| D.E. Publicado em 12/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018949-11.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANA PAULA SCOTTON THOMAS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL.
1. Ajuizada ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de litispendência, e a extinção da demanda mais recente, sem resolução do mérito
2. Constatado, ademais, o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da primeira demanda, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento da presente ação e da anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra demanda, caso presentes os demais requisitos para eventual concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659726v40 e, se solicitado, do código CRC E4C046C1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018949-11.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANA PAULA SCOTTON THOMAS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Ana Paula Scotton Thomas em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A sentença de fls. 83/84 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, em razão da litispendência, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Nas razões de apelação (fls. 94/96), a parte autora sustenta, inicialmente, que ingressou com ação em face do INSS com o mesmo objetivo, que recebeu o número 034/1.12.0001279-4. Afirma, ademais, que não há que se falar em litispendência, tendo em vista que o feito nº 034/1.12.0001279-4 foi ajuizado por estar sofrendo de problemas neuromusculares, com requerimento administrativo com NB 549.741.416-4, e que a presente demanda se refere ao processo administrativo de NB 550.751.404-2, por estar com sequelas e lesão definitiva na região da coluna cervical. Prossegue asseverando que por serem processos administrativos de anos, números e patologias diferentes, a propositura da nova ação não pode ser considerada litispendência. Requer, afinal, o provimento do recurso, para que o pedido seja julgado procedente.
Com as contrarrazões (fls. 98/100), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da litispendência
Dispõem os artigos 219, 267, inciso V e 301, parágrafos 1º a 3º do CPC, sobre litispendência e a coisa julgada:
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.(...)
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
Art. 301. (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso."
In casu, observa-se que a parte autora propôs a presente ação, em 25/04/2012, na Comarca de São Luiz Gonzaga, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Alegou, para tanto, ter sofrido um acidente, "com lesão e sequelas definitivas na região da coluna cervical".
O INSS, por ocasião da contestação (fls. 31/32), apontou a existência de litispendência, ao argumento de que a parte autora já havia ajuizado ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com trâmite na mesma 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga (processo nº 034/1.12.0001279-4). Afirmou, ademais, que a citação já havia sido levada a efeito naquela demanda e que já tinha sido juntada a contestação.
Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a parte autora já havia ajuizado ação em 03/04/2012, com o mesmo objeto, qual seja, o restabelecimento/concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão da existência de incapacidade para o seu trabalho habitual, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga (fls. 33/38).
Conforme pesquisa no Plenus, a autora foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário (NB 549.741.416-4), com DIB 20/01/2012 e DCB 21/03/2012, cessado em razão de limite médico informado pela perícia.
Posteriormente formulou a ora apelante novo requerimento administrativo de auxílio-doença, com DER 29/03/2012, que recebeu o número 550.751.404-2. De acordo com a documentação juntada aos autos (fls. 24/26), este segundo requerimento de benefício foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica, realizada em 12/04/2012, que entendeu não existir incapacidade laborativa. Da leitura do campo "História" do respectivo Laudo Médico Pericial (fl. 26), observa-se que a parte autora informou ter se envolvido em acidente automobilístico no dia 09/01/2011, "ocorrendo traumatismo em coluna cervical, e ainda apresentar dor/limitação".
Em que pesem as alegações da autora no sentido de que as moléstias seriam diferentes, constata-se que as duas demandas propostas têm como fundamento a incapacidade laboral decorrente de sequelas obtidas em razão do mesmo acidente automobilístico, ocorrido em 09/01/2011.
Cumpre esclarecer que não se trata aqui de caso de agravamento da doença, que poderia ser causa de afastamento da litispendência e da coisa julgada, pois não houve nenhuma alegação ou comprovação neste sentido, não tendo a autora se desincumbido deste ônus.
É o que se verifica da leitura da petição inicial dos presentes autos, bem como da sentença de improcedência proferida nos autos do processo 034/1.12.0001279-4, em 03/04/2014, cuja cópia ora se anexa, extraída de pesquisa feita junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da qual passo a transcrever pequeno trecho:
"Já quanto a incapacidade, esta não se mostrou presente, conforme as conclusões do Perito designado pelo Juízo.
'(...)
1. Relata que sofreu acidente de trânsito em 2011 com traumatismo na coluna cervical, não apresentou fratura. Ao exame clínico atual, movimentos da coluna cervical, normais; membros superiores normais, ausência de atrofia, reflexos normais, mão normais
(...)
17. Não apresenta incapacidade
18. Não apresenta incapacidade'." (Grifei).
Na verdade, as ações judiciais se sucederam em espaço curtíssimo de tempo, pois a primeira demanda foi proposta em 03/04/2012 e a presente ação em 25/04/2012, no mesmo Juízo, sem que a parte autora tenha feito qualquer referência à primeira ação por ocasião do ajuizamento da segunda demanda.
E, tendo em vista que agora já prolatada a sentença nos autos do processo nº 034/1.12.0001279-4, confirmada por este Tribunal (Apelação Cível nº 0012154-86.2014.404.9999/RS), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10/02/2015, caracterizada a coisa julgada material, e sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por fim, cabe ressaltar que, tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificaria o ajuizamento de outra ação poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra demanda, caso presentes os demais requisitos para eventual concessão de benefício por incapacidade.
Nego provimento, pois, ao apelo da parte autora.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018949-11.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036784220128210034
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ANA PAULA SCOTTON THOMAS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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