Apelação Cível Nº 5021265-96.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 09/09/2020, declarou extinto o processo, sem apreciação de mérito, por abandono processual, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Alega que a aquiescência da parte autora com a proposta de acordo formulada pelo INSS não conduz à extinção do feito pelo abandono, mas representa sim o mero desinteresse na conciliação, devendo o processo seguir o seu regular processamento.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
ABANDONO DE CAUSA
Alega a parte autora que a sentença deve ser anulada em função da ausência de intimação pessoal do autor em relação ao abandono da causa e da ausência de concordância do INSS.
No caso em tela, em petição de 26/08/2019 (evento 147), o INSS apresentou proposta de acordo. O procurador da parte autora foi intimado acerca da proposta (evento 149), em 07/09/2019 e não se manifestou. Em 12/02/2020, foi determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do acordo, sob pena expressa de extinção do processo. Intimada (evento 173), a parte quedou-se inerte. Por fim, foi determinada a intimação do INSS para se manifestar sobre possível ocorrência do abandono de causa pela parte autora, advertindo que o silêncio seria considerado anuência.
O art. 485, III, do CPC versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Da leitura do parágrafo 6º do artigo supra citado, infere-se que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu quando já oferecida a contestação, como é o caso dos autos em que a contestação foi juntada ao evento 9.
Esse inclusive é o entendimento sumulado do STJ:
Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Portanto, incabível a extinção do processo sem o requerimento da autarquia ré, ainda que intimada para se manifestar sobre a questão tenha ficado inerte.
Diante do exposto, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5021265-96.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. abandono de causa. AUSÊNCIA REQUERIMENTO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE extinção sem resolução de mérito. Súmula 240 STJ.
1. Embora a parte autora não tenha promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam por mais de 30 dias, a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa exige o requerimento do réu, conforme §6º do art. 485 do CPC.
2. No mesmo sentido dispõe a Súmula 240 do STJ quanto à necessidade de requerimento do réu.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5021265-96.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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