para o trabalho desde a cirurgia de mastectomia realizada em 09/04/2003:
Caso haja incapacidade laborativa verificável e inequivocamente constatada no momento da perícia judicial, é possível ao Sr.Perito, com a pertinente acurácia, precisar qual a data do início desta incapacidade? Se não for possível precisar a data de início desta incapacidade, é possível dizer, especificando, que esta se deu a menos de 6 ou 12 meses? (evento 32 - PET1, quesito 12 da parte ré)
R.: Data do início da incapacidade - 09/04/2003. (evento 37 - LAU1)
Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? (evento 32 - PET1, quesito 13 da parte ré)
R.: Na data 09/04/2003 a autora foi submetida a cirurgia de retirada da mama esquerda e esvaziamento ganglionar axilar esquerdo, confirmado pelo exame anátomo-patológico da peça cirúrgica. (evento 37 - LAU1)
Conforme mencionado acima, depreende-se dos documentos juntados aos autos que a primeira contribuição da autora ao Regime Geral da Previdência Social diz respeito à competência 06/2004, na qualidade de contribuinte individual, não havendo prova nos autos que demonstre a existência de filiação ao Regime Geral da Previdência Social em momento anterior (evento 15 - PROCADM2 - fls. 3 e 5).
Dessa forma, apesar de ter sido constatado no exame pericial que a autora encontra-se incapaz para atividades laborais desde 09/04/2003, o seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social aconteceu somente em 06/2004, razão pela qual não faz jus à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na medida em que a causa da incapacidade decorre de doença/lesão preexistentes à filiação (parágrafo 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91 e parágrafo único do artigo 59 do mesmo diploma legal).
Sobre a matéria, leiam-se as seguintes decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:[...]
Em conclusão, não estando presentes os requisitos legais que autorizem a concessão dos benefícios previdenciários postulados, é de ser rejeitado o pedido da parte autora.
Com efeito, no presente caso a controvérsia não diz respeito à incapacidade laboral da autora no momento do laudo ou do requerimento; tal incapacidade não foi rechaçada pela sentença ou pelo voto do e. Relator, uma vez que cabalmente afirmada no laudo pericial produzido em juízo (Evento 37). A questão a ser apreciada é se a incapacidade da autora (não apenas a doença, como consignado em sentença) é ou não preexistente à filiação ao regime.
Apreciando-se o laudo pericial, constata-se que a perita afirma que a mastectomia da autora, com esvaziamento dos gânglios axilares, procedimento deflagrador da incapacidade, ocorreu em 09/04/2003 (resposta aos quesitos 4 e 14, da autora; 1, 6, 12, 13 e 20, do INSS). O primeiro registro de contribuição da demandante à Previdência Social data do ano de 2004 (Evento 15 - PROCADM2), ou seja, em momento posterior à caracterização do quadro incapacitante, evidenciando a incapacidade preexistente, impeditiva da concessão do benefício. O fato de a doença da autora independer de carência, não autoriza a concessão quando sua filiação é posterior ao quadro incapacitante.
Ressalto, por fim, que, compulsando os autos, constata-se a existência de registro do primeiro procedimento cirúrgico na documentação médica (Neo mama E operada 04/2003 - Evento 7 - ATESTMED1 - Requisição/Resultados de Exames). A perita do Juízo muitas vezes recebe documentação médica mais farta do que aquela juntada aos autos, porque não haveria como concluir com a riqueza de detalhes do laudo somente com o registro do Evento 7. No entanto, tratando-se de profissional de confiança do MM. Juízo a quo, com laudo juntado aos autos detalhando o procedimento em questão, pode-se concluir pela preexistência da incapacidade, razão pela qual acompanho o voto do e. Relator, agregando as razões supramencionadas.
Dispositivo
Ante o exposto, acompanhando o entendimento do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/03/2016 13:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019522-19.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50195221920144047200
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ROSELI TEIXEIRA
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1009, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130956v1 e, se solicitado, do código CRC C9B39838.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 14:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019522-19.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50195221920144047200
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ROSELI TEIXEIRA
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/02/2016
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 07/03/2016 17:27:44 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180306v1 e, se solicitado, do código CRC 33482E94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/03/2016 09:38




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