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D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008507-49.2015.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NELSI TEREZINHA TREIN FAES |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a perícia não foi conclusiva sobre ponto essencial à resolução da lide. Sentença anulada para realização de nova perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008507-49.2015.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença (jan/15) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença a contar da data da cessação administrativa (30/10/07) até a data em que concedida aposentadoria por idade (02/06/10).
A autora apela alegando cerceamento de defesa decorrente do não esclarecimento a quesito complementar apresentado. Defende o direito ao auxílio-doença no período, conforme prova constante dos autos e a inversão da sucumbência. No que se refere à condenação em honorários, diz que não pode ser em valor fixo e que não são devidos honorários ao procurador federal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
No caso dos autos, trata-se de agricultora, nascida em 02/06/55, que recebeu auxílio-doença em razão de tumor de tireóide até 30/10/07.
Ingressou com ação judicial em 24/03/09.
Realizada perícia judicial em 09/01/13, a perita médica atestou incapacidade total e temporária decorrente da sintomatologia álgica de carcinoma papilar de tireóide com invasão de cápsula. Relativamente ao período pretérito, a perita respondeu que não era possível estabelecer se estava presente ou não.
A parte autora impugnou o laudo pericial aduzindo ser necessário que a perita apontasse se havia incapacidade desde a cessação administrativa até a data da concessão de aposentadoria por idade ou, então, indicasse quais os elementos necessários para obter as referidas informações.
Em resposta, a perita assim se manifestou:
"A autora informou na perícia judicial que interrompeu atividade laborativa três anos antes da realização da mesma. A incapacidade laborativa constatada na perícia judicial em 09 de janeiro de 2013, foi determinada por algias disseminadas e dita temporária. Conforme explicitado no mesmo laudo não foram apresentados documentos médicos relativos a esta sintomatologia (exames complementares ou evoluções dos médicos assistentes). Pelo inteiro teor do laudo apresentados).
Novamente, impugnado o laudo, manifestou-se a perita à fl. 359.
Entretanto, o laudo pericial permaneceu inconclusivo no que se refere ao objeto remanescente na ação, qual seja a existência ou não de incapacidade entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença (30/10/07) e a data da aposentadoria por idade (02/06/10).
Não é clara, portanto, a perícia quanto à verificação pretérita da incapacidade, não sendo útil à resolução da lide, reabrindo-se a instrução para novo exame e complementação probatória que se fizer necessária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008507-49.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054217120098210041
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | NELSI TEREZINHA TREIN FAES |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1704, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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