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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5021144-05.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. . Se a parte autora alega ser portadora de doença psiquiátrica, deve ser realizada perícia judicial por médico especializado em Psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. (TRF4, AC 5021144-05.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021144-05.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ELENIR INES ZANELLA SCUDELLA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em razões recursais, busca a parte autora a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A perícia judicial, realizada em 31/01/2019, pelo Médico Tabajara Cordeiro Vidal - CRM 4475, especialista em ortopedia, fisiatria e medicina do trabalho com especialização em Ergonomia, apurou que a autora, industriária e "dona de casa desde abril de 2017", nascida em 09/5/1968 (atualmente com 51 anos), 2ª série do ensino fundamental, é portadora de "discopatia e discoartrose cervical e lombar sem determinar compressão nervosa, apresenta tendinopatia de ombro direito sem determinar limitação funcional M75.1." Conclui o perito que não existe incapacidade atualmente (LAUDOPERICI61, pag. 6).

Ainda que tenha sido periciada por médico especialista em ortopedia, informou a parte autora ser portadora de patologia psiquiátrica (LAUDOPERIC61):

"Refere depressão há 8 anos, usa Sertralina, Diazepan."

Tal moléstia foi mencionada na petição inicial, que se fez acompanhar por atestado de médico psiquiatra que relata a incapacidade para o trabalho (OUT11). Nas razões de apelação, a autora afirma que "está com problemas psiquiátricos, conforme atestado medico do Dr. Jason, dando conta de que a paciente se encontra com psicose, avolia, choro fácil, insônia, “gritos a noite”, dromomania, “me chamam a noite toda”, com síndrome de Burn-out, adinamia. Esgotamento. Transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave com sintomas psicóticos. Transtornos ansiosos não especificado".

Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza ortopédica e psiquiátrica da parte autora.

Desse modo, é imperiosa a opinião de outro profissional especialista que informe de modo detalhado acerca dos problemas psíquicos da parte autora.

Entendo que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução, com a realização de perícia judicial por médico especializado em Psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a realização de perícia com médico psiquiatra, restando prejudicada a análise da apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001339545v35 e do código CRC 5597ca54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:39:41


5021144-05.2019.4.04.9999
40001339545.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021144-05.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ELENIR INES ZANELLA SCUDELLA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. .

Se a parte autora alega ser portadora de doença psiquiátrica, deve ser realizada perícia judicial por médico especializado em Psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a realização de perícia com médico psiquiatra, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001339546v6 e do código CRC 9d2009ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:39:41


5021144-05.2019.4.04.9999
40001339546 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5021144-05.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELENIR INES ZANELLA SCUDELLA

ADVOGADO: ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 351, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

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