Apelação Cível Nº 5027977-39.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DARCI ANTONIO FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade.
A parte autora apelou requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia a fim de complementar as provas que comprovam a incapacidade do autor para as atividades rurais. Alternativamente e com base no laudo pericial exarado durante a instrução processual, requereu seja-lhe concedido o beneficio de auxílio-acidente, uma vez que restou comprovada a existência de sequelas que limitam a atividade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Cerceamento de defesa
Quanto à especialidade do perito, registra-se que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
No caso, verifica-se que a perícia se baseou no exame físico da requerente, assim como em exames e prontuários constantes dos autos. Da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta. Todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos e os quesitos complementares apresentados também o foram, ratificando o laudo original.
Assim, uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
Caso concreto
O autor, atualmente agricultor, ajuizou ação em 19/02/14, alegando ser portador de patologia congênita com deformidade no pé direito, com tendinite de tendão fibular, bem como sofrer com dores na coluna e na perna e pé direito, que o impedem de trabalhar desde 2011. Requereu o restabelecimento do benefício recebido até 07/11/12.
CNIS do autor:
1 | 1.205.751.493-7 | 92.195.379/0008-27 | INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS PRINSUL S/A | Empregado | 16/12/1980 | |||||
2 | 1.205.751.493-7 | 92.238.211/0002-66 | INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS CICASUL SA | Empregado | 16/12/1980 | 05/02/1981 | ACNISVR AEXT-VT | |||
3 | 1.205.751.493-7 | 92.238.211/0002-66 | INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS CICASUL SA | Empregado | 07/12/1981 | 23/01/1982 | 01/1982 | |||
4 | 1.205.751.493-7 | 50.930.098/0062-76 | CICA S.A. | Empregado | 17/12/1982 | 23/12/1982 | 12/1982 | |||
5 | 1.205.751.493-7 | 92.235.316/0001-80 | INDUSTRIA DE CONSERVAS SCHRAMM LTDA | Empregado | 12/12/1983 | 17/12/1983 | ||||
6 | 1.205.751.493-7 | 50.930.098/0019-83 | CICA S.A. | Empregado | 06/01/1984 | 07/02/1984 | 02/1984 | |||
7 | 1.205.751.493-7 | 19.145.18537/02 | Empregado | 02/01/1985 | 18/01/1985 | 01/1985 | PEMP-CAD | |||
8 | 1.205.751.493-7 | 19.145.18537/02 | Empregado | 24/12/1985 | 05/01/1986 | 12/1985 | PEMP-CAD | |||
9 | 1.205.751.493-7 | 89.023.063/0004-10 | SISPAR - PARTICIPACOES LTDA | Empregado | 17/11/1986 | 11/12/1986 | ACNISVR AEXT-VT | |||
10 | 1.205.751.493-7 | 19.145.18537/02 | Empregado | 20/12/1986 | 02/01/1987 | 01/1987 |
11 | 1.205.751.493-7 | 87.441.911/0001-32 | INDUSTRIA DE CONSERVAS MINUANO S.A. | Empregado | 23/11/1987 | 25/01/1988 | 01/1988 | |||
12 | 1.205.751.493-7 | 87.441.911/0001-32 | INDUSTRIA DE CONSERVAS MINUANO S.A. | Empregado | 01/12/1988 | 31/01/1989 | 01/1989 | |||
13 | 1.205.751.493-7 | 89.607.329/0001-29 | SCHILLER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | Empregado | 08/12/1989 | 02/01/1990 | 01/1990 | |||
14 | 1.205.751.493-7 | 92.195.841/0001-10 | FERREIRA E STURBELLE LTDA. | Empregado | 14/03/1990 | 12/04/1990 | 04/1990 | |||
15 | 1.205.751.493-7 | 92.235.316/0001-80 | INDUSTRIA DE CONSERVAS SCHRAMM LTDA | Empregado | 04/12/1990 | 28/01/1991 | 01/1991 | |||
16 | 1.205.751.493-7 | 93.823.961/0001-87 | DM FERREIRA & CIA LTDA | Empregado | 22/03/1991 | 20/04/1991 | 04/1991 | |||
17 | 1.205.751.493-7 | 92.235.316/0001-80 | INDUSTRIA DE CONSERVAS SCHRAMM LTDA | Empregado | 02/12/1991 | 03/01/1992 | 01/1992 | |||
18 | 1.205.751.493-7 | 91.204.248/0001-20 | FIRPO INDUSTRIA DE CONSERVAS LTDA | Empregado | 04/01/1992 | 22/01/1992 | 01/1992 | |||
19 | 1.205.751.493-7 | 93.823.961/0001-87 | DM FERREIRA & CIA LTDA | Empregado | 20/03/1992 | 16/04/1992 | 04/1992 | |||
20 | 1.205.751.493-7 | 92.235.316/0001-80 | INDUSTRIA DE CONSERVAS SCHRAMM LTDA | Empregado | 03/12/1992 | 05/02/1993 | 01/1993 |
21 | 1.205.751.493-7 | 87.441.911/0001-32 | INDUSTRIA DE CONSERVAS MINUANO S.A. | Empregado | 13/12/1993 | 26/12/1993 | 12/1993 | |||
22 | 1.205.751.493-7 | 89.607.329/0001-29 | SCHILLER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | Empregado | 03/01/1994 | 18/02/1994 | 02/1994 | |||
23 | 1.205.751.493-7 | 87.441.911/0001-32 | INDUSTRIA DE CONSERVAS MINUANO S.A. | Empregado | 14/11/1994 | 18/12/1994 | 12/1994 | |||
24 | 1.205.751.493-7 | 88.389.366/0001-45 | ALBINO NEUMANN & CIA LTDA | Empregado | 04/12/1995 | 31/01/1996 | 01/1996 | ACNISVR AEXT-VT | ||
25 | 1.205.751.493-7 | 88.389.366/0001-45 | ALBINO NEUMANN & CIA LTDA | Empregado | 19/11/1996 | 30/01/1997 | 01/1997 | ACNISVR AEXT-VT | ||
26 | 1.205.751.493-7 | 88.389.366/0001-45 | ALBINO NEUMANN & CIA LTDA | Empregado | 01/11/1997 | 30/01/1998 | 01/1998 | ACNISVR AEXT-VT | ||
27 | 1.205.751.493-7 | 19.145.00149/85 | Empregado | 01/07/1998 | 28/09/1998 | 09/1998 | PEMP-CAD | |||
28 | 1.205.751.493-7 | 19.145.00149/85 | Empregado | 21/09/1999 | 11/1999 | PEMP-CAD | ||||
29 | 1.162.228.444-0 | 1154243947 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | 22/02/2000 | 31/03/2000 | ||||
30 | 1.205.751.493-7 | 87.441.911/0001-32 | INDUSTRIA DE CONSERVAS MINUANO S.A. | Empregado | 13/11/2000 | 27/11/2000 | 11/2000 |
31 | 1.205.751.493-7 | 92.235.316/0001-80 | INDUSTRIA DE CONSERVAS SCHRAMM LTDA | Empregado | 11/12/2000 | 03/02/2001 | 02/2001 | |||
32 | 1.162.228.444-0 | 1256344955 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO | Não Informado | 20/12/2002 | 12/03/2003 | ||||
33 | 1.162.228.444-0 | 5296546624 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | 31/03/2008 | 15/04/2008 | ||||
34 | 1.205.751.493-7 | 88.389.366/0001-45 | ALBINO NEUMANN & CIA LTDA | Empregado | 26/11/2008 | 05/01/2009 | 01/2009 | |||
35 | 1.205.751.493-7 | 88.389.366/0001-45 | ALBINO NEUMANN & CIA LTDA | Empregado | 17/11/2009 | 18/12/2009 | 12/2009 | |||
36 | 1.162.228.444-0 | 5469299933 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | 06/07/2011 | 07/11/2012 | ||||
37 | 1.162.228.444-0 | PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL | Segurado Especial | 01/01/2018 | 31/12/2018 |
- Incapacidade
A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual, em 22/06/18, foi realizada perícia com especialista em neurologia, que não constatou incapacidade decorrente da sequela em pé direito, motivo alegado em perícia como causa da incapacidade.
Da perícia, extrai-se:
ANAMNESE E EXAME FÍSICO IDENTIEICAÇAO: DARCI, 53 ANOS, MASCULINO, NATURAL E PROCEDENTE DE CANGUÇU, EM UNIÃO ESTAVEL, SERVIÇO GERAIS.
HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL: PACIENTE REFERE QUE APRESENTA SEOUELA / DEFORMIDADE EM PÉ DIREITO DESDE A INFÃNCIA. NEGA CIRURGIA. NEGA FISIOTERAPIA.
CARTEIRA DE MOTORISTA:
HISTÓRICO ESCOLAR: TERCEIRA SERIE
HISTÓRICO LABORATIVO SERVIÇOS GERAIS 17/ll/2009 A O6/Ol/2010 TRABALHO INFORMAL
EXAMES E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES: - RX PÉ DIREITO ll/O7/20ll - PÉ DIREITO COM SUBLUXAÇÃO DAS ARTICULAÇÕES DO HALUX E METATARSOFALANGEANAS
EXAME FÍSICO: ALTURA 1,64 M PESO 64 XG LÚCIDO, ORIENTADO E COERENTE FALA NORMAL MÃOS LABORATIVAS COM CERATOSE, CALOSIDADES E VINCOS SINAL DE EXPOSIÇÃO SOLAR MARCHA PRESERVADA PE DIREITO EM GARRA, PORÉM COM FLEXÃO E EXTENSÃO PRESERVADA, ASSIM COMO, MARCHA, HIPOTROFIA PANTURRILHA DIREITA SEM OUTROS DÉFICITS.
AVALIAÇÃO:
PACIENTE COM QUADRO SEQUELAR DESDE A INFANCIA - PROVAVELMENTE DECORRENTE DE POLIOMIELITE - MEMBRO INFERIOR DIREITO. QUADRO SEQUELAR, SEM PIORA COMPROVADA. DESEMPENHOU ATIVIDADE LABORATIVA AO LONGO DA VIDA, COM A MESMA SEQUELA ATUALMENTE APRESENTADA. SEMIOLOGIA LABORATIVA ATUAL. SEM IMPEDIMENTOS AO LABOR. SEM INCAPACIDADE JUSTIFICADA. CID 10: B 91.
A parte autora impugnou o laudo alegando que o perito não considerou os efeitos da progressão no quadro de saúde do autor, que o impede de trabalhar na agricultura desde 2011. Protestou pela realização de nova perícia.
A perícia foi complementada (p.3, despadec32):
PACIENTE COM QUADRO SEQUELAR DESDE A INFÂNCIA - PROVAVELMENTE DECORRENTE DE POLIOMIELITE - MEMBRO INFERIOR DIREITO. QUADRO SEQUELAR, SEM PIORA COMPROVADA.SEM PIORA OU EXACERBAÇÃO COMPROVADA. SEM INVIABILIZAR MARCHA. DESEMPENHOU ATIVIDADE LABORATIVA AO LONGO DA VIDA, COM A MESMA SEQUELA ATUALMENTE APRESENTADA. ATUALMENTE APRESENTA SEMIOLOGIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. SEM IMPEDIMENTOS AO LABOR. SEM INCAPACIDADE JUSTIFICADA. RATIFICO LAUDO PERICIAL,
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Quanto aos atestados médicos referidos na apelação, não tem o condão de infirmar o laudo pericial judicial. Além de serem emitidos por médico particular, um deles é contemporâneo ao recebimento de auxílio-doença por dor em membro (M796) e os outros dois, um de ago/13 e outro de out/13 (este emitido por médico credenciado ao sistema único de saúde), referem impossibilidade de trabalhar em razão da deformidade anatômica do pé direito, cuja sequela o perito constatou ser congênita e sem demonstração de piora ou agravamento.
Ademais, conforme CNIS do autor, teve homologado período de atividade rural em 2018, informação que contradiz, em princípio, a alegação de incapacidade.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, por se tratar de patologia pré-existente, cujo agravamento não restou comprovado, não é possível a concessão de benefício.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, não é possível a pretendida concessão de auxílio-acidente no caso em que a sequela é decorrente de doença congênita e não de acidente comprovado, requisito necessário à concessão do benefício.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5027977-39.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DARCI ANTONIO FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS AUSENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Ausentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, por se tratar de patologia pré-existente, cujo agravamento não restou comprovado, não é possível a concessão de auxílioo-doença.
3. Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não é possível a concessão de auxílio-acidente em caso em que a sequela é decorrente de doença congênita e não de acidente comprovado, requisito necessário à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002124058v3 e do código CRC b6dbc12d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020
Apelação Cível Nº 5027977-39.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: DARCI ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 15/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:15.