| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018618-29.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VALDAIR VICENTE DE MOURA |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Feloniuk |
: | Fernando Luzardo Amaral | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. PERÍCIA INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CABIMENTO.
1. Na dicção do art. 130 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez que se encontra incompleta. Necessidade de complementação, com resposta específica dos quesitos apresentados pelas partes.
3. Havendo controvérsia acerca do efetivo desempenho da atividade rural para fins de caracterização da qualidade de segurado especial, cabível a produção de prova testemunhal.
4. Parcial provimento do agravo retido para, anulando a sentença prolatada, reabrir a instrução processual, prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido, anulando-se a sentença prolatada, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018618-29.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VALDAIR VICENTE DE MOURA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença e/ou de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora interpôs agravo retido insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de destituição da perita e de produção de prova testemunhal (fls. 96/99). Apela, requerendo em preliminar a apreciação do agravo retido. No mérito, discorre acerca da necessidade da realização de nova perícia e de prova oral.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso de fls. 96/99.
A autora interpôs agravo retido insurgindo-se contra a decisão da fl. 92 que, diante da impugnação apresentada ao laudo pericial, indeferiu o pedido de destituição da perita que realizou a prova técnica, bem como a realização de prova testemunhal.
Com efeito, o art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)
Ressalta-se que, não tendo a parte se insurgido contra a nomeação da expert no momento oportuno, não lhe cabe alegar, após a apresentação do laudo, a incapacidade técnica da mesma para a produção da prova sob o argumento de que não seria especialista no tipo de doença que lhe acomete. Portanto, não merece prosperar o pedido de destituição da perita do encargo.
Todavia, a despeito de o juiz possuir autonomia probatória no âmbito do processo, é cabível a complementação da prova pericial quando essa se revela insuficiente para a formação da convicção do magistrado. E, no caso em tela, penso que assiste razão à agravante ao afirmar a necessidade de complementação do laudo, a fim de que sejam dadas respostas específicas dos quesitos apresentados. Isso porque em resposta a todos os questionamentos formulados pelas partes, a perita remete à conclusão do laudo (fls. 76/79), que está incompleta, conforme se observa do verso da fl. 75.
Na forma como apresentado, o laudo pericial está inconcluso e não permite ao magistrado que chegue a um juízo de certeza quanto à existência ou não de incapacidade laborativa.
Quanto à prova testemunhal, também assiste razão em parte à agravante. Pretende seja realizada prova oral para oitiva de médicos assistentes, que comprovem sua incapacidade, e de outras testemunhas, que demonstrem a atividade rural desenvolvida.
A incapacidade laborativa é questão eminentemente técnica, a ser demonstrada mediante prova pericial, sendo dispensável a oitiva de testemunhas para tanto. Já existem nos autos atestados e laudos dos médicos que acompanham a autora, sendo contrária ao princípio da utilidade da prova a determinação para que sejam ouvidos em audiência.
Todavia, havendo dúvida acerca da atividade rural alegadamente exercida pela parte autora para fins de caracterização de sua qualidade como segurada especial, cabível a designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Com base em tais considerações, tenho que deve ser reaberta a instrução processual, para que seja complementada a perícia médica realizada, com resposta específica aos quesitos apresentados, além de designada audiência para produção de prova testemunhal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo retido, anulando-se a sentença prolatada, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018618-29.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106513120118210007
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VALDAIR VICENTE DE MOURA |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Feloniuk |
: | Fernando Luzardo Amaral | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ANULANDO-SE A SENTENÇA PROLATADA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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