APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015730-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | OSNI DOS ANJOS CHAMBERLAIN |
ADVOGADO | : | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
: | GUSTAVO MARTINI MULLER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368837v7 e, se solicitado, do código CRC DB6383C6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015730-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo.
A sentença, proferida em 04/03/2016, julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que estão comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, em especial no que diz respeito à existência de incapacidade laborativa. Argumentou que a perícia não foi convincente acerca do seu estado de saúde, indo de encontro ao conjunto probatório que amparou o pedido do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado especial/trabalhador rural, razão pela qual tenho como preenchidos tais requisitos.
Com o objetivo de averiguar o estado de saúde do requerente, trabalhador rural, com 37 anos de idade, foi realizada perícia médica em 28/09/2015, constante no evento 64, que apresentou o seguinte diagnóstico e conclusão:
Diangnóstico/CID:
-outras dermatites especificadas (L308)
-Justificativa/conclusão:
De acordo com análise médico pericial, parte autora apresenta histórico clínico e dados objetivos do exame mostram que está sob acompanhamento médico dermatológico por apresentar biopcia de 25/10/2013:quelite crônica psoriasiforme com paraceratose e exulceração. Em uso de fator de proteção solar 30, chapéu, como fator dermatoprotetor.
Apresenta histórico de pedras nos rins, sem contudo ser possível afirmar a presença dos mesmos conforme último exame realizado.
Não é possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença para a função habitualmente exercida pela autora.
Sem incapacidade.
É consabido o entendimento desta Corte no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo, o qual deve ser elaborado de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado.
Não obstante a conclusão do laudo médico, "O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015)" - TRF4, AC 0001375-67.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. 09/10/2017.
Na hipótese, a doença relatada pelo autor, a qual abrange problemas dermatológicos, não foi suficientemente abordada pela produção do laudo, de forma que a perícia se revela precária para firmar um juízo conclusivo acerca das moléstias relatadas pelo autor e sua repercussão na capacidade laboral.
Observando-se o conjunto probatório, tenho que permanecem dúvidas acerca da capacidade laboral do requerente. Isso porque há declaração médica atestando a existência de quelite crônica, doença dermatológica, que, segundo a literatura, provoca diferentes manifestações, mas todas produzem lesões nos lábios, com possibilidade de lesões malignas e piora à exposição solar. Além disso, queixa-se o autor de grande desconforto ao se expor aos raios solares, mesmo com uso de protetor e chapéu.
Considerando que a atividade habitual da parte autora é na agricultura, de regra realizada sob o sol e sob as intempéries do tempo, tal exposição pode agravar o estado de saúde. Logo, imprescindível esclarecer se a moléstia é compatível com a atividade profissional e se a doença que o autor tem é passível de agravamento pela exposição ao sol e defensivos agrícolas e quais os riscos de tal exposição.
Nesse contexto, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial, por especialista em dermatologia, capaz de avaliar de forma completa a alegada incapacidade da parte autora, indicando sobre o caráter parcial ou total e temporário ou permanente de eventuais inaptidões, a fim de o Juízo conseguir apurar o grau de incapacidade e se é devido algum benefício.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA DIVERSO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-98.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 26/09/2017)
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em dermatologia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368836v5 e, se solicitado, do código CRC EFAAF859. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015730-94.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010496320148160067
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | OSNI DOS ANJOS CHAMBERLAIN |
ADVOGADO | : | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
: | GUSTAVO MARTINI MULLER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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