| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ADÃO LUIZ PREDABON |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA DIVERSO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ADÃO LUIZ PREDABON |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 08/02/10, visando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do autor, em decorrência de traumatismo craniano que lhe ocasionam alterações de equilíbrio e marcha.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ter a perícia atestado a capacidade para o trabalho.
Apela a parte autora alegando que a perícia, realizada por médico psiquiatra, baseou-se somente em entrevista clínica e no exame do estado mental do autor. Afirma que somente uma perícia por profissional especializado em neurologia poderia aferir o real estado do autor, ainda mais considerando os documentos carreados aos autos que atestam a incapacidade desde 2009. Requer a concessão do auxílio-doença ou que seja determinada nova prova pericial com profissional especialista em neurologia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência'.
Nesse sentido, o i. Des. Federal Rômulo Pizzollatti, na decisão do AI nº : 0004417-61.2011.404.0000/SC: "Em exame sumário do caso, vejo que o juiz da causa optou, com base no §2º do art. 421 do Código de Processo Civil, pela chamada perícia informal, que consiste apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. A despeito da informalidade da perícia, o juiz da causa garantiu o acompanhamento do ato processual pelo advogado da parte e por seu assistente técnico, razão por que não se pode ver, em tal procedimento, sequer indício de cerceamento de defesa".
Da mesma forma, o i. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, na decisão do AI nº 0001177-64.2011.404.0000/SC, citando o Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle: "A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos".
Por outro lado, ainda que não haja, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Medicina do Trabalho ou em perícias judiciais, no caso, a perícia mostra-se lacônica e insuficiente.
Veja-se que a causa de pedir são as lesões decorrentes de traumatismo craniano, como as alterações no equilíbrio e marcha.
O autor, em decorrência do traumatismo (queda de telhado), percebeu auxílio-doença de dez/08 até jan/10. Ajuizou ação em fev/10. Os documentos juntados aos autos, firmados entre abr/08 e jan/10 atestam incapacidade indeterminada.
A perícia, entretanto, foi realizada em abr/12, por profissional especializado em psiquiatria que, quanto à forma do exame, referiu:
A avaliação pericial psiquiátrica baseia-se na entrevista clínica e no Exame do estado Mental (que é a análise das funções mentais principais que se faz durante a entrevista), bem como análise dos documentos apresentados.
Ademais, a perícia mostra-se contraditória e insuficiente ao afirmar que há capacidade atual e, no quesito 19, quando perguntado qual a data do início da incapacidade, informou ser a ocorrência da queda em 2008, conforme relato do periciado.
Desse modo, é mister a opinião de outro profissional que informe de modo mais detalhado acerca dos problemas neurológicos (justamente a base do pedido exordial).
Registre-se, também, a necessidade do novo laudo opinar sobre eventuais inaptidões de caráter parcial e/ou temporário, atual ou em período pregresso, a fim de o Juízo conseguir apurar o grau de incapacidade e se é devido algum benefício.
Assim, na presente hipótese, penso que o laudo elaborado por outro perito judicial seria o único capaz de dar uma opinião equidistante das partes.
É certo que, de regra, em face da deficiente prova material produzida durante a instrução processual acerca da incapacidade laborativa e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, determina-se a realização de nova perícia técnica, desta feita com médico diverso, especialista na área afeta à causa de pedir do autor.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz" (RESP 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003).
Nos mesmos termos, o seguinte precedente deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA E NEUROLOGISTA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes. Art. 130 do CPC.
3. Questão de ordem suscitada e solvida, no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia médica. Prejudicado o recurso".
(Questão de Ordem na AC nº 2005.04.01.008147-0/RS; Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; DJ de 20/07/2005).
Portanto, deve ser anulada a sentença para a realização de perícia judicial a cargo de médico diverso, especialista em neurologia.
Conclusão
Provida a apelação para reconhecer a nulidade da sentença por irregularidade da perícia, com baixa dos autos para regular processamento do feito, mediante realização de nova prova técnica por perito diverso, especialista em neurologia.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00114811720108210044
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ADÃO LUIZ PREDABON |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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