APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016745-98.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALTER MENEGOTTO |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da remessa oficial e da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016745-98.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALTER MENEGOTTO |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valter Menegotto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez e, em consequência:
DETERMINO que o réu implemente o benefício em favor do autor, a partir de 1º/04/2014, no total de 100% do salário-de-benefício (art. 44, Lei 9.032/95).
Ante o caráter alimentar das verbas acima, bem como o período em que o autor permaneceu sem o benefício pleiteado, defiro a antecipação da tutela requerida e determino que o réu implemente o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.
As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando, quanto à correção monetária e juros moratórios, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP nº 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).
Duplo grau de jurisdição sujeito ao que prevê o art. 475, § 2º, do CPC.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais (médico oftalmologista).
Na forma acima fundamentada, cancelo a perícia ortopédica. Oficie-se ao perito (fl. 287).
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Requer o INSS a reforma da sentença no que diz respeito ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da juntada aos autos do laudo judicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor pretende, na presente demanda, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do NB nº 607.798.666-0 (18/09/2014), ou desde a data da cessação do NB nº 604.203.962-1 (31/03/2014).
Examinada a petição inicial (evento 02, INIC1), observa-se nela a referência explícita, como causa de pedir, a acidente do trabalho. Confira-se:
(...)
O autor estava trabalhando quando sofreu acidente, sendo assim, na data de 18/09/2014, através do processo nº. 607.798.666-0, formulou pedido de auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual restou indeferido ao argumento de que a perícia médica administrativa conclui que não existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
O INSS, por ocasião da contestação (evento 02, PET21), alegou ausência de interesse de agir no que diz respeito ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB nº 604.203.962-1, tendo em vista que a parte autora não requereu a sua prorrogação na via administrativa.
Na resposta à contestação apresentada pelo autor (evento 02, PET26), novamente há menção a acidente do trabalho, in verbis:
(...)
Quanto ao acidente de trabalho sofrido pelo autor, cumpre ressaltar que embora não haja a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, tratam-se de benefícios acidentário. Outrossim, caso não seja esse o entendimento , o autor poderá comprovar o acidente através da prova testemunhal a ser realizada nos autos na audiência de instrução.
A magistrada singular determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, para que o autor comprovasse nos autos o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, sob pena de extinção (evento 02, DEC27). Desta decisão, o autor interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (evento 02, OUT33), cujo efeito suspensivo foi indeferido (evento 02, OUT36 a OUT38).
A magistrada, em despacho proferido em 23/06/2015, reconheceu o interesse de agir, tendo em vista que "o INSS não submeteu o autor à nova perícia administrativa" (evento 02, DEC35).
Em razão desta decisão, o Tribunal de Justiça julgou extinto o agravo de instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto (evento 02, OUT190).
Ora, o feito tramitou perante a Justiça Comum, tendo havido a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ainda que tenha extinto o recurso sem julgamento do mérito, firmou a competência para exame do feito na esfera estadual.
Diante disso, a remessa do feito a esta Corte foi equivocada, devendo ser cancelada a distribuição e remetido os autos para TJ/SC, competente para julgamento da apelação interposta.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da remessa oficial e da apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016745-98.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03023951220148240080
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALTER MENEGOTTO |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1143, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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