Apelação Cível Nº 5014480-60.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PEDRO NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada quando do deferimento do auxílio-doença, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/04/2009.
3. Reconhecido, desde a mesma data, 07/04/2009, o direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870229v5 e, se solicitado, do código CRC F573440B. | |
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Apelação Cível Nº 5014480-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PEDRO NUNES DE OLIVEIRA |
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: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (28/02/2015) que julgou procedente ação visando a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios, desde a concessão do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez que percebe, reconhecendo o direito desde a data da perícia, em 22/08/2014.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que faz jus ao adicional pois, desde a data de concessão do auxílio-doença, já estava presente a paralisia dos seus membros inferiores. Postula, ainda, que os honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas devidas até a condenação incidam também sobre o auxílio-acidente que percebe.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O feito não foi submetido ao reexame necessário pelo juízo a quo em função de que a condenação apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos.
Inicialmente observo que o pleito originário nestes autos é a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data em que foi deferido ao autor o benefício de auxílio-doença, em 07/04/2009.
O juízo a quo julgou o feito sob a premissa de que se trataria o pedido de concessão de adicional de 25% para aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente desde 05/04/2012, tendo reconhecido o direito ao adicional de 25% a contar da data da realização da perícia médica, em 22/08/2014.
O extrato do CNIS do autor registra que o mesmo percebeu auxílio-doença de 07/04/2009 a 23/03/2012, e novamente auxílio-doença de 24/03/2012 até 04/04/2012. Na sequência, com data de início em 05/04/2012, teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, verifica-se que a sentença não enfrentou o pedido do autor, na sua integralidade.
Verifico, contudo, que os autos trazem todos os elementos necessários para o enfrentamento do mérito, tal qual como postulado na inicial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médica ginecologista/obstetra, informa que a parte autora (aposentado - 37 anos) necessita do auxílio de terceiro.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou a perita:
Quesitos do INSS
1)O(a) autor(a) é portador de alguma doença ou moléstia? Especificar, inclusive, com o CID e o atual?
Sim, fratura de vértebra torácica e luxação da mesma (CID S22.0 S23.1), paraplegia (CID M62,3), úlceras de pressão em região glútea (CID S71.7).
2) No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie e grau de incapacidade? De que tipo?
Sim, autor não é capaz de caminhar ou desenvolver qualquer atividade com membros inferiores.
2. a) Necessita o autor da assistência permanente de terceiros para suas atividade habituais (alimentação, higiene, etc)? Especificar quais as limitações do autor e para quais atividades a ajuda de terceiros é indispensável.
Sim, necessidade de ajuda para locomover-se para tomar banho, para cozinhar.
3) E como auferiu? Especificar a data do início da doença e a data do início da incapacidade as datas anteriormente especificadas.
Doença e incapacidade datam do dia do acidente, em março de 2009, com base em exames apresentados durante a perícia e contidos nos autos.
4) Na eventualidade de ocorrer a constatação de que houve redução na sua capacidade laboral, esta foi decorrente de acidente de trabalho ou acidente de espécie diversa?
Acidente de outra espécie que não de trabalho.
1) A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento.
Seqüela irreversível.
1) Se possível o tratamento, este diminuiria o quadro da doença possibilitando o(a) autor(a) ter retomado as atividades específicas ou qualquer outra atividade laborativa?
Não
1) As seqüelas porventura existentes são consolidadas? Explique.
Sim, as seqüelas estão consolidadas desde a data do acidente, pois houve fratura vertebral com lesão medular, levando a paraplegia.
1) Descreva os exames realizados no(a) periciado para a elaboração do presente laudo.
Exame físico, anamnese e avaliação de laudos e atestados médicos, bem como avaliação dos exames complementares.
1) A doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de benefício indeferido junto ao INSS?
Sim.
1) Quais tipos de movimentos e a relação entre o desempenho e atividades assim como a graduação da incapacidade e a patologia por ele(a) apresentada(a):
Autor apresenta limitação de qualquer movimento com membros inferiores, não deambula, sendo assim não pode desempenhar qualquer atividade que demande esforço físico ou uso de membros inferiores. Incapacidade total neste caso.
1)Determinar dentro da patologia nexo/causa a graduação da possível incapacidade laboral.
Autor paraplégico, incapacidade total e permanente.
1)A eventual incapacidade é permanente e irreversível?
Sim.
1)Havendo incapacidade, é possível especificar, ainda que de forma aproximada, uma data para o início da recuperação do(a) autor(a)? Ou, ainda, é possível especificar um período mínimo durante o qual deveria ser mantido o benefício previdenciário por incapacidade a fim de possibilitar a recuperação a recuperação do(a) demandante?
Não há possibilidade de recuperação, desde a data do acidente, em março de 2009.
1) Há indícios que o(a) Autor(a) tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
Não, autor cadeirante, sem condições de exercer atividades laborais no momento.
1)Houve agravamento do estado de saúde do(a) segurado(a)? Em caso positivo, é possível fixar-se a data em que isto teve início?
Não.
1) As patologias das quais o(a) Autor(a) é portador(a) são passíveis de controle medicamentoso? Se positivo, estes diminuem os sintomas da doença, possibilitando o exercício de atividades laborativas? De que tipo?
Não.
1) Em sendo positiva a resposta ao quesito acima, quais medicamentos de que o(a) Autor(a) se utiliza para controlar a patologia da qual é portador(a)? Estes medicamentos estão sendo usados pelo(a) Autor(a) em dose otimizada ou ainda não atingiu a dose máxima preconizada? Se já faz uso da dose máxima, é possível a troca de medicação?
Não.
1) As seqüelas/patologias das quais o(a) Autor(a) é portador(a) são impeditivas de Reabilitação Profissional?
Não são impeditivas, porém são limitantes.
1) Após a alta da perícia médica o(a) Autor(a) realizou ou está realizando algum tipo de tratamento médico? Explique.
Em acompanhamento com clínico geral e neurocirurgião.
1) Descreva os exames realizados no(a) periciado(a) que embasaram o presente laudo, apresentando seus resultados em juízo?
Exame físico evidenciando paraplegia além de escaras em região glútea bilateral.
1) Esclareça o perito se anteriormente à perícia já havia atendido a parte autora em seu consultório e/ou empresa hospitalar que gerencie? Se sim, poderia anexar ao feito o prontuário da autora?
Não.
Esclareça o perito se é especialista na área da moléstia que acomete a parte autora?
A perita em questão não é especialista em neurocirurgia ou mesmo ortopedia, porém qualquer médico clínico geral pode evidenciar a presença de paraplegia e úlceras de pressão, que são as patologias apresentadas pelo autor.
Quesitos do autor
1. Com base nos documentos e atestados médicos acostados no processo
administrativo, quando da concessão do auxílio-doença, em 07 de abril de 2009 (NB 535.093.889-0), já se observava a paralisia dos membros inferiores do Autor?
Sim.
2. Em caso negativo, queira o Sr. Perito destacar a data em que acredita ter ocorrido a paralisia dos membros inferiores do Autor
Não se aplica.
3. Acredita o Sr. Perito que, desde a referida data, 07/04/2009, o Requerente necessita do auxílio permanente de terceiros para a realização de suas atividade diárias?
Sim.
Vê-se do conteúdo das respostas dadas aos quesitos apresentados que desde a data da concessão do benefício de auxílio-doença, em 07/04/2009, já estava caracterizada a incapacidade total e permanente do autor, bem assim como a necessidade de auxílio de terceiros para os atos da vida diária.
Por isso, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer o direito a aposentadoria por invalidez, desde 07/04/2009, com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de benefícios, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 020.332.339-44) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provida a apelação para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde 07/04/2009, com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de benefícios, determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5014480-60.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003282120138160076
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | PEDRO NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 882, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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