APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016840-31.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONETE DO CARMO CARVALHO |
ADVOGADO | : | EDNA DE WERK CERICATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016840-31.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONETE DO CARMO CARVALHO |
ADVOGADO | : | EDNA DE WERK CERICATO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 86 da Lei de n.º 8.213/91, o pedido para CONCEDER a IVONETE DO CARMO CARVALHO AUXÍLIO-ACIDENTE decorrente de acidente de trabalho, com efeitos financeiros a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, e para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 2.4 desta sentença.
CONDENO o requerido, também, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula de n.º 111 do STJ.
Saliento que as custas são devidas apenas pela metade, em face da Súmula de n.º 178 do STJ e do disposto no art. 33, §1º, da Lei Complementar de n.º 156/97, com redação dada pela Lei Complementar de n.º 161/97.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Sustenta o INSS que (a) não houve acidente, conseqüentemente é indevido o benefício de auxílio-acidente; e (b) a sentença é ultra petita, porquanto a DIB concedida não foi requerida pela autora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A autora pretende, na presente demanda, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do NB nº 609.677.248-3 (25/02/2015). Alega que está incapacitada em decorrência de moléstias ortopédicas.
A perícia judicial, realizada em 26/02/2016 por médico especializado em Ortopedia e Traumatologia (evento 02, PET51), apurou que a autora apresenta Doença degenerativa discal cervical e lombar (CID 10 M51.3), Síndrome do manguito rotador ombro D (CID10 M75.1) e Síndrome túnel do carpo punho D/E (CID10 G56.0), havendo apenas redução da sua capacidade laborativa.
O magistrado, na sentença, reconheceu que se trata de doença ocupacional, e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão, em favor da autora, do benefício de Auxílio-Acidente por Acidente do Trabalho, firmando, portanto, a competência para exame do feito na esfera estadual.
De fato, as doenças profissionais enquadram-se na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91:
Art. 19. acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funções de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Desse modo, tendo o juiz da causa reconhecido que a alegada incapacidade tem origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15 do STJ.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016840-31.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002555320158240085
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONETE DO CARMO CARVALHO |
ADVOGADO | : | EDNA DE WERK CERICATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1088, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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