APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020394-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIZA SCHERER MALLMANN |
ADVOGADO | : | GILBERTO FERNANDO SCAPINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA DIVERSO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163422v4 e, se solicitado, do código CRC A392E323. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020394-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIZA SCHERER MALLMANN |
ADVOGADO | : | GILBERTO FERNANDO SCAPINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em fev/11 visando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora, em decorrência de cardiopatia isquêmica, desde o cancelamento administrativo em dez/05.
A sentença (set/16) julgou improcedente o pedido, por não ter restado demonstrado que havia incapacidade desde a cessação administrativa até 16/04/14 (data em que aferida incapacidade no exame pericial).
Apela a parte autora alegando que o perito ignorou por completo todos os documentos e atestados anteriores a 2014, inclusive recebimento administrativo de ago/04 a dez/05, que confirmam incapacidade desde 2004. Requer seja reformada a sentença para conceder auxílio-doença de 07/12/05 até 17/07/12 (data da aposentadoria da autora).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência'.
Nesse sentido, o i. Des. Federal Rômulo Pizzollatti, na decisão do AI nº : 0004417-61.2011.404.0000/SC: "Em exame sumário do caso, vejo que o juiz da causa optou, com base no §2º do art. 421 do Código de Processo Civil, pela chamada perícia informal, que consiste apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. A despeito da informalidade da perícia, o juiz da causa garantiu o acompanhamento do ato processual pelo advogado da parte e por seu assistente técnico, razão por que não se pode ver, em tal procedimento, sequer indício de cerceamento de defesa".
Da mesma forma, o i. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, na decisão do AI nº 0001177-64.2011.404.0000/SC, citando o Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle: "A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos".
Por outro lado, ainda que não haja, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Medicina do Trabalho ou em perícias judiciais, no caso, a perícia mostra-se lacônica e insuficiente para se estabelecer se havia incapacidade no hiato entre a cessação administrativa do benefício e a data da aposentadoria da autora, ou seja, de 07/12/05 a 17/07/12.
Veja-se que a causa de pedir é a incapacidade decorrente de cardiopatia isquêmica, que lhe garantiu auxílio-doença de ago/04 até dez/05.
A perícia realizada em 16/04/14 por médico do trabalho, é absolutamente insuficiente para resolver a lide, posto que não esclareceu acerca da existência ou não de incapacidade no hiato em questão. Considerou o perito prejudicada a resposta do quesito "data de inicio da incapacidade" em razão da falta de exames comprobatórios (quesito 9).
E concluiu:
...
Em conclusão mesmo com a anamnese, análise dos laudos eletrocardiográficos e ecocardiogramas, atestados médicos emitidos pelo cardiologista, exame físico cardiopulmonar alterado na data da perícia médica, a autora não comprovou seu atual estado cardíaco, faltando exames atuais de eletrocardiograma, ecocardiograma e laudo cardiológico, imprescindíveis para a conclusão pericial e verificação do quadro clínico e prognóstico. Para a fixação da nova data inicial da incapacidade laboral da autora deverá ser analisadas obrigatoriamente tais laudos. O fato de autora ter cardiopatia isquêmica desde o ano de 2004, não comprova suas patologias cardíacas atuais somente por exame físico pericial...
Não é clara, portanto, a perícia quanto à verificação pretérita da incapacidade.
Assim, penso que o laudo elaborado por outro perito judicial, especializado em cardiologia, seria o único capaz de estabelecer se, à vista dos exames e atestados préteritos, que inclusive recomendam a restrição a realização de esforços médios e grandes definitivamente (p. 5, anexos pet4), é possível se aferir ou não a existência de incapacidade laborativa para as atividades habituais da autora (agricultura) no hiato entre a cessação administrativa e a aposentadoria da autora.
Reabre-se, ainda, a oportunidade de complementação da prova documental, especialmente, considerando que as testemunhas ouvidas em juízo (evento 7) referiram ter a autora se submetido a cateterismo.
É certo que, de regra, em face da deficiente prova material produzida durante a instrução processual acerca da incapacidade laborativa e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, determina-se a realização de nova perícia técnica, desta feita com médico diverso, especialista na área afeta à causa de pedir do autor.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz" (RESP 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003).
Nos mesmos termos, o seguinte precedente deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA E NEUROLOGISTA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes. Art. 130 do CPC.
3. Questão de ordem suscitada e solvida, no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia médica. Prejudicado o recurso".
(Questão de Ordem na AC nº 2005.04.01.008147-0/RS; Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; DJ de 20/07/2005).
Portanto, deve ser anulada a sentença para a realização de perícia judicial a cargo de médico diverso, especialista em cardiologia.
Conclusão
Reconhecida a nulidade da sentença por irregularidade da perícia, com baixa dos autos para regular processamento do feito, mediante realização de nova prova técnica por perito diverso, especialista em cardiologia, prejudicada a apelação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, prejudicada a apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163421v20 e, se solicitado, do código CRC 4584B31E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020394-71.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010941020118210075
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIZA SCHERER MALLMANN |
ADVOGADO | : | GILBERTO FERNANDO SCAPINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212030v1 e, se solicitado, do código CRC 36AD1DD9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2017 17:41 |
