APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015738-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LECI MOREIRA DE ALCANTARA |
ADVOGADO | : | MILENE CETINIC |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA NÃO RESIDENTE NA COMARCA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO PREENCHIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC.
Demonstrado que a autora não é domiciliada na comarca, eis que não encontrado o endereço e nem mesmo a autora, que no local é pessoa desconhecida, resta ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mostrando-se correta a extinção do feito sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015738-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LECI MOREIRA DE ALCANTARA |
ADVOGADO | : | MILENE CETINIC |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada visando à concessão deauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, entendendo ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a autora, após várias diligências, não foi encontrada no endereço fornecido, sendo pessoa totalmente desconhecida, o que confirmou que não reside no endereço apontado nos autos, afastando, assim, a competência do Julgador para o processo e julgamento da causa.
Apelou a autora. Preliminarmente, alega que não se pode indeferir o pedido sob o argumento de que o juízo é incompetente, por se tratar de competência delegada. No mérito, visa à reforma do provimento judicial a fim de ser concedido benefício previdenciário em seu favor, sob a alegação, em síntese, que a incapacidade não é preexistente à filiação ao RGPS
É o relatório.
à revisão.
VOTO
O MM. Julgador de 1º grau esclareceu que, em função de ter sido juntado comprovante de endereço em nome de pessoa diversa, foi determinada a constatação pelo oficial de justiça, a fim de verificar se a autora residia no endereço informado (Evento 23).
O oficial de Justiça certificou que não encontrou o endereço indicado nem a parte autora (Evento 25).
A parte autora alegou que o comprovante de endereço estava em nome do proprietário do sítio onde morava (Evento 30).
O INSS, em sede de constatação, levantou preliminar de coisa jlgada, eis que a autora já teria interposto outras ações com o mesmo pedido e causa de pedir, todas julgadas improcedentes (Evento 38).
A preliminar foi rejeitada e determinada a realização de prova pericial.
Devido às diversas ações previdenciárias propostas pela procuradora da Autora nos anos de 2012 e 2013, onde fora constatado que a parte autora não residia naquela comarca e, ainda, devido à constatação no extrado do sistema E-cac de que a autora residiria na cidade de Umurarama, foi determinada a expedição de novo mandado de constatação a fim de se verificar, novamente, o endereço da autora.
Foi comunidada a não localização do endereço da Requerente pelo Sistwema de Cadastro da Copel.
O Oficial de Justiça atestou, novamente, que não encontrou o endereço indicado e nem a Sra. Lecci Moreira de Alcântara. Ainda informou que fez diligências no Posto´de Saúde , correios de Paulistânia, Secretaria de Agricultura do Municiípio, pátio de máquinas, com moradores antigos de Paulistânia, que não conheciam a Sra. Leci Moreira de Alcântara e nem a Estrada Ângelo.
Assim, esclareceu o Julgador que a competência delegada conferida à Justiça COmum Estadual é regulamentada pelo art. 109, § 3º da CF, que trata de regra atinente à competência absoluta do juízo do local do domicílio do autor.
Em decorrência, restou flagrante a incompetência daquele Juízo, uma vez que todas as diligências feitas foram conclusivas no sentido de que a autora não era domiciliada naquela comarca.
A própria certidão do Evento 65 esclareceu que não foi encontrado o endereço e nem mesmo a autora, e que no local ela é pessoa totalmente desconhecida, o que confirmaria que ela não reside no endereço informado nos autos.
Correta, portanto, a conclusão no sentido de que está ausente pressuposto de contituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC.
Assim, penso que deve ser integralmente mantida a extinção do feito sem resolução de mérito procedida em 1º grau de jurisdição.
Conclusão
Dessa forma, deve ser desprovido o recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, .
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015738-08.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007769620138160042
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | LECI MOREIRA DE ALCANTARA |
ADVOGADO | : | MILENE CETINIC |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA,.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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