Apelação/Remessa Necessária Nº 5022538-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JULIANE APARECIDA KUCARZ NEVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Juliane Aparecida Kucarz Neves interpôs apelação em face de sentença, proferida em 08 de julho de 2015, que julgou procedente o pedido para concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 26 de abril de 2013 até 28 de setembro de 2014. Em face da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de despesas processuais pela metade, suspensa a exigibilidade pelo benefício da gratuidade de justiça. A outra metade ficou a cargo da parte ré. Os honorários advocatícios foram compensados e as custas reduzidas à metade (Evento 2 - SENT95).
Arguiu preliminar de cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia. Sustentou que o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade é permanente, não sendo possível a reabilitação para outras atividades. Argumentou que não está obrigada a realizar intervenção cirúrgica (Evento 2 - PET103).
Com contrarrazões (Evento 2, PET109), subiram os autos a este Tribunal.
O relator anterior do processo determinou a realização de nova perícia por especialista em ortopedia (Evento 2, OUT121 a 123). A perícia foi realizada em 22/11/2016 (Evento 2, LAUDOPERIC139) e complementada em 11/07/2017 (Evento 2, OUT159).
Retornaram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Preliminar - Cerceamento de defesa
O relator anterior do processo determinou a realização de nova perícia com especialista em Ortopedia (Evento 2, OUT121 a 123). Com a nova perícia, a preliminar foi prejudicada.
Benefício por incapacidade
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto
O benefício de auxílio-doença foi concedido à autora até 28/09/2014, tendo por fundamento o teor do laudo médico, no qual constou que "houve incapacidade pregressa, de duração temporária, no período de 10/2012 a 28/09/2014" (Evento 2, LAUDOPERIC84)
Controverte-se na apelação acerca da possibilidade de ser convertido em aposentadoria por invalidez, pois estaria, segundo alega, total e permanentemente incapacitada para exercer qualquer tipo de trabalho.
A autora possui, atualmente, 41 anos, ensino fundamental completo e é agricultora. Foram realizadas duas perícias, uma com especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho (Evento 2, LAUDOPERIC80 e ss.) e outra com especialista em Ortopedia (Evento 2, LAUDOPERIC139 e ss., complementada por Evento 2, OUT159).
O primeiro perito concluiu pela incapacidade pretérita. Confira-se:
5.1.2 – Atestado médico Data: 09/02/2015 Resultado: Informa lombalgia e cervicalgia, sendo submetida a tratamento cirúrgico para hérnia discal cervical em 29/07/2014.
(...)
6. DISCUSSÃO O exame clínico atual da autora mostra limitação em grau leve da mobilidade cervical. Não há sinais de compressão de raízes nervosas. O exame da coluna lombar encontra-se dentro da normalidade.
(...)
7. CONCLUSÕES Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que: a) no momento, não há incapacidade laborativa para a função informada. b) houve incapacidade pregressa, de duração temporária, no período de 10/2012 a 28/09/2014.
(...)
13) R. DII – 10/2012 até 28/09/2014. Em 25/04/2013 – havia incapacidade, temporária, até 28/09/2014.
O segundo perito, porém, observou incapacidade permanente. Confira-se:
3- Queixa/ limitação Parestesia em membros superiores com perda de força de apreensão, além de dor cervical que irradia para o membro superior esquerdo.
(...)
d) Força muscular/Neurológico Hipoestesia à esquerda, no segmento de C4 a T1.
Hiporreflexia bicipital e estilo radial à esquerda. Diminuição de força e sensibilidade me território dos nervos medial, radial e ulnar, a esquerda, de caráter importante.
(...)
b) Quais as características da(s) doença(s) a que está acometido(a) o(a) autor(a)?;
A Autora é portadora de perda importante de movimento da coluna cervical devido à artrodese, cirurgia de fusão dos ossos vertebrais, que foi realizada para tratamento de compressão radicular. Restou no patrimônio físico da periciada, além da severa perda de movimento cervical, perda de força dos membros superiores e dor neuropática (crônica).
c) Qual a data de início da doença do(a) autor(a)?;
A data de início da doença é 10/2012
d) Qual a data de início da incapacidade laborativa do(a) autor(a)?;
A data de início da incapacidade é 10/10/2012.
(...)
f) Qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)?;
O grau de redução de sua capacidade laborativa é severo.
(...)
j) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?;
A incapacidade é absoluta e permanente.
(...)
14-Há necessidade de encaminhamento do(a) examinado(a) à reabilitação profissional, ou já está familiarizado com a lesão?
Não há indicação para a reabilitação.
(...)
2- Resposta ao ofício 005879-46.2013.8.24.0015-0004
Não há possibilidade de reabilitação profissional, visto que há perda de força muscular significativa do membro superior esquerdo e posição antálgica da coluna cervical. As possibilidades de inserção desta periciada no mercado do trabalho é muito restrita e após a colocação em empresa, se a mesma for demitida, ficará desempregada. As atividades manuais leves em que possa usar apenas o membro superior direito, pois há uma perda muito importante da destreza do membro superior esquerdo.
Em síntese, o primeiro perito considerou que, um mês após a realização da cirurgia de hérnia discal cervical, a autora recuperou sua capacidade laboral. Por outro lado, o segundo perito concluiu que a autora nunca recuperou sua capacidade laboral e não tem condições de recuperação ou reabilitação.
Impende ressaltar que há atestados médicos de 30/09/2015 e 03/12/2015 que informam que a autora "foi submetida à cirurgia de hérnia discal cervical em 29/7/14, porém ainda persiste com parestesias e cervicobraquialgia bilateral ao tentar voltar às suas atividades laborativas" (Evento 2, OUT119 e 120). Tais pareceres corroboram a opinião do segundo perito.
Frisa-se que a primeira perícia, não obstante tenha concluído pela ausência de incapacidade, observou limitação de mobilidade da coluna cervical (Evento 2, LAUDOPERIC82, Página 1).
A autora comprovou administrativamente o trabalho exclusivamente rural entre 2003 e 2012 (Evento 2, OUT25, Página 1), com plantação de fumo e milho e criação de animais (Evento 2, OUT21, Página 1). Não se ignora que as lides campesinas exigem esforços físicos intensos. Pelo conjunto probatório, não está caracterizada a recuperação da capacidade laboral após a realização da cirurgia de hérnia de disco.
O perito especialista em Ortopedia foi firme ao sustentar que a incapacidade é absoluta e permanente, notadamente pela "perda de força muscular significativa do membro superior esquerdo e posição antálgica da coluna cervical".
Percebe-se, assim, que a autora está definitivamente incapaz de voltar a exercer os trabalhos de Agricultora, mesmo após o tratamento indicado com medicação e fisioterapia.
Atento a tais aspectos, é o caso de dar provimento à apelação para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início daincapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Comprovado nos autos o severo comprometimento da coluna lombo-sacra, está-se diante de incapacidade total e definitiva para o exercício das funções de tratorista. Caso concreto no qual houve tentativa de correção cirúrgica, sem sucesso. 4. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas no prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, bem como a atividade por ela exercida. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que exercia função que sabidamente sobrecarrega a coluna (operador de trator), verifica-se a incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Não havendo conclusão segura, após o exame pericial, acerca da exata data de início da incapacidade (DII), esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora. 6. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade por parte do julgador. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias (TRF4 5019577-07.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)
Termo inicial
Quanto à data de início, conforme já referido, deve-se implementar o auxílio-doença desde a data fixada pela sentença (26/04/2013), o qual deverá ser mantido até a data da segunda perícia (22/11/2016), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, cabendo ao INSS a glosa dos valores já pagos em decorrência do gozo do auxílio-doença.
Consectários legais da condenação
a) Correção monetária:
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
b) Juros moratórios:
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Ônus da sucumbência
Com o provimento da apelação, apenas o réu sucumbiu. Por essa razão, nenhuma verba é devida pela parte autora.
Honorários advocatícios
No que tange aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, fixar os honorários advocatícios, adequar os consectários legais e os ônus da sucumbência.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001896005v8 e do código CRC a3de13e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/8/2020, às 18:58:36
Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:19:42.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022538-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JULIANE APARECIDA KUCARZ NEVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. agricultora. hérnia de disco cervical. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. majoração. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal.
3. Os honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, fixar os honorários advocatícios, adequar os consectários legais e os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001896006v6 e do código CRC 87079e13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/8/2020, às 18:58:36
Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:19:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022538-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: JULIANE APARECIDA KUCARZ NEVES
ADVOGADO: AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL (OAB SC009639)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:19:42.