| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004890-47.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LENI SALETE BERNARDI CARINI |
ADVOGADO | : | Alexia Rubia Baratto Giacometti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorrente cerceamento de defesa quando o juízo a quo, satisfeito com o conteúdo das duas perícias realizadas, indefere fundamentadamente pleito de realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705862v7 e, se solicitado, do código CRC 576BD97F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004890-47.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LENI SALETE BERNARDI CARINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Requer, em preliminar a apreciação do agravo retido das fls. 122/125, interposto do indeferimento de perícia.
No mérito sustenta que os atestados médicos juntados aos autos comprovam a incapacidade laboral da autora.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da Preliminar
Agravo retido
Observo inicialmente que há dois agravos retidos interpostos nos autos.
A requerente, entretanto, postula somente a apreciação daquele apresentado contra a decisão que indeferiu a realização de perícia médica.
Assim, passo a apreciação do agravo retido das fls. 122/125, para o qual foi requerida em sede de recurso a apreciação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73.
Pois bem, na inicial há relato de que a autora padece das seguintes patologias, fl. 03: problemas na coluna, hipertensão, depressão, além de ter se submetido a exerese de lipomas.
Realizada perícia, fls. 69/75. Complementada, fl. 82.
Impugnada, fls. 77/78v, pleiteando nova perícia, em face do resultado contrariar os atestados juntados.
Diante da juntada de novos documentos (atestado, receituários, requisição de exame e relatório de eletroneuromiografia dos membros superiores e inferiores), fls. 93/103, foi determinada a realização de nova perícia, também com especialista em ortopedia e traumatologia, cujo laudo foi juntado às fls. 114/115.
Impugnado o laudo, requereu a parte autora designação de nova perícia médica, de preferência por Perito vinculado ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, já que a requerente não se sente capaz de voltar a desempenhar suas atividades laborativas, fl. 118.
Nesta peça processual, requer também que sejam nomeados médicos especialistas em psiquiatria e reumatologista para realizar perícia médica na Autora, uma vez que o perito nomeado por este Juízo concluiu que a mesma é portadora de depressão e fibromialgia.
Neste ponto é necessário adiantar o conteúdo da resposta dada pelo perito ao quesito 10 da parte atora, na segunda perícia realizada, quando instado a fazer um relatório do quadro clínico da autora, relatou: dores musculares generalizadas, múltiplas contraturas, agravadas por transtorno depressivo, geradores de sintomas, enquadrando-se em quadro clínico de fibromialgia, que não gera incapacidade laboral.
Nas razões do agravo retido, fl. 125, a parte sustenta que os laudos realizados são contraditórios com os documentos juntados nos autos, atestados juntados com a inicial e aqueles juntados nas fls. 93/103.
Por fim, historiada a questão posta no agravo retido, ao contrário do que sustentado pela parte autora, tenho que inexistente mácula ao direito de defesa. Veja-se que duas perícias ortopédicas foram realizadas e, conforme adiante se relatará detalhadamente, chegaram ao mesmo resultado.
Considerando-se que a prova se direciona, precipuamente, ao juiz, sentindo-se esse satisfeito com o conteúdo do que coletado para entrega da prestação jurisdicional, e não sendo apontada objetivamente motivação para desqualificá-las, além do fato de que a decisão que indeferiu a realização de nova perícia ter sido devidamente fundamentada, fl. 119, inexistente o alegado cerceamento de defesa, desnecessária qualquer complementação da perícia.
Nego provimento ao agravo retido.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Da primeira perícia e da complementação
O laudo realizado por médico especialista em Ortopedia e traumatologia, fls. fls. 69/75, informa que a parte autora (agricultora - nascida em 1961) não está incapacitada para o trabalho.
Respondendo os quesitos apresentado, assim se manifesto o perito
Quesitos do INSS
1-Está a autora devidamente identificada e reconhecida como tal?
R: Sim, está identificada e reconhecida.
2-Qual a última atividade laborativa exercida pela autora?
R: Agricultora.
3-Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização.
R: Os movimentos necessários são os movimentos de flexão, extensão da coluna vertebral.
4- Qual a data de afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
R: A autora refere que está trabalhando de acordo com suas possibilidades.
5-Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando.
R: Devido à dor na coluna vertebral.
6-Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de reposição solar, calosidades em mãos etc.) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual a atividade desenvolvida.
R: Apresenta mãos intensamente laborativas e sinais de exposição ao sol.
7-Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença?
Sim, apresenta: doença degenerativa da coluna vertebral. CID M51.3.
Caso afirmativo:
7.1-Qual a data do início da doença? Com base em que documento tal informação é prestada?
R: A autora apresenta provas de suas alterações em RM da coluna vertebral de 29/11/2010.
7.2-Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
R: Os laudos dos exames estão anexados ao processo.
7.3-Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
R: Sim, são suficientes.
7.4-A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
7.5- Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique.
R: Nada a responder.
7.6-A incapacidade laborativa apresentada é de doença profissional ou do trabalho, nos ermos do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
R: Nada a responder.
7.7-Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor;
R: Veja o corpo da perícia
(EXAME CLÍNICO
A autora deambula normalmente.
Tem 1,70m de altura e pesa 72 kg.
Apresenta movimentos da coluna dorsal normais, sem dor a palpação.
Coluna cervical:
Movimentos de flexo-extensão e rotação lateral: normais.;
Manobra da compressão e distração: referiu dor na coluna cervical;
Manobra de Valsalva:
Coluna lombo-sacra:
Movimentos de flexo-extensão e rotação lateral: normais;
Movimentos das articulações dos membros inferiores: normais;
Teste de Lasegue: negativo;
Teste de Bragard: negativo;
Reflexos tendíneos: normais;
Força nos pés e halux: normal;
Referiu parestesia à esquerda.
Apresenta mãos intensamente laborativas recentes e sinais de exposição ao sol.)
7.8-Caso os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
7.9-Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
8-Estando incapaz atualmente a autora, terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado para atividade diversa da original? Fundamente.
R: Nada a responder.
9-Está o autor inválido? Justifique.
R: Nada a responder.
10-Caso a autora esteja inválida, se encontra enquadrado em alguma das situações previstas no Anexo I ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)? Justifique, fundamentadamente, especialmente no caso do reconhecimento do inciso "9".
R: Nada a responder.
11-Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique.
R: Nada a responder.
12-O Sr. Perito é ou foi médico particular da autora? É ou foi assistente técnico de algum advogado ou escritório de advocacia?
R: A autora nunca foi minha paciente. Nunca fui assistente técnico de advogado ou escritório de advocacia.
13-O autor recebeu seguro-desemprego? Se positivo, em que período?
R: Quesito não atinente à perícia médica.
14-Se a parte autora sempre foi dona de casa, a doença, caso existente, a incapacita par o trabalho como dona de casa? Fundamente.
R: Nada a responder.
15-De outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
R: Nada a responder.
Quesitos da autora
1-Se o Sr. Perito reconhece como verdadeiros os laudos e exames juntados com a inicial?
R: Não cabe à perícia médica validar ou invalidar documentos anexados à perícia.
2-Se confirma a existência da patologia declarada pelo autor e pelos laudos médicos juntados?
R: Não cabe à perícia médica validar ou invalidar documentos anexados à perícia.
3-Considerando o quesito de nº 2, a patologia apresentada pela autora é causa de dor e incapacidade?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
4-Se em decorrência da doença noticiada, a periciada apresenta limitações que a impedem de desempenhar com precisão suas atividades?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
5-Considerando a moléstia apresentada pela autora, pergunta-se, está em condições plenas de exercer a sua profissão?
R: Sim, está apta ao trabalho. A degeneração da coluna não é uma doença, mas sim um acontecimento normal, que faz parte do processo de envelhecimento. Todas as pessoas de 50 anos ou mais, mesmo as que nunca tiveram nenhum problema espinhal, apresentam sinais de degeneração. De fato, as alterações degenerativas começam a aparecer bem mais cedo, praticamente no início da idade adulta.
A degeneração é, na verdade, o nome dado ao processo de desgaste das estruturas, principalmente das juntas da coluna, que são o disco intervertebral e as articulações facetárias. O grau de desgaste varia muito, podendo ser desde alterações iniciais, leves, como uma perda de hidratação do disco, até grandes alterações, como uma artrose pronunciada das articulações facetarias.
A maioria das pessoas sente alguma dor ou desconforto relacional a este desgaste, mas estes sintomas costumam ser pouco importantes e não causar maiores problemas.
6-Se a moléstia apresentada pela autora pode ser agravada no caso continuar desempenhando esforços físicos e de locomoção, indispensáveis para o desempenho de qualquer atividade?
R: O trabalho não vai alterar o quadro clínico da autora.
7-Se o quadro clínico da autora requer tratamento contínuo e afastamento de sua atividade habitual?
R: O quadro clínico da Autora não requer tratamento contínuo ou afastamento de sua atividade habitual.
8-Se a autora deve permanecer afastada de sua atividade para que o tratamento surta os efeitos desejados?
R: O quadro clínico da autora não requer tratamento contínuo ou afastamento e sua atividade habitual.
9-Considerando sua idade e seu quadro clínico, há possibilidade de que a perícia com tratamento ou procedimento cirúrgico volte a desempenhar seus afazeres habituais de forma normal?
R: Não existe necessidade de tratamento clínico ou cirúrgico.
10-Que o Sr. Perito Judicial faça um relatório do quadro clínico da autora.
R: Já respondido.
Em complementação ao laudo, o perito ratificou que a autora está apta ao trabalho de agricultora. Faz parte da espécie humana com mais de 40 anos de idade apresentar doença degenerativa da coluna vertebral própria da idade, fl. 82.
Da segunda perícia
O perito especialista em ortopedia e traumatologia, respondendo aos quesitos, assim se manifestou, fl. 114/115:
Quanto ao quesitos do INSS, afirmou que não foi constatada incapacidade laboral ao ato pericial.
Em resposta aos quesitos da parte autora, afirmou:
1-Se o Sr. Perito reconhece como verdadeiros os laudos e exames juntados com a inicial?
R: Sim.
2-Se confirma a existência da patologia declarada pelo autor e pelos laudos médicos juntados?
R: Sim.
3-Considerando o quesito de nº 2, a patologia apresentada pela autora é causa de dor e incapacidade?
R: Sim, incapacidade laboral, não.
4-Se em decorrência da doença noticiada, a periciada apresenta limitações que a impedem de desempenhar com precisão suas atividades?
R: Não.
5-Considerando a moléstia apresentada pela autora, pergunta-se, está em condições plenas de exercer a sua profissão?
R: Sim.
6-Se a moléstia apresentada pela autora pode ser agravada no caso continuar desempenhando esforços físicos e de locomoção, indispensáveis para o desempenho de qualquer atividade?
R: Sim, uma vez que apresenta artrose e doença discal degenerativa lombar, patologia que é inerente ao grupo etário e que sempre progride, uma vez que é degenerativa, progressiva com a idade. Isto não significa que gera incapacidade laboral, contudo , pode em algum momento de sua vida gerar, o que deve ser avaliado no caso futuro.
7-Se o quadro clínico da autora requer tratamento contínuo e afastamento de sua atividade habitual?
R: Não.
8-Se a autora deve permanecer afastada de sua atividade para que o tratamento surta os efeitos desejados?
R: Não.
9-Considerando sua idade e seu quadro clínico, há possibilidade de que a perícia com tratamento ou procedimento cirúrgico volte a desempenhar seus afazeres habituais de forma normal?
R: Não foi constatada incapacidade laboral.
10-Que o Sr. Perito Judicial faça um relatório do quadro clínico da autora.
R: Dores musculares generalizadas, múltiplas contraturas, agravadas por transtorno depressivo, geradores de sintomas, enquadrando-se em quadro clínico de fibromialgia, que não gera incapacidade laboral.
Destaco que os peritos levaram em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença.
Quanto à depressão a parte autora não apresentou sequer indícios de doença psiquiátrica incapacitante. Não há atestado ou comprovação de que realiza tratamento ou tenha estado internada.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Negado provimento ao agravo retido, improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao agravo retido e ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004890-47.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085118620108210127
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LENI SALETE BERNARDI CARINI |
ADVOGADO | : | Alexia Rubia Baratto Giacometti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1470, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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