APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009116-98.2012.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CONNE FRANCE DAL MORO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA E SEQUELAS NÃO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, assim como a permanência de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, é de ser mantida a decisão de improcedência dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009116-98.2012.404.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CONNE FRANCE DAL MORO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora propugnando por sua reforma. Alega que em decorrência de acidente de trânsito sofreu várias lesões das quais remanescem sequelas que lhe incapacitam de seguir laborando.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 10-02-2014, ocasião em que o expert oficial relatou que a autora, vendedora, com 28 anos de idade, com ensino médio completo, passou por um tratamento de fratura de bacia em 2008, por seis meses, decorrente de um acidente de trânsito ocorrido no ano de 2008, afirmando que referido acidente não gerou sequela, nem agravamento, assim como não ocasionou qualquer incapacidade laborativa, retornando as atividades há dois anos e meio atrás, estando plenamente apta ao desempenho de atividades laborativas.
Diante desse contexto, o magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a afirmação da autora no sentido de que remanescem sequelas decorrentes do acidente que lhe incapacitam para o labor, tal alegação não restou comprovada pelo contexto probatório, o que impossibilita a concessão dos benefícios pleiteados na inicial da ação e reiterados em razões de recurso.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a autora sofra de moléstia incapacitante, ou que remanescem sequelas decorrentes do acidente sofrido no ano de 2008, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009116-98.2012.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50091169820124047202
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CONNE FRANCE DAL MORO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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