D.E. Publicado em 26/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002393-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCIO GILMAR MACHADO |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164338v5 e, se solicitado, do código CRC AE0788F9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002393-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCIO GILMAR MACHADO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade nem redução da capacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, a ser corrigido pelo IGP-M a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, sendo suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, requerendo a procedência do pedido ou a nulidade da sentença, para que seja realizada outra perícia judicial, alegando, em suma, que o laudo não reunia condições mínimas de elidir as dúvidas do juízo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade nem redução da capacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já no que tange ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra e médico do trabalho em 03-10-14, juntada às fls. 55/57 e 63, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Relata o autor que sofreu um acidente que de trânsito quando dirigia sua moto e restou com "lesão nos tendões do pé esquerdo";
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade... A parte autora não apresenta sequela do traumatismo que sofreu e não apresenta incapacidade à atividade laboral;
c) tratamento: refere o perito que Fez fisioterapia e utiliza analgésicos quando tem dor.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 25 anos (nascimento em 18-12-91 - fl. 21);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/auxiliar de pedreiro entre 2010/2012 (fls. 21/23);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 28-08-12 a 28-10-12, tendo sido indeferido o pedido de 10-01-13 em razão de perícia médica contrária (fls. 7, 13/14 e SPlenus em anexo);
d) atestado de ortopedista de 29-08-12 (fl. 09), referindo CID S934, não possuindo condições de trabalhar;
e) exame de 2012 (fl. 08);
f) laudo do INSS de 31-08-12 (fl. 21), cujo diagnóstico foi de CID S934 (entorse e distensão do tornozelo); laudo de 14-02-13 (fl. 22), cujo diagnóstico foi de CID Z026 (exame para fins de seguro).
O juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação.
Todavia, no caso, entendo que o laudo judicial foi incompleto e não respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, em especial, os do INSS de fls. 31/34, havendo dúvida quanto à incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor diante do conjunto probatório.
Dessa forma, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista, a fim de que reste melhor esclarecido se o acidente alegado pelo autor o incapacita ou o incapacitou para o seu trabalho habitual ou reduziu a sua capacidade laborativa e desde quando, ou ainda, se o autor pode continuar trabalhando como auxiliar de pedreiro, todavia, com maior esforço/dificuldade.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002393-26.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000924620138210071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MARCIO GILMAR MACHADO |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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