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D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007345-92.2010.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARMOSINO ANTUNES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ausente o pedido de apreciação na forma preconizada pelo art. 523 e §1º, do CPC/1973, não conheço do agravo retido.
2. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245599v3 e, se solicitado, do código CRC 46AE0D1F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007345-92.2010.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Na presente demanda, em julgamento anterior, fls. 149-152, o Tribunal anulou a Sentença de fls. 123-125, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo de fl. 113 se encontra incompleto. Ementa da relatoria do Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. No caso, muito embora a perícia judicial tenha apontado a inexistência de incapacidade para o trabalho, verifica-se que laudo judicial além de não indicar com clareza a existência ou não das moléstias alegadas na inicial, sequer respondeu os quesitos apresentados pelo INSS. Por sua vez, os documentos juntados as fls. 53/58 dos autos (pedido de consulta especializada, receituários e eletrocardiograma) atestam a existência das doenças indicadas na inicial (pico hipertensivo - possível AVE isquêmico - fl. 57). Logo, na ausência de certeza quanto ao quadro atual de saúde do autor, indispensável, in casu, a realização de nova perícia judicial, por médico especialista em cardiologia.
3. Nesse contexto, tem-se que os autos ressentem-se de elementos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Baixados os autos, realizadas as perícias de fls. 188-190 e 243-246, foi proferida nova sentença em abril de 2016, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), sobrestada a exigibilidade tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Requer a declaração de nulidade do laudo médico com a realização de nova perícia por especialista em cardiologia ou neurologia a fim de demonstrar a alegada incapacidade laboral.
Consta nos autos Agravo Retido nas fls. 219-223, protocolado em 11/08/2014.
Sem contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do agravo retido
O autor interpôs agravo retido em 11/08/2014 (fls. 219-223), insurgindo-se contra o despacho que nomeou o médico perito, clínico-geral, deixando de observar a especialidade da área da patologia, cardiologia (fl. 217).
Consoante art. 523 e § 1º, do CPC/1973 incumbe ao agravante requerer expressamente ao Tribunal que conheça do agravo retido, por ocasião do julgamento da apelação, em preliminar, sob pena de não ser conhecido.
Ausente o pedido de apreciação na forma preconizada pelo dispositivo legal mencionado, não conheço do agravo retido.
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Incapacidade laboral no caso concreto
Trata-se de contribuinte individual, nascido em 07/06/1960, com ensino fundamental incompleto.
O autor requereu auxílio-doença, em 04/08/2014, em razão de problemas cardíacos CID-F20 e Hiperlipidemia mista CID-E78/2 que o incapacita para as atividades laborativas.
A partir da anulação da sentença pelo Tribunal, em nov/2011, conforme acórdão acima transcrito, o juízo de origem nomeou (em abril/2012), dois médicos peritos para realização de laudo pericial, observando as especialidades de cardiologia e endocrinologia (fls. 154). Após diversas tentativas, sem sucesso, para a realização de laudo por médico cardiologista, o magistrado incumbiu um clinico geral para formulação do encargo, consoante despacho bem fundamentado:
(...)
Cuida-se de processo que tramita desde o ano de 2007 e teve a sentença anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de ser realizada nova prova pericial, nas especialidades de cardiologia e endocrinologia. A perícia a cargo do médico endocrinologista consta às fls. 188/190. Por sua vez, este Juízo já realizou quatro tentativas de nomeação de médico cardiologista, sem obter êxito (fls. 154/156; 167; 195 e 210). O último profissional contatado somente demonstrou interesse no encargo caso o valor dos honorários alcance quatro salários-mínimos (fls. 215/216), o que é completamente inviável diante do reduzido valor que vem sendo fixado pelas Instâncias Superiores. 1. Assim, não há outro caminho senão a nomeação de clínico geral para realizar a perícia. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. Arnaldo Thiago B. Lovatel, com endereço na...
(...)
Laudo pericial firmado pelo perito dr. Flavio Sandrin, endocrinologista, em dez/2012, às fls. 188-190, e laudo realizado em jan/2015 pelo dr. Thiago Lovatel, clinico geral, às fls. 242-246.
a) O laudo pericial apresentado pelo endocrinologista informa que não foi localizado o CID-E78-2 - hiperlipidemia ou dislipidemia mista (item 1. R, fl. 188). No item 7, fl. 189, esclarece que o paciente apresenta história de Acidente Vascular encefálico, por pico hipertensivo no ano de 2003. Na época foi diagnosticado com quadro conversivo e apresentava exame clínico neurológico simétrico, e a hipótese diagnóstica foi de quadro conversivo...; no quesito 12. R, conclui que do ponto de vista endocrinológico não foi constatada a patologia.
b) O laudo pericial elaborado pelo clínico geral atesta que o autor é portador de disfunção diastólica leve do ventrículo esquerdo (quesito a, fl. 242). Atesta ainda que não existe incapacidade da parte autora (quesito a, c; 7). No item 10, conclui que o examinado é totalmente capaz de trabalhar.
Examinando o resultado das perícias médicas realizadas, tenho que os elementos necessários à convicção se encontram suficientemente elucidados, por ambos os laudos, frise-se.
Sopesando esse quadro, infere-se que na hipótese sob exame, restou adequadamente enfrentado o mérito da demanda, motivo pelo qual a conclusão aposta na sentença deve ser ratificada. Por esse motivo, acolho os argumentos nela contidos, integrando-os à motivação ora expendida.
(...)
A prova pericial concluiu que o autor apresenta disfunção leve do ventrículo esquerdo, entretanto, que não acarreta incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, para o exercício de atividade laborativa.
A insurgência da parte autora, a sua vez, não merece guarida, porque o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) está apto a emitir laudo sobre a capacidade laboral do periciado, sendo desnecessário que a prova seja realizada por médico especialista na área do diagnóstico, conforme Processo-Consulta CFM n. 9/16.
(...)
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a esse requisito, as perícias judiciais realizadas concluíram pela incapacidade laborativa temporária.
Outrossim, mesmo sopesadas as condições subjetivas do segurado, reveladas por meio do conjunto fático-probatório existente nos autos, não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer, ademais, que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico.
A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo a incapacidade laborativa da parte autora, não reclama trânsito a pretensão ao benefício, devendo ser mantida a sentença.
Honorários Recursais
Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que ausentes as contrarrazões do INSS.
Conclusão
Desprovida a apelação, porque não demonstrada a incapacidade.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007345-92.2010.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00049051820078240080
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | CARMOSINO ANTUNES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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