| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELRE Nº 0009503-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CARLOS OSNEI OLIVEIRA MACIEL |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELRE Nº 0009503-47.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/553.857.599-0), a contar de 01-04-2013.
Em suas razões, o autor sustentou, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do primeiro auxílio-doença acidentário, cessado em 03-01-2012 (fls. 164/169).
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, requereu a anulação da sentença, porquanto extra petita. No mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Apresento em mesa como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 24-06-2011, conforme revelam a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) acostada aos autos (fl. 11) e o próprio relato na inicial (fl. 02), o qual ensejou a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho nº 546.982.220-2 (espécie 91), no período de 10-07-2011 a 03-01-2012 (fl. 32).
Demais disso, contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita foi interposto agravo de instrumento, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 81/85). Em decisão monocrática, o eminente Relator reconheceu a natureza acidentária da ação, e deu provimento ao agravo para isentar a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007; STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05-06-2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009503-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024814020138210059
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CARLOS OSNEI OLIVEIRA MACIEL |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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