Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NECESSIDADE ...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO LACÔNICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO. 1. Tendo sido prolatada sentença de improcedência sem oportunizar à parte autora que se manifestasse acerca do laudo pericial apresentado, há evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida. 2. Reconhecida desde já, face aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual, a necessidade de complementação da prova técnica elaborada, diante da laconicidade do laudo apresentado, de modo que a incapacidade alegada seja exaustivamente analisada e sejam respondidos, de modo fundamentado, os quesitos formulados pelas partes. (TRF4, AC 0006482-63.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 20/11/2015)


D.E.

Publicado em 23/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006482-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
EVANIR SILVA DA SILVA
ADVOGADO
:
Rudmarcio Antonio Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO LACÔNICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Tendo sido prolatada sentença de improcedência sem oportunizar à parte autora que se manifestasse acerca do laudo pericial apresentado, há evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida.
2. Reconhecida desde já, face aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual, a necessidade de complementação da prova técnica elaborada, diante da laconicidade do laudo apresentado, de modo que a incapacidade alegada seja exaustivamente analisada e sejam respondidos, de modo fundamentado, os quesitos formulados pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927911v3 e, se solicitado, do código CRC 17F24D8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/11/2015 18:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006482-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
EVANIR SILVA DA SILVA
ADVOGADO
:
Rudmarcio Antonio Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da AJG.

Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença, argumentando ter havido cerceamento do seu direito de defesa por não ter sido intimada a se manifestar acerca do parecer do expert e porque suprimida a audiência de instrução e julgamento. Sustenta que a decisão monocrática é lastreada em afrontas aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, alegando incapacidade ao exercício de sua atividade habitual na agricultura por ser portadora de "hipodensidade temporal esquerda - cisto aracnoide", doença que lhe causa convulsões.

Realizada perícia médica por profissional especialista em neurologia, o INSS foi intimado e se manifestou pela revogação da antecipação de tutela, em razão das conclusões exaradas no laudo.

Todavia, sem que a parte autora tivesse sido intimada da apresentação do laudo, foi prolatada sentença de improcedência pelo Juízo a quo, em evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Verifico, pois, a existência de cerceamento de defesa no fato de não ter sido a parte autora intimada acerca do laudo pericial apresentado pelo expert.

Destaca-se, por outro lado, que residindo a controvérsia sobre questão eminentemente técnica que somente pode ser dirimida através de prova pericial, não se observa cerceamento de defesa pelo fato de o feito ter sido sentenciado sem a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A prova oral não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo. 2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0006062-58.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/09/2015)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A prova testemunhal não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo. 2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0011570-24.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/01/2014)

Da complementação da perícia

Tendo em vista os princípios da celeridade e instrumentalidade processual, destaca-se, desde já, a necessidade de complementação da prova pericial, eis que o laudo apresentado pela expert nomeada, lacônico, não é suficiente para que se firme um juízo de certeza acerca da existência ou não da incapacidade laborativa de que a parte autora alega estar acometida, principalmente diante de toda a documentação médica carreada aos autos.

Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la - ou produzi-la apenas parcialmente -, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.

Ademais, em princípio, nenhum juiz há de ficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998, vol. V, p. 502, nº 278).

Dessa forma, mostra-se imprescindível, para bem resolver o mérito da demanda, a ampliação da instrução probatória, com a complementação da prova pericial, de forma que a incapacidade alegada seja exaustivamente analisada e sejam respondidos, de modo fundamentado, os quesitos formulados pelas partes.

Portanto, anulada a sentença ante o cerceamento do direito de defesa da parte autora - eis que não intimada da apresentação do laudo pericial -, deve ser reaberta a instrução e complementada a prova técnica realizada, propiciada a posterior manifestação das partes.
Conclusão

A apelação da autora foi provida para, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa, anular a sentença de improcedência prolatada, de modo que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução e complementada a prova técnica realizada, propiciada a posterior manifestação das partes.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927910v3 e, se solicitado, do código CRC A16A0690.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/11/2015 18:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006482-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021556420138210032
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
EVANIR SILVA DA SILVA
ADVOGADO
:
Rudmarcio Antonio Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982193v1 e, se solicitado, do código CRC 88C645AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2015 11:34




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora