| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006482-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | EVANIR SILVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rudmarcio Antonio Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO LACÔNICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Tendo sido prolatada sentença de improcedência sem oportunizar à parte autora que se manifestasse acerca do laudo pericial apresentado, há evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida.
2. Reconhecida desde já, face aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual, a necessidade de complementação da prova técnica elaborada, diante da laconicidade do laudo apresentado, de modo que a incapacidade alegada seja exaustivamente analisada e sejam respondidos, de modo fundamentado, os quesitos formulados pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006482-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | EVANIR SILVA DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença, argumentando ter havido cerceamento do seu direito de defesa por não ter sido intimada a se manifestar acerca do parecer do expert e porque suprimida a audiência de instrução e julgamento. Sustenta que a decisão monocrática é lastreada em afrontas aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, alegando incapacidade ao exercício de sua atividade habitual na agricultura por ser portadora de "hipodensidade temporal esquerda - cisto aracnoide", doença que lhe causa convulsões.
Realizada perícia médica por profissional especialista em neurologia, o INSS foi intimado e se manifestou pela revogação da antecipação de tutela, em razão das conclusões exaradas no laudo.
Todavia, sem que a parte autora tivesse sido intimada da apresentação do laudo, foi prolatada sentença de improcedência pelo Juízo a quo, em evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Verifico, pois, a existência de cerceamento de defesa no fato de não ter sido a parte autora intimada acerca do laudo pericial apresentado pelo expert.
Destaca-se, por outro lado, que residindo a controvérsia sobre questão eminentemente técnica que somente pode ser dirimida através de prova pericial, não se observa cerceamento de defesa pelo fato de o feito ter sido sentenciado sem a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A prova oral não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo. 2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0006062-58.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/09/2015)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A prova testemunhal não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo. 2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0011570-24.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/01/2014)
Da complementação da perícia
Tendo em vista os princípios da celeridade e instrumentalidade processual, destaca-se, desde já, a necessidade de complementação da prova pericial, eis que o laudo apresentado pela expert nomeada, lacônico, não é suficiente para que se firme um juízo de certeza acerca da existência ou não da incapacidade laborativa de que a parte autora alega estar acometida, principalmente diante de toda a documentação médica carreada aos autos.
Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la - ou produzi-la apenas parcialmente -, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
Ademais, em princípio, nenhum juiz há de ficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998, vol. V, p. 502, nº 278).
Dessa forma, mostra-se imprescindível, para bem resolver o mérito da demanda, a ampliação da instrução probatória, com a complementação da prova pericial, de forma que a incapacidade alegada seja exaustivamente analisada e sejam respondidos, de modo fundamentado, os quesitos formulados pelas partes.
Portanto, anulada a sentença ante o cerceamento do direito de defesa da parte autora - eis que não intimada da apresentação do laudo pericial -, deve ser reaberta a instrução e complementada a prova técnica realizada, propiciada a posterior manifestação das partes.
Conclusão
A apelação da autora foi provida para, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa, anular a sentença de improcedência prolatada, de modo que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução e complementada a prova técnica realizada, propiciada a posterior manifestação das partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006482-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021556420138210032
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EVANIR SILVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rudmarcio Antonio Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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