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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. TRF4. 5001868-12.2024.4.04.99...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para a complementação da perícia judicial. (TRF4, AC 5001868-12.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001868-12.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANDIRA VIAUACORDI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Na sentença foi julgado procedente o pedido para condenar o requerido a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, 05/12/2018 até 25/01/2023, quando deve haver a conversão em aposentadoria por invalidez.

Apela o INSS. Postula seja reconhecida a nulidade da sentença que deixou de considerar todo o conjunto probatório, e não fundamentou a escolha de um parecer técnico em detrimento de outros. Ainda, requer seja reaberta a instrução para que a autora possa comprovar a manutenção da qualidade de segurada em 01/2023, quando sua doença degenerativa progrediu ao ponto de se tornar incapacitante para o trabalho na lavoura.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da Nulidade da Sentença

Trata-se de segurada, atualmente com 52 anos, que alega ser trabalhadora rural.

É sabido que, em se tratando dos benefícios previdenciários relacionados à saúde do segurado (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente), conforme jurisprudência dominante, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

No presente caso, inicialmente, foi elaborada perícia médica pelo Dr. Vilson Dalmina, ortopedista, em 23/04/2021, cujo laudo foi anexado ao ev. 66, atestando a capacidade da parte autora ao labor habitual, considerando o quadro de lombalgia postural por discopatia degenerativa sem repercussão funcional da coluna vertebral.

Porém, diante de pedido da parte autora, foi realizada nova perícia em 20/01/2023, cujo laudo foi anexado ao ev. 117, concluindo que a periciada apresenta incapacidade parcial e permanente, desde 2018, para as atividades laborais habituais, em razão de Fibromialgia (CID 10 M79.7) e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1):

8) Em caso de eventual incapacidade, qual é a data, ainda que de forma aproximada, do início da incapacidade para o trabalho e/ou para os atos da vida independente? Qual exame/documento comprova esta data?
R/Inícios de 2018
Relato da paciente.
Os exames complementares me apresentados foram descritos na introdução deste Laudo.

Assim, é possível observar que as perícias avaliaram as mesmas patologias ortopédicas, tendo sido indicado o agravamento do quadro da periciada na última perícia.

Ocorre que a perícia mais recente não indicou quando se deu o agravamento, apontando que a incapacidade teve início em 2018, o que não parece crível, uma vez que a perícia realizada em 23/04/2021 atestou a aptidão da parte autora.

Ademais, o perito (laudo de ev. 117) fez menção às alterações apresentadas em exame de Ressonância Magnética da Coluna Cervical, de 2021, exame que não se encontra anexado aos presentes autos.

Diante disso, é possível extrair que as respostas apresentadas revelam-se insuficientes para firmar um juízo conclusivo acerca de quando se deu o início da incapacidade laboral, tornando imprescindível a complementação da perícia.

Sob esse contexto, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para a complementação do laudo, bem para oportunizar à parte autora fazer prova da sua qualidade de segurada, ante a alegação de que se trata de trabalhadora rural, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004420708v22 e do código CRC 020bb469.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2024, às 14:55:15


5001868-12.2024.4.04.9999
40004420708.V22


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001868-12.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANDIRA VIAUACORDI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE complementação da PERÍCIA.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para a complementação da perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004420709v5 e do código CRC e85ec222.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2024, às 14:55:16


5001868-12.2024.4.04.9999
40004420709 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5001868-12.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANDIRA VIAUACORDI

ADVOGADO(A): ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5001868-12.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

PREFERÊNCIA: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI por JANDIRA VIAUACORDI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANDIRA VIAUACORDI

ADVOGADO(A): ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

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