| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002774-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSVALDINO SEGATTO |
ADVOGADO | : | Iliane Bernart e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O laudo pericial atestou a existência de incapacidade da segurada para o trabalho, estimando prazo de doze meses para sua recuperação, tempo em que o benefício não poderá ser suspenso pelo INSS.
2.Em que pese ser aplicável o art. 101 da Lei de Benefícios, devendo o segurado submeter-se às revisões periódicas, afasta-se a imposição da forma determinada na sentença, eis que diversa dos moldes e formulários padrões da autarquia previdenciária, não constituindo condição formal que se não adotada possa prejudicar o segurado.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203739v4 e, se solicitado, do código CRC 660358A8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002774-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | OSVALDINO SEGATTO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 03/11/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do cancelamento administrativo, em 26/05/2014. Por fim, determinou que o INSS ficasse autorizado a submeter a parte autora a exames regulares, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e do art. 71 da Lei de Custeio, podendo cessar os pagamentos do benefício concedido apenas se comprovar a cessação da incapacidade laboral e instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial.
O INSS apela, voltando-se contra a determinação sentencial de que o laudo pericial a ser realizado pelos médicos autárquicos seja nos mesmos moldes do laudo judicial, declarando-se que a autarquia pode atuar nos estritos limites do artigo 101 da Lei de Benefícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
O INSS insurge-se contra a determinação judicial de que, nos termos do artigo 101 da Lei de Benefícios, submetida a segurada a revisão, seja o laudo pericial realizado nos moldes do laudo judicial, aduzindo que possui formulários e metodologia próprios.
Na verdade, extrai-se da sentença que o julgador monocrático quer assegurar que o benefício seja mantido ativo enquanto perdurar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que, sistematicamente o INSS dá por recuperada a capacidade laborativa da autora.
Vê-se do laudo pericial (fls. 78/80), que a autora está acometida de problema de coluna, doença degenerativa, que lhe causa grandes limitações aos movimentos de flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros, o que prejudica sobremaneira o trabalho rural que desempenha.
Ao final, o perito consignou que a demandante deverá realizar tratamento clínico e fisioterápico e manter-se afastada do trabalho pelo período aproximado de 12 meses.
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
No caso dos autos, o perito estimou prazo de 12 meses para a recuperação da capacidade laboral da demandante. Então, o benefício deverá ser mantido por este período, cabendo à segurada requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
Não poderá, portanto, o INSS, revisar o benefício antes desse período, cuja perícia será realizada de acordo com os critérios da administração previdenciária.
Neste contexto, acolho o recurso do INSS, para afastar a formalidade imposta pelo juízo de realização do laudo administrativo nos mesmos moldes do laudo judicial.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002774-34.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032065820148210135
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSVALDINO SEGATTO |
ADVOGADO | : | Iliane Bernart e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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