APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036723-95.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANDIR IRAM DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | JEANDER GIOTTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame do apelo do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8922791v2 e, se solicitado, do código CRC E44BCE3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036723-95.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANDIR IRAM DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | JEANDER GIOTTO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em 09/05/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a incapacidade apurada é parcial, não ensejando a concessão de qualquer benefício por incapacidade. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Caso mantida a sentença, pugna pela modificação da DIB para a data da juntada do laudo aos autos e também pela redução da verba honorária de 15% para 10%, a ser calculado sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
A parte autora postula, nesta ação, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação administrativa do auxílio-doença (22/01/2009).
O juízo de direito da comarca de Palmas - PR, no exercício da competência delegada, julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor auxílio-doença, desde a DCB em 22/01/2009, com a conversão deste em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia (07/05/2013).
Da narrativa exordial e, mais especificamente, pela espécie de benefício concedido ao autor na via administrativa NB 5231277670, espécie 91, conclui-se tratar-se de benefício de natureza acidentária.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na esteira das Súmulas 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho] e 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista").
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame do apelo do INSS e da remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036723-95.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003028120108160123
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANDIR IRAM DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | JEANDER GIOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DO APELO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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