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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001928-17.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ODILSON GERMANN BLEHM |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele sequer incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
2. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203787v9 e, se solicitado, do código CRC 8710464D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001928-17.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ODILSON GERMANN BLEHM |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Odilson Germann Blehm ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou a sua conversão em auxílio-acidente desde a indevida cessação do NB 508.221.991-6, em 30/09/2004.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$400,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e redução de sua capacidade laboral. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em auxílio-acidente.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 26/01/2015 e complementada em 19/09/2016, por médico especializado em oftalmologia, apurou que a parte autora, agricultor, nascido em 22/07/1970, é portador de cegueira no olho direito, visão monocular (CID10-H54.4) e visão normal no olho esquerdo e concluiu que não há incapacidade para sua atividade laboral e para todas as atividades.
Transcrevo trecho da complementação da perícia judicial para uma melhor compreensão do quadro de saúde do autor:
(...) O autor não apresentou laudos médicos. No exame pericial, o olho direito apresenta catarata avançada e deslocamento de retina, com visão atual de 0%. Irreversível. O olho esquerdo apresenta exame oftalmológico normal com visão atual de 100%.
O autor apresenta cegueira irreversível no olho direito e visão monocular.
Existe diminuição da capacidade laborativa devido à visão monocular, mas não a ponto de existir incapacidade.
O autor poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades.
(grifei)
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito.
In casu, a leitura do laudo pericial revela que o autor apresenta cegueira do olho direito. Contudo, o olho esquerdo não apresenta nenhuma patologia incapacitante. Tal conclusão demonstra que, ao meu ver, a requerente não poderia realizar apenas atividades que exigem visão binocular, estando apta, no entanto, para o exercício daquelas inerentes à agricultura em regime de economia familiar.
Logo, ainda que com algum desconforto, a sua limitação não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, aos benefícios postulados.
Nessa linha, ressalto que, segundo entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida.
(TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes).
3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.
(TRF4, AC 2003.04.01.060036-0, Quinta Turma, de minha relatoria, publicado em 19/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual, configura-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(TRF4, AC 2001.71.03.000051-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 30/06/2004)
Dessa forma, concluindo a perícia judicial pela ausência de incapacidade laboral, o autor não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Quanto ao auxílio-acidente, mantenho a sentença, pois apesar de o laudo judicial ter concluído pela redução da capacidade laborativa, não há qualquer prova nos autos quanto à ocorrência de acidente, requisito necessário para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da LBPS. O mero relato do autor não comprova a ocorrência do acidente de qualquer natureza. O agricultor não trouxe aos autos qualquer documento médico (atestados, guias de internação, prontuários de atendimento) que pudessem comprovar que a cegueira no seu olho direito tenha por origem um acidente. No mesmo sentido, as perícias administrativas, fls. 68-70, em momento algum fazem referência a acidente de qualquer natureza.
Por oportuno, muito embora, o autor tenha referido na inicial e perante o perito judicial que seu trauma ocular foi resultado de acidente de trabalho, o que afastaria a competência da Justiça Federal, todas as perícias administrativas apontam que não houve acidente do trabalho. Na mesma senda, o auxílio-doença concedido foi da espécie (31) previdenciário, o que descarta qualquer possibilidade de o autor ter sofrido acidente de trabalho.
Desse modo, indevidos os benefícios postulados, mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- negar provimento à apelação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001928-17.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025214620148210072
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ODILSON GERMANN BLEHM |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268286v1 e, se solicitado, do código CRC 90A9F1B1. | |
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