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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA NÃO RESIDENTE NA COMARCA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROC...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:28:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA NÃO RESIDENTE NA COMARCA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO PREENCHIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. Demonstrado que a autora não é domiciliada na comarca, eis que não encontrado o endereço e nem mesmo a autora, que no local é pessoa desconhecida, resta ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mostrando-se correta a extinção do feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5015738-08.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015738-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LECI MOREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO
:
MILENE CETINIC
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA NÃO RESIDENTE NA COMARCA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO PREENCHIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC.
Demonstrado que a autora não é domiciliada na comarca, eis que não encontrado o endereço e nem mesmo a autora, que no local é pessoa desconhecida, resta ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mostrando-se correta a extinção do feito sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440553v3 e, se solicitado, do código CRC E5B940A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015738-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LECI MOREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO
:
MILENE CETINIC
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada visando à concessão deauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, entendendo ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a autora, após várias diligências, não foi encontrada no endereço fornecido, sendo pessoa totalmente desconhecida, o que confirmou que não reside no endereço apontado nos autos, afastando, assim, a competência do Julgador para o processo e julgamento da causa.
Apelou a autora. Preliminarmente, alega que não se pode indeferir o pedido sob o argumento de que o juízo é incompetente, por se tratar de competência delegada. No mérito, visa à reforma do provimento judicial a fim de ser concedido benefício previdenciário em seu favor, sob a alegação, em síntese, que a incapacidade não é preexistente à filiação ao RGPS
É o relatório.
à revisão.
VOTO
O MM. Julgador de 1º grau esclareceu que, em função de ter sido juntado comprovante de endereço em nome de pessoa diversa, foi determinada a constatação pelo oficial de justiça, a fim de verificar se a autora residia no endereço informado (Evento 23).
O oficial de Justiça certificou que não encontrou o endereço indicado nem a parte autora (Evento 25).
A parte autora alegou que o comprovante de endereço estava em nome do proprietário do sítio onde morava (Evento 30).
O INSS, em sede de constatação, levantou preliminar de coisa jlgada, eis que a autora já teria interposto outras ações com o mesmo pedido e causa de pedir, todas julgadas improcedentes (Evento 38).
A preliminar foi rejeitada e determinada a realização de prova pericial.
Devido às diversas ações previdenciárias propostas pela procuradora da Autora nos anos de 2012 e 2013, onde fora constatado que a parte autora não residia naquela comarca e, ainda, devido à constatação no extrado do sistema E-cac de que a autora residiria na cidade de Umurarama, foi determinada a expedição de novo mandado de constatação a fim de se verificar, novamente, o endereço da autora.
Foi comunidada a não localização do endereço da Requerente pelo Sistwema de Cadastro da Copel.
O Oficial de Justiça atestou, novamente, que não encontrou o endereço indicado e nem a Sra. Lecci Moreira de Alcântara. Ainda informou que fez diligências no Posto´de Saúde , correios de Paulistânia, Secretaria de Agricultura do Municiípio, pátio de máquinas, com moradores antigos de Paulistânia, que não conheciam a Sra. Leci Moreira de Alcântara e nem a Estrada Ângelo.
Assim, esclareceu o Julgador que a competência delegada conferida à Justiça COmum Estadual é regulamentada pelo art. 109, § 3º da CF, que trata de regra atinente à competência absoluta do juízo do local do domicílio do autor.
Em decorrência, restou flagrante a incompetência daquele Juízo, uma vez que todas as diligências feitas foram conclusivas no sentido de que a autora não era domiciliada naquela comarca.
A própria certidão do Evento 65 esclareceu que não foi encontrado o endereço e nem mesmo a autora, e que no local ela é pessoa totalmente desconhecida, o que confirmaria que ela não reside no endereço informado nos autos.
Correta, portanto, a conclusão no sentido de que está ausente pressuposto de contituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC.
Assim, penso que deve ser integralmente mantida a extinção do feito sem resolução de mérito procedida em 1º grau de jurisdição.
Conclusão
Dessa forma, deve ser desprovido o recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, .
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015738-08.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007769620138160042
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
LECI MOREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO
:
MILENE CETINIC
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA,.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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