APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045856-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NEUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154357v5 e, se solicitado, do código CRC 9DDBC3EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/09/2017 15:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045856-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NEUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC, observada a AJG.
Apela a demandante, alegando que trabalhava na agricultura mas, por padecer de glaucoma, enfrenta dificuldades para enxergar e está impossibilitada de realizar atividades que demandem esforço físico, devendo ser afastada do trabalho em definitivo. Invoca a legislação de regência e propugna pela reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 05-05-2017).
Do caso dos autos
Objetiva a autora, que trabalhava na agricultura em regime de economia familiar, nascida em 03-08-1965, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer de cegueira em um olho e ceratopatia em faixa, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame da causa.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de beneficio previdenciário, na qual a demandante visa a concessão da aposentadoria por invalidez, em virtude de estar acometida de Glaucoma.
De início, ressalto que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, de modo que sendo constatada a incapacidade o julgador pode conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita.
O beneficio de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da Lei 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O beneficio de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da Lei 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Assim, o auxílio-doença previdenciário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária). Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade total e permanente).
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições
mensais; (...)
Com efeito, são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Insta dizer, ainda, que em que pese o intervalo de contribuições interfira na qualidade de segurado, o art. 15 da L 8.213/1991 estabelece prazos de graça durante os quais a pessoa permanece na condição de segurado da Previdência
Social, mesmo sem verter contribuições, como se afere in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses apos a cessação das contribuições.
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação,
o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses apos o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - ate 6 (seis) meses apos a cessação das contribuições,
o segurado facultativo.
§ 1° O prazo do inciso II será prorrogado para ate 24 (vinte e quatro)
meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2° Os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4° A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Por fim, destaco que quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2° do art. 42 da Lei 8.213/1991 admite a concessão do beneficio ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso dos autos, em que pese constatada a incapacidade pelo expert no laudo pericial acostados aos às fls. 144/146, a autora, a meu sentir, não comprovou ser segurada especial junto a Previdência Social.
Muito embora na certidão de casamento de fl. 72 (1965) e nos documentos de fls. 74/84 (2206) constem na qualificação da autora "agricultora", na entrevista rural, realizada no ano de 2014, a requerente afirmou que não exercia mais atividade rural há mais de 05 anos.
Ademais, toda a documentação apresentada referente ao alegado exercício de atividade rural esta em nome do mando da autora, não havendo informações acerca do regime econômico de exploração da propriedade rural nem suas dimensões, o que seria necessário à correta analise do caso.
Ressalto que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais
lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3", da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
E mais, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não e exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral,
possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, o que, a meu sentir, não é possível no caso dos autos.
Portanto, não comprovada a alegada condição de segurada especial, improcede o pedido por não atendimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência, independentemente do exame do pressuposto de incapacidade para o trabalho.
Verifica-se, assim, que a sentença, antes de adentrar na questão da incapacidade, entendeu que a recorrente não comprovou a condição de segurada especial.
Já a demandante questiona a conclusão sentencial, ponderando que está incapacitada para o trabalho habitual, deixando de enfrentar o fundamento adotado pela sentença para indeferir o benefício previdenciário, qual seja, a ausência da qualidade de segurada especial.
Segundo dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito dos quais se vale o apelante para impugnar a sentença, bem como as razões do pedido de reforma.
Desta forma, as razões recursais esposadas pela requerente encontram-se totalmente dissociadas do que decidido, de modo que a apelação não deve ser conhecida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quanto suas razões são dissociadas do contexto dos autos. 2. Recurso não conhecido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001393-26.2015.404.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016)
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154356v3 e, se solicitado, do código CRC 2588DEBE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/09/2017 15:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045856-30.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030532820148210134
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NEUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182213v1 e, se solicitado, do código CRC C556514A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 19/09/2017 17:53 |
