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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACI...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:56:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele sequer incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte. 2. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie. (TRF4, AC 0001928-17.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017)


D.E.

Publicado em 18/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001928-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ODILSON GERMANN BLEHM
ADVOGADO
:
Scharles Ernesto Augustin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele sequer incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
2. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203787v9 e, se solicitado, do código CRC 8710464D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001928-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ODILSON GERMANN BLEHM
ADVOGADO
:
Scharles Ernesto Augustin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Odilson Germann Blehm ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou a sua conversão em auxílio-acidente desde a indevida cessação do NB 508.221.991-6, em 30/09/2004.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$400,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e redução de sua capacidade laboral. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em auxílio-acidente.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 26/01/2015 e complementada em 19/09/2016, por médico especializado em oftalmologia, apurou que a parte autora, agricultor, nascido em 22/07/1970, é portador de cegueira no olho direito, visão monocular (CID10-H54.4) e visão normal no olho esquerdo e concluiu que não há incapacidade para sua atividade laboral e para todas as atividades.

Transcrevo trecho da complementação da perícia judicial para uma melhor compreensão do quadro de saúde do autor:

(...) O autor não apresentou laudos médicos. No exame pericial, o olho direito apresenta catarata avançada e deslocamento de retina, com visão atual de 0%. Irreversível. O olho esquerdo apresenta exame oftalmológico normal com visão atual de 100%.
O autor apresenta cegueira irreversível no olho direito e visão monocular.
Existe diminuição da capacidade laborativa devido à visão monocular, mas não a ponto de existir incapacidade.
O autor poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades.
(grifei)

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito.

In casu, a leitura do laudo pericial revela que o autor apresenta cegueira do olho direito. Contudo, o olho esquerdo não apresenta nenhuma patologia incapacitante. Tal conclusão demonstra que, ao meu ver, a requerente não poderia realizar apenas atividades que exigem visão binocular, estando apta, no entanto, para o exercício daquelas inerentes à agricultura em regime de economia familiar.

Logo, ainda que com algum desconforto, a sua limitação não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, aos benefícios postulados.

Nessa linha, ressalto que, segundo entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida.
(TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes).
3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.
(TRF4, AC 2003.04.01.060036-0, Quinta Turma, de minha relatoria, publicado em 19/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual, configura-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(TRF4, AC 2001.71.03.000051-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 30/06/2004)

Dessa forma, concluindo a perícia judicial pela ausência de incapacidade laboral, o autor não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Quanto ao auxílio-acidente, mantenho a sentença, pois apesar de o laudo judicial ter concluído pela redução da capacidade laborativa, não há qualquer prova nos autos quanto à ocorrência de acidente, requisito necessário para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da LBPS. O mero relato do autor não comprova a ocorrência do acidente de qualquer natureza. O agricultor não trouxe aos autos qualquer documento médico (atestados, guias de internação, prontuários de atendimento) que pudessem comprovar que a cegueira no seu olho direito tenha por origem um acidente. No mesmo sentido, as perícias administrativas, fls. 68-70, em momento algum fazem referência a acidente de qualquer natureza.

Por oportuno, muito embora, o autor tenha referido na inicial e perante o perito judicial que seu trauma ocular foi resultado de acidente de trabalho, o que afastaria a competência da Justiça Federal, todas as perícias administrativas apontam que não houve acidente do trabalho. Na mesma senda, o auxílio-doença concedido foi da espécie (31) previdenciário, o que descarta qualquer possibilidade de o autor ter sofrido acidente de trabalho.

Desse modo, indevidos os benefícios postulados, mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais fixados.

Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- negar provimento à apelação

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001928-17.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025214620148210072
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ODILSON GERMANN BLEHM
ADVOGADO
:
Scharles Ernesto Augustin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268286v1 e, se solicitado, do código CRC 90A9F1B1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:12




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