| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025281-91.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALDO WOLTER |
ADVOGADO | : | Marcus Siqueira da Cunha |
: | Eduardo Rios Pinto Ribeiro | |
: | Fernando Luiz Gomes Baptista | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A visão monocular, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura, isoladamente, incapacidade para o trabalho rural. Ressalva de entendimento pessoal.
2. Não tendo sido comprovado o nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente, ademais, inacumulável com aposentadoria por idade.
3. Se após ter se tornado incapaz para o trabalho, em decorrência de patologia de natureza neurológica, o autor teve amparo previdenciário, primeiramente através da concessão de auxílio-doença e na sequência pela concessão de aposentadoria rural por idade, não há direito ao pagamento retroativo ou concomitante de outro benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7909593v11 e, se solicitado, do código CRC 428EB686. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025281-91.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALDO WOLTER |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Aldo Wolter em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (16/09/2009).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). A exigibilidade das verbas ficou suspensa face à gratuidade da justiça concedida ao autor (fls.152/154).
O demandante apela, alegando que devem ser consideradas na análise da incapacidade suas condições pessoais e as patologias constatadas nas pericias médicas. Afirma que apresenta comprometimento da visão, devido à cegueira em olho esquerdo, e das funções neurológicas, após ocorrência de acidente vascular cerebral, sendo incapaz de dar continuidade ao labor rurícola. Aduz que, devido à idade avançada e ao fato de ter exercido ao longo de sua vida somente a profissão de agricultor, não apresenta condições de pleno trabalho e tampouco de ser reabilitado em outra profissão. Requer a reforma da sentença com a concessão dos benefícios auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente (fl. 155/157).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade ou redução da incapacidade laboral
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira perícia, realizada por médico oftalmologista, em 14/06/2012 (fls. 79/81), considerou o autor capaz para o trabalho, embora com redução da capacidade funcional em 30% devido à visão monocular.
Especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de ser indevido benefício por incapacidade.
Quanto ao ponto, mantive entendimento diverso, por identificar na ausência de visão de profundidade, característica da visão monocular, dificuldades para o uso dos instrumentos de trabalho no campo e riscos à integridade física do agricultor.
No entanto, considerando que a jurisprudência nesta Corte firmou-se no sentido diverso, acolho o novo entendimento, em homenagem à segurança jurídica requerida das decisões judiciais.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0019866-30.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0016893-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)
Diante disso, o autor não faria jus a aposentadoria por invalidez ou a auxílio-doença por ser portador de visão monocular.
Poder-se ia considerar, porém, a existência de comorbidades, já que no curso do processo o autor foi acometido de outros problemas de saúde.
A segunda perícia foi realizada por médico neurologista, em 08/11/2013 (fls. 143/144), visto ter sido constatado que o autor sofreu acidente vascular cerebral durante o processamento deste feito, em abril de 2012.
O laudo médico concluiu que o autor apresenta sequelas de neurocistecercose (CID 10 94.8), que são de natureza infecciosa e não apresentam nexo causal com acidente de qualquer natureza. Informa ainda que a ocorrência de crises epilépticas, conforme relato do autor, e a necessidade de manutenção do tratamento medicamentoso pelo risco de recidiva dos episódios, é justificada por uma calcificação localizada no córtex occipital direita e que não há evidência de áreas isquêmicas.
Afirma o expert que as sequelas não causariam incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual como agricultor.
A conclusão seria questionável, se considerado que o autor não padece apenas destas sequelas mas também do problema da visão monocular e o ser humano não pode ser visto senão sob a perspectiva holística.
No entanto, após o AVC o autor não ficou ao desamparo do regime previdenciário.
É de se destacar que na inicial desta ação, ajuizada em 07/10/2009, ele pretendia a concessão de benefício por incapacidade/auxílio-acidente por ser portador de visão monocular, em decorrência do indeferimento do pedido feito na via administrativa em 16/09/2009. Com base nesta situação, não faria jus ao benefício, conforme jurisprudência desta Corte.
Desde que acometido do acidente vascular cerebral (ocorrido em abril de 2012), no curso da ação, o autor não esteve sem perceber benefício previdenciário. De 13/04/2012 a 31/07/2012 percebeu auxílio-doença, em decorrência de sequelas de infarto cerebral, e desde 01/08/2012 é beneficiário de aposentadoria por idade como trabalhador rural, benefício inacumulável com qualquer outro relacionado à incapacidade para o trabalho, inclusive o auxílio-acidente.
Assim, como ao ajuizar a ação não havia direito ao benefício, como também não foi constatado nexo causal entre a redução da capacidade funcional e acidente de qualquer natureza, e considerando ainda que quando o autor ficou efetivamente incapaz ele teve o amparo previdenciário, não há direito aos benefícios pleiteados, sequer de parcelas do período antes da implantação de sua aposentadoria por idade, que não as que já lhe foram pagas pela autarquia.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025281-91.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00212014820098210042
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALDO WOLTER |
ADVOGADO | : | Marcus Siqueira da Cunha |
: | Eduardo Rios Pinto Ribeiro | |
: | Fernando Luiz Gomes Baptista | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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