| D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010068-45.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VALDIR FLORIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fabiana Eliza Mattos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
Não comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, não há direito aos benefícios por incapacidade. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252083v7 e, se solicitado, do código CRC 24B97518. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010068-45.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VALDIR FLORIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fabiana Eliza Mattos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recursos da autarquia e da parte autora contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a VALDIR FLORIANO DOS SANTOS, desde a DER, em 23-10-2007.
Sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR FLORIANO DOS SANTOS, nos autos da presente Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, l, do CPC), para o fim de declarar que a requerente tem direito ao recebimento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, a partir da data de 23/10/2007 bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme fundamentação supra.
A implantação do beneficio no prazo assinalado se faz a título de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 273 do CPC c/c 461, § 3s e 798 do mesmo diploma legal, considerando o caráter alimentar do benefício e consequente risco de dano irreparável à parte em caso de não antecipação de tal efeito.
Já o pagamento de valores referentes às parcela/vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado da presente, observado disposto no art. 100 da Constituição Federal - CF.
IV.II. Condeno o requerido, como sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme art. 20, §3º, do CPC, combinado com a Súmula nº 111 do STJ, sopesando a realização de audiência de instrução e o tempo de deslinde da demanda (cinco anos e oito meses meses).
IV. Reexame necessário
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case, Recurso Especial nº 1.101.727-PR, decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa, não se sujeitando à exceção contemplada no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil. Ademais, editou a Súmula 490 que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
(...)
Irresignadas as partes recorrem.
A parte autora apela, aduzindo que a sentença entendeu que a incapacidade do apelante é somente parcial, concedendo ao autor o beneficio de auxílio-doença, contudo no caso em concreto este deve ser considerado totalmente incapaz, pois que o laudo pericial de fls. 195/196 é claro, corroborado com os laudos e atestados acostados com a exordial, confirmando que o apelante é portador de doença crônica, e possuindo incapacidade por tempo indeterminado. Assevera que a incapacidade deve ser considerada como total e irreversível, ante a impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade, observadas também as condições pessoais do apelante (grau de instrução e possibilidade de reabilitação com idade avançada).
A autarquia apela, em síntese, alegando que merece ser reformada a decisão "a quo", pois que o benefício de auxílio-doença se mostra devido para os casos de incapacidade total temporária e não para limitações. Pugna, caso seja mantida a condenação, que sejam fixados os honorários entre 5% e 10%.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora VALDIR FLORIANO DOS SANTOS ingressou com ação previdenciária contra o INSS, alegando, em síntese, que se encontra impossibilitado para o trabalho por ser portador de Cicatrizes e opacidades da córnea (Hl7), Visão subnormal em um olho (H54.5). Narrou que devido a tal problema de saúde, solicitou em 23/10/2007 junto ao INSS a concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido.
Quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida assim se manifestou, transcrevo in verbis:
(...)
II.I. Concessão do benefício
(...)
No caso em apreço, é de se ter em conta que o laudo apresentado às fls. 195/196, constatou que o requerente está acometido de visão subnormal em um olho (M54.5 e H17.0).
Ponderou o perito que a incapacidade do autor em relação à atividade habitual e geral é parcial e por prazo indeterminado.
Em resposta aos quesitos "i" e "k", asseverou o expert, ainda, que a moléstia, assim como a incapacidade tiveram início há 05 (cinco) anos (fls. 195).
Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa parcial do autor em relação à atividade habitual e geral. Contudo, não se trata de incapacidade permanente, mas de incapacidade por tempo indeterminado.
Como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, o caso do autor é exatamente o de auxílio-doença, uma vez que as patologias o impedem de realizar qualquer atividade laborativa, mas não tem caráter permanente.
(...)
Portanto, é devido o benefício auxílio-doença, no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, até a reabilitação do autor para atividade que lhe garanta a subsistência.
Com relação à qualidade de segurado, o preenchimento de tal requisito salta aos olhos. A uma, pois tal requisito não foi impugnado especificadamente pela ré.
A duas, pelos inúmeros documentos acostados à inicial quais sejam: declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais deste município (fls. 18/19); notas fiscais referente a venda de produtos rurais nos anos de 2005 a 2007 (fls. 20/22 e 33/49); matrícula de imóvel rural em nome do autor (fls. 50/53); recibo de entrega do ITR em nome do autor nos anos de 2003, 2004 e 2007 (fls. 54/64).
De mais a mais, extrai-se da prova oral produzida, que o autor sempre exerceu o labor agrícola. Confira-se.
O autor durante o seu depoimento relatou "que sempre trabalhou na agricultura; que não trabalha há 02 (dois) anos; que não enxerga com o olho esquerdo; que atualmente não tenta trabalhar, pois pode se machucar." (audiência digitalizada) (realcei).
Ari Fernandes da Silva, ouvido como informante, relatou "que conhece o autor há 17 ou 18 anos; que o autor sempre trabalhou na roca; que faz aproximadamente 02 (dois) anos que o autor não trabalha; que o problema na vista o impede de trabalhar; que o autor trabalha um pouco para seu sustento; que é auxiliado pela sua esposa e filhos; que o autor já se machucou tentando trabalhar que o autor pouco trabalha na lavoura atualmente "(audiência digitalizada) (grifei) (fls. 148).
A testemunha Lino Oscar de Abreu destacou "que conhece o autor há mais de 20 (vinte) anos; que o autor sempre trabalhou na agricultura; que o autor há aproximadamente 03 (três) anos não trabalha mais; que atualmente o autor sobrevive da tirada do leite e o plantio de pequenas proporções; que a esposa e a filha ajudam o autor na atividade rural; que já viu o autor se machucar trabalhando por seu problema de visão " (audiência digitalizada) (sublinhei) (fls. 149).
Por fim, a testemunha Ivo Checelski narrou "que conhece o autor há mais de 20 (vinte) anos: que o autor sempre trabalhou na agricultura; que o autor pouco trabalha atualmente por seu problema na vista: que o autor sobrevive de duas vacas de leite e de um pouco que planta; que o autor já se machucou trabalhando; que atualmente a esposa o ajuda no labor rural; que a sua esposa trabalha como diarista; que acha que a família do autor recebe o benefício do Bolsa Família." (audiência digitalizada) (destaquei) (fls. 150).
Em cotejo com as considerações acima esposadas, somadas ainda ao restante do conjunto probatório constante dos autos, conduzem à conclusão de que os requisitos legais encontram-se preenchidos pelo requerente sendo cogente, portanto, a concessão do benefício pleiteado, no caso, o do auxílio-doença, pela inexistência de previsão de reabilitação.
(...)
Como bem abordou a r.sentença quanto à qualidade de segurado, o preenchimento do requisito foi atendido.
No que se refere à incapacidade, esclareço que se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
No tocante ao laudo apresentado pelo experto (fls. 195-196), indica que o autor está acometido de visão subnormal no olho esquerdo (M54.5 e H17.0) e que, por sua vez, a incapacidade do autor em relação à atividade habitual e geral é parcial e por prazo indeterminado.
Como se percebe, o laudo é conclusivo no sentido da ausência de limitações para o trabalho. Ficou comprovado que a limitação visual do autor não impede o exercício das atividades inerentes à agricultura em regime de economia familiar; tanto é que testemunha afirma, reproduzo in verbis:"... que atualmente o autor sobrevive da tirada do leite e o plantio de pequenas proporções..."
Essa conclusão encontra apoio na jurisprudência deste Tribunal. Colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida.
(TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes).
3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.
(TRF4, AC 2003.04.01.060036-0, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 19/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual, configura-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(TRF4, AC 2001.71.03.000051-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 30/06/2004)
A agricultura em regime de economia familiar não é atividade que exige visão binocular.
Assim, tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido, uma vez que não comprovado o requisito legal da incapacidade laboral da parte demandante.
Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, bem nas custas processuais, condenação que se mantém suspensa enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010068-45.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007595520088160068
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | VALDIR FLORIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fabiana Eliza Mattos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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