APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016795-24.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GENEZIO BATISTA CONSTANTE |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada tempestivamente, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
2. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a imediata realização de prova pericial, para fins de apuração da incapacidade laboral do segurado, devendo o juízo a quo avaliar a possível determinação de perícia domiciliar, caso o segurado não possua capacidade física de comparecimento ao local designado para exame, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016795-24.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GENEZIO BATISTA CONSTANTE |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade do autor em virtude da sua ausência no exame médico, na via administrativa.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em suma, que a) a falta da perícia se deu em razão da impossibilidade de o Requerente comparecer ao local indicado para a sua realização. Em diversas oportunidades fora pleiteada nos Autos a realização da perícia in loco, porquanto o Requerente, em razão das moléstias que o acometem, principalmente a esquizofrenia, não sai de casa; b) sem a realização da perícia no domicílio do requerente, a prova não poderá ser produzida, na medida em que as moléstias que o acometem o impedem de se deslocar ao local da realização da prova. Nesse caso, data vênia, cabível a anulação da r. Sentença e a baixa dos Autos à instância inferior para a retomada da instrução; e c) a gravidade das moléstias determina a aposentadoria por invalidez. Os atestados e exames médicos acostados confirmam as moléstias de que padece o recorrente, o qual, sendo portador de tão variada e extensa lista de moléstias graves e incapacitantes, por certo que não mais pode desenvolver atividade alguma.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Restou assim fundamentado o julgamento improcedente da demando de acordo com a decisão recorrida:
"Compulsando o processo administrativo juntado pelo INSS (Ev45) verifica-se que o autor teve benefício indeferido em 2-9-2000 e 4-1-2010 face "conclusão médica contrária". Em 10-7-2012 teve indeferido por "não comparecimento para realização de exame médico-pericial".
Como no pedido de benefício (NB 5502233479 - DER 27-2-12) foi indeferido pelo "Motivo : 74 NAO COMPARECIMENTO PARA REALIZACAO DE EXAME MEDICO PERICIAL" e como o único atestado trazido com a inicial revela o atendimento do autor em face de ataque epilético no qual caiu de uma bicicleta e foi levado ao médico por transeuntes, tenho que é inútil prosseguir neste processo - que serviria para o período até a concessão da aposentadoria - porquanto incapacidade se há não restou comprovada consabido que a epilepsia não implica no caso incapacidade porquanto andava o autor de bicicleta e, ademais, como relatado o autor logrou aposentadoria por idade em 26-12-2015. Ademais, repriso, diante das provas dos autos, o autor nunca foi submetido à perícia e nunca gozou do benefício de auxílio-doença."
Com efeito, considerando que esta demanda visa à concessão de benefício diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, não se pode exigir um rigor tão absoluto, consoante precedentes deste Colegiado (v.g. AC nº 0003697-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unanimidade, D.E. 30-05-2014).
Ainda que o procedimento da parte autora no feito tenha sido assaz inadequado, não se pode perder de vista que as medidas processuais utilizadas na sua intimação foram indevidas, visto que o juízo a quo deixou de determinar a sua intimação pessoal, consoante orientação deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (AC nº 5012539-60.2012.404.7107, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. 21-01-2015, grifei).
Assim, por qualquer ângulo que se observe, impõe-se a anulação da sentença de origem para que seja oportunizada perícia social para avaliação das condições sócioeconômicas da parte autora com Assistente Social.
A sentença não se sustenta, seja sob a perspectiva da prescindibilidade do exame médico na esfera administrativa, cuja ausência (para além de redundar igualmente no indeferimento do benefício) poderia ser suprida por outros elementos de convicção a serem produzidos na fase de instrução, seja sob o ponto de vista da permanência do interesse jurídico e econômico do segurado, mesmo após passar a gozar de aposentadoria por idade, porquanto estão sendo examinados períodos distintos e que atendem contingências distintas (idade avançada e incapacidade).
Há, certamente, interesse do segurado no que tange ao benefício postulado em 27/02/2012 (NB 5502233479 - indeferido por não ter sido realizada exame médico no INSS), até a data em que obtida a aposentadoria por idade (26/12/2015), de sorte que a concessão deste último benefício não lhe retira o interesse em demonstrar o preenchimento dos requisitos para gozo do auxílio-doença naquele período, para o que se faz necessária a reabertura da fase de instrução.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência da Colenda Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
(AC nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 25-09-2012).
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
Considerando a notícia de que a parte autora, em razão das moléstias que a acometem (esquizofrenia), tem dificuldade de se deslocar ao local de perícia, o juízo a quo deverá apurar as condições físicas do segurado para fins de comparecimento ao exame médico, e determinar, caso entenda prudente, a realização de perícia domiciliar.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a imediata realização de prova pericial, para fins de apuração da incapacidade laboral do segurado, devendo o juízo a quo avaliar a possível determinação de perícia domiciliar, caso o segurado não possua capacidade física de comparecimento ao local designado para exame.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016795-24.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50167952420134047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GENEZIO BATISTA CONSTANTE |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, PARA FINS DE APURAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, DEVENDO O JUÍZO A QUO AVALIAR A POSSÍVEL DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR, CASO O SEGURADO NÃO POSSUA CAPACIDADE FÍSICA DE COMPARECIMENTO AO LOCAL DESIGNADO PARA EXAME.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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