| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019600-43.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JANDIRA FERNANDES DE LARA MOURA |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto |
: | Ivan Alves Dias | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Considerando-se que na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, a parte autora não detinha a condição de segurada, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o exame do recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467717v10 e, se solicitado, do código CRC 9B2F3716. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019600-43.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença na qual o julgador monocrático assim, dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente ação de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, ajuizada por Jandira Fernandes de Lara Moura em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para:
I - CONCEDER a aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da parte autora a partir de 14-5-2013 ;
II - CONDENAR o órgão ancilar ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, mais juros de mora, conforme índices utilizados pela caderneta de poupança, a partir da citação, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Fica autorizada a dedução, caso constatado o exercício concomitante de atividade laborativa ou o recebimento de seguro-desemprego, bem como a compensação de valores recebidos de outro benefício inacumulável.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), devendo incidir nas parcelas vencidas, conforme art. 20, § 3º, do CPC e súmula n. 111 do STJ.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais, conforme art. 33, § 1º, da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 524/2010; e Súmula n. 178 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 475, § 2º, do CPC.
O INSS apela, alegando que a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado quando da fixação da data da incapacidade laboral apontada no laudo pericial.
A parte autora, por sua vez, requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária a contar da data do reconhecimento da incapacidade e/ou indeferimento/alta. Alternativamente, requer que o auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez seja concedido desde a cessação administrativa em 08/01/2010 e/ou fevereiro de 2012 e/ou desde o ajuizamento da ação em 09/01/2012. Ainda, requer o afastamento da determinação da dedução dos valores percebidos pela parte autora em razão do desenvolvimento de atividade laboral enquanto do aguardo do restabelecimento do benefício previdenciário e do trâmite processual.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Inicialmente, ressalto não se tratar de ação acidentária, embora a autora, em seu apelo requeira a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por invalidez acidentária, não há elementos nos autos que nos tragam sequer indícios da ocorrência de acidente de trabalho causador das moléstias que acometem a parte autora. Na inicial, a parte autora postula expressamente a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença e auxílio-doença comum.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 14/05/2013, por médico especializado em medicina legal e perícias médicas, apurou que a parte autora, (trabalhadora da indústria da madeira) nascida em 18/12/1944, é portadora de espondilolistese com retrolistese, defeito genético do segmento vertebral, causando dor pela radiculopatia - CID10 M54.1 e osteoartrose lombar-CID 10M15 e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade na data da perícia.
O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais o perito chegou com a realização dos mesmos.
Data de início da incapacidade e condição de segurada
Conforme se extrai da análise dos autos (CNIS da fl. 131), a parte autora não possui vínculos empregatícios, contando com contribuições na condição de contribuinte individual de julho/2006 a janeiro/2009, com o que mantém a condição de segurada até 15-02-2010, tendo requerido o benefício na via administrativa em 08-01-2010 (fl. 132), indeferido por parecer contrário da perícia médica.
Contudo, o perito judicial ao responder ao quesito 6 do INSS:
6) A lesão ou doença apresentada impedem o exercício da profissão declarada? Desde Quando?
RESPOSTA: SIM, DATA DA PERÍCIA
Em resposta ao quesito 6 do Juízo:
6) Em casos de agravamento da moléstia, em que data efetivamente a doença tornou-se incapacitante?
RESPOSTA: CONFORME LAUDO NEUROCIRÚRGICO EM FEVEREIRO DE 2012.
Como se vê, considerando-se a data de fevereiro/2012 ou a data da perícia (14-05-2013) como data de início da incapacidade, nas duas ocasiões a parte autora já teria perdido a condição de segurada, não tendo, portanto direito à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Saliento que o único documento anterior à perda da condição de segurada, exame RX, realizado em 09-09-2009 (fl. 19) não refere a incapacidade da demandante.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o exame do recurso da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019600-43.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00001585220128240079
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JANDIRA FERNANDES DE LARA MOURA |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto |
: | Ivan Alves Dias | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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